TJDFT - 0718721-64.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 11:29
Arquivado Provisoramente
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06/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2024 15:01
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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01/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de VICENTE ALVES DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:06
Arquivado Provisoramente
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24/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
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23/01/2024 05:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 17:08
Arquivado Provisoramente
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18/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
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18/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 08:47
Arquivado Provisoramente
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718721-64.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VICENTE ALVES DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 174798170, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 18252853. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 175836733).
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
16/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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12/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:33
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/01/2024 14:33
Outras decisões
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09/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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20/10/2023 16:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
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10/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:09
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
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31/05/2023 23:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/05/2023 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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19/04/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:56
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/04/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:48
Recebidos os autos
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27/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/03/2023 15:22
Recebidos os autos
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23/03/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:30
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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13/12/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:34
Recebidos os autos
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13/12/2022 15:34
Decisão interlocutória - recebido
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13/12/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/12/2022 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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