TJDFT - 0754760-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:33
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de BRAIAN MIGUEL BORGES VANAZZI em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:31
Denegado o Habeas Corpus a BRAIAN MIGUEL BORGES VANAZZI - CPF: *72.***.*66-09 (PACIENTE)
-
25/01/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
15/01/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 07:51
Recebidos os autos
-
09/01/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador CRUZ MACEDO (Plantão Judicial) Número do processo: 0754760-80.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRAIAN MIGUEL BORGES VANAZZI IMPETRANTE: NOEL FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, EDNA BORGES DE MEDEIROS AUTORIDADE: 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JURI DE SANTA MARIA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Edna Borges de Medeiros e Noel Francisco da Silva Junior em favor de BRAIAN MIGUEL BORGES VANAZZI, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria que, atendendo representação da Autoridade Policial da Coordenação de Repressão ao Crimes Patrimoniais – CORPATRI e do Ministério Público, decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, juntamente com outras pessoas, nos autos do Processo nº 0710698-22.2023.8.07.0010, em que responde pelo crime do artigo 180 do Código Penal (receptação qualificada).
Preliminarmente os impetrantes apregoam: a) ilegalidade no cumprimento da prisão; b) uso indevido de algemas durante a audiência de custódia; c) impossibilidade de acesso aos autos antes da audiência de custódia em razão do sigilo imposto pelo sistema Pje; d) nulidade do mandado de prisão preventiva realizada em endereço diverso do mandado; e e) utilização de fragmento de conversa telefônica para amparar o decreto prisional.
No mérito, alegam inexistir embasamento que justifique a prisão considerando que o paciente é tecnicamente primário, arrimo de família, possui residência e emprego fixos deste 11/11/2020, bem como que sua liberdade não causará intranquilidade à ordem pública, uma vez que a prisão ocorreu após a instrução criminal, não existindo prova de que o paciente voltará a delinquir ou qualquer fato que justifique a segregação provisória.
Sustentam a falta de fundamentos para a prisão, pois não estariam evidenciadas a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal.
E que o pericum in mora e o fumus boni iuris estariam presentes, pois a prisão impossibilita o trabalho do paciente e que, pela natureza da infração apontada, a decretação da prisão preventiva é abusiva e manifestamente ilegal.
Ao final, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva da paciente, determinando-se a expedição do alvará de soltura ou a substituição da prisão preventiva por medida adequada diversa da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal.
Cuida-se, em verdade, de criação jurisprudencial cujo objetivo é fazer cessar, de imediato, constrangimento ilegal verificável de forma incontroversa na própria impetração, a partir dos elementos de prova, e apenas nos casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida restem evidenciadas.
Em relação as preliminares aventadas, verifico que não é possível aferir a demonstração dessas alegações neste estreito âmbito de cognição liminar, ainda mais em sede de plantão judicial, que está adstrito às hipóteses arroladas no Ato Regimental n. 2/2017 desta Corte, e nem se revestem de gravidade ou urgência a justificar sua imediata apreciação.
Portanto, as questões podem e devem aguardar o curso regular do tramite processual.
Quanto ao mérito desta impetração, não há razões suficientes para conceder a medida liminar requerida, senão vejamos.
Extrai-se da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria (id 54695652) que a investigação policial estaria acompanhada de robustas provas do envolvimento dos representados na organização criminosa investigada, obtidas a partir das interceptações telefônicas e quebra de sigilos telefônicos, demonstrando a prática de atividades criminosas.
Por sua vez, o Ministério Público também se manifestou no sentido da prisão dos representados (id 54695652), asseverando que: É necessária a prisão dos representados, pois as investigações e diligências empreendidas até agora apontam com segurança que eles são autores do crime em questão.
A autoridade policial detalhou, em relação a cada um dos representados, os fatos vinculados à respectiva participação.
A prisão que antecede a sentença penal condenatória definitiva somente é compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência se evidenciado o seu caráter cautelar e quando, no caso concreto, não se revele adequada alguma das outras medidas cautelares enumeradas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (...).
Além disso, a cadeia de transferência dos objetos roubados revela profissionalismo no mundo do crime por parte dos envolvidos, cada um exercendo sua função para o sucesso do grupo na empreitada criminosa.
A prisão preventiva foi decretada em 06/11/2023 e o paciente, bem como os demais representados, foram presos em 23/11/2023, submetidos ao Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia - NAC, que se manifestou pela legalidade da prisão e a remessa ao Juízo da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria.
Intentado pedido de relaxamento de prisão em favor do ora paciente perante o d.
Juízo da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria, este assim se pronunciou (id 54695652): Assim, nada mais a prover quanto à regularidade e higidez do ato material de cumprimento do mandado de prisão, em vista da manifestação do Juízo plantonista (ID 179275513 e ID 179282499).
Outrossim, confiro que permanecem presentes os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar por este Juízo.
Permanece necessário garantir a ordem pública, a colheita tranquila da prova em instrução e a aplicação da lei penal.
Consigno que, a partir da audiência de custódia, nada surgiu, em especial a partir das circunstâncias pessoais do acusado, que sugira a necessidade de se alterar a disposição judicial anteriormente emanada deste Juízo.
Ante todo o exposto, nos termos dos artigos 287 e 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA imposta a (...)e BRAIAN MIGUEL BORGES VANAZZI A forma de atuação do representado restou evidenciada e documentada no Relatório n. 840/2023 – CORPATRI (id 54695652), elaborado a partir de diligências investigativas, em especial o monitoramento com interceptação telefônica e quebra de sigilos dos aparelhos de telefonia celular dos representados, contendo diálogos entre eles que demostrariam a prática de atividades criminosas.
Os elementos colhidos nestes autos apontam a gravidade concreta dos fatos praticados, sendo certo que a liberdade do denunciado vulnera a ordem pública, ante a notícia de que os representados fazem parte do esquema criminoso como receptadores qualificados dos aparelhos celulares roubados.
Com efeito, a natureza cautelar da prisão preventiva impõe-lhe a marca da excepcionalidade, razão pela qual a sua decretação somente se justifica quando se encontram presentes o pressuposto e o fundamento básico, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro diz respeito à prova da existência do crime e indício suficiente de sua autoria.
O segundo, por sua vez, encontra-se na garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal.
A probabilidade da ocorrência de infração penal é extraída da própria decisão que decretou a prisão (id 54695652), considerando “o grande volume de informações e interação supostamente criminosa entre os representados, tratando abertamente da prática de diversos crimes, mediante tratativas, negociatas das atividades ilícitas.
In casu, há fundados e robustos indícios da prática de crimes de roubo, receptação, porte de arma de fogo e organização criminosa, sendo que a linha principal de investigação aponta os representados como envolvidos nos fatos criminosos.
A periculosidade dos agentes, por sua vez, também à luz do decreto prisional, decorre do fato de que “as condutas dos representados demonstram extrema ousadia e completa ausência de receio em praticar crimes da mais alta gravidade e reprovabilidade.
A organização criminosa teria sido responsável pela prática de diversos crimes violentos, representando alto risco à segurança pública.
Mais que isso, os robustos elementos colhidos com as quebras de sigilo, assim como a partir da apuração de antecedentes, demonstram a habitualidade delitiva, bem como que os representados tratam a prática das atividades criminosas como próprio meio de vida, não se vendo minimamente intimados ou inclinados a encerrar essa atuação lesiva”.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando assegurar a paz social.
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Impende salientar que, quando presentes os requisitos da prisão cautelar, as alegadas condições pessoais favoráveis não a fragilizam, bem como não ensejam nenhum tipo de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, tendo em vista o seu caráter estritamente cautelar.
Nesse contexto, preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, constato que sua segregação cautelar possui amparo na legislação vigente e encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública.
Diga-se, por fim, que as alegações produzidas no presente writ serão oportunamente analisadas pelo Relator natural da causa, sendo, por ora, incapazes de dar azo à pretendida liberação, deixando de estar configurada qualquer coação ilegal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de eventual reavaliação pelo Relator natural.
Publique-se.
Encaminhe-se o processo ao Relator para quem o feito foi distribuído.
Brasília-DF, 2023-12-24 CRUZ MACEDO Desembargador Plantonista -
08/01/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
08/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:40
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
24/12/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/12/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
24/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 10:40
Recebidos os autos
-
24/12/2023 10:40
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
22/12/2023 22:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
22/12/2023 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2023 22:19
Distribuído por sorteio
-
22/12/2023 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2023 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2023 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2023 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2023 22:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2023 22:16
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/12/2023 22:16
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/12/2023 22:15
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754601-40.2023.8.07.0000
Italo Matheus Teofilo dos Santos
Juizo da Segunda Vara de Entorpecentes D...
Advogado: Venildo Barbosa de Sousa Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 16:06
Processo nº 0754492-26.2023.8.07.0000
Stephanie Karoline Silva Vieira
Juiz do Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Advogado: Rute Raquel Vieira Braga da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 15:23
Processo nº 0702155-67.2017.8.07.0001
Centro Norte Engenharia e Construcoes Lt...
Transener Internacional LTDA
Advogado: Simone Martins de Araujo Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2017 19:06
Processo nº 0754835-22.2023.8.07.0000
Roger Vinicius Campos Morais
3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Fed...
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 12:48
Processo nº 0704905-42.2017.8.07.0001
Tecardf Veiculos e Servicos S/A
Fernando Luis de Sousa Nunes
Advogado: Renato Oliveira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2017 22:13