TJDFT - 0763562-53.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:22
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 14:20
Decorrido prazo de ANNA CECILIA TIBERIO DE NOVAIS em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de JEANE ARAUJO DE BRITO em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 17:18
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763562-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANE ARAUJO DE BRITO EXECUTADO: ANNA CECILIA TIBERIO DE NOVAIS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º).
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Não foi essa a intenção do legislador.
Observe o credor que já houve o esgotamento a todos os sistemas eletrônicos de busca de endereços disponíveis a este Juízo, sem possibilidade de novas consultas às entidades já pesquisadas por sistema informatizado, tendo em vista a não comprovação plausível de que a situação econômica da parte tenha se alterado.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Vale destacar que a parte devedora apresentou proposta de acordo, a qual foi ignorada pela parte exequente.
Indefiro, portanto, o pedido de bloqueio/suspensão/apreensão da carteira nacional de habilitação por ser tratar de decisão a ser proferida com cunho administrativo ou decorrente de infração penal cometida no trânsito, de tal sorte que inexistindo essas circunstâncias, não pode o Judiciário criar óbices ao exercício dos direitos do cidadão, sob pena de desencadear intervenção indevida do Estado nas relações privadas, e cuja medida em nada assegura a satisfação do crédito almejado.
Por sua vez, a apreensão de passaportes contraria os direitos fundamentais de ir e vir, que protege também os inadimplentes, de igual modo não se prestando a assegurar o pagamento da dívida.
Impedir a participação da parte executada em concursos públicos ou em licitações públicas foge ao escopo do processo, tendo em vista que não só agravaria, em tese, a situação econômica da parte devedora, como impediria que aquela pudesse melhorar sua situação financeira.
Aliás, a medida seria desproporcional e desprovida de razoabilidade.
Por fim, em cumprimento de sentença não há como compelir a parte executada à nomeação de bens à penhora, e a penhora de salário já foi indeferida na decisão id 175425645.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Parte executada sem advogado.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/01/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763562-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANE ARAUJO DE BRITO EXECUTADO: ANNA CECILIA TIBERIO DE NOVAIS DESPACHO Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/01/2024 20:11
Recebidos os autos
-
17/01/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/12/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ANNA CECILIA TIBERIO DE NOVAIS em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 11:15
Expedição de Carta.
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17/10/2023 20:36
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:36
Deferido em parte o pedido de JEANE ARAUJO DE BRITO - CPF: *81.***.*43-15 (EXEQUENTE)
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17/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/10/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
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19/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0763562-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANE ARAUJO DE BRITO EXECUTADO: ANNA CECILIA TIBERIO DE NOVAIS DECISÃO Além da pesquisa RENAJUD, promova-se a pesquisa INFOJUD, em relação à última declaração da parte executada.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/09/2023 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:13
Deferido em parte o pedido de JEANE ARAUJO DE BRITO - CPF: *81.***.*43-15 (EXEQUENTE)
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14/09/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/09/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763562-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANE ARAUJO DE BRITO EXECUTADO: ANNA CECILIA TIBERIO DE NOVAIS CERTIDÃO Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, livres e desembraçados, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva, se houver requerimento nesse sentido.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 16:15:10. -
04/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
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30/08/2023 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/08/2023 20:56
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 10:27
Decorrido prazo de JEANE ARAUJO DE BRITO em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763562-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANE ARAUJO DE BRITO EXECUTADO: ANNA CECILIA TIBERIO DE NOVAIS DECISÃO Com o intuito de dar efetividade à presente decisão atribuo sigilo, o qual deverá ser retirado após realizadas as diligências.
Indefiro a pesquisa ao sistema E-RIDF, pois as consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis não são gratuitas, e o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
A parte exequente poderá, inclusive, comparecer pessoalmente em qualquer Cartório de Registro de Imóveis do DF e solicitar o serviço, sendo possível obter acesso às certidões de todas as serventias extrajudiciais com o pedido em apenas uma delas.
Lado outro, em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora Frutífera a busca, anote-se de imediato as restrições necessárias, quanto à circulação e transferência do automóvel, dispensada a lavratura do termo de penhora.
Cabe ressaltar, contudo, que tal medida, isoladamente, carece de efetividade, uma vez que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo.
Daí, deve a parte exequente indicar endereço no qual o veículo pode ser encontrado, para fins de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a resposta, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: - se o veículo estiver alienado fiduciariamente, não será possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; - se veículo detiver qualquer restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se o veículo possuir outras restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, livres e desembraçados, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva, se houver requerimento nesse sentido. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:00
Deferido em parte o pedido de JEANE ARAUJO DE BRITO - CPF: *81.***.*43-15 (EXEQUENTE)
-
20/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/07/2023 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763562-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANE ARAUJO DE BRITO EXECUTADO: ANNA CECILIA TIBERIO DE NOVAIS CERTIDÃO Intime-se a parte credora a indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 15:48:28. -
14/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/07/2023 01:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/06/2023 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 19:52
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2023 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/06/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 22:13
Recebidos os autos
-
15/06/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/06/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ANNA CECILIA TIBERIO DE NOVAIS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de ANNA CECILIA TIBERIO DE NOVAIS em 20/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2023 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2023 19:41
Expedição de Carta.
-
21/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/03/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:34
Expedição de Carta.
-
15/02/2023 18:44
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:44
Homologada a Transação
-
14/02/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/02/2023 05:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 16:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2023 09:23
Recebidos os autos
-
08/01/2023 09:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/01/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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