TJDFT - 0746540-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:47
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746540-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK, SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DESPACHO Ante o teor da certidão de ID 248803882, determino a renovação do mandado de intimação do Condomínio da CLS-C da QS-08, Lotes nº 01 e 02, do Setor Habitacional do Riacho Fundo, a ser cumprido por oficial de justiça.
Sem prejuízo, diante do certificado em ID 246955877, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o endereço completo para o cumprimento do mandado de intimação do Condomínio do CLN 07, Bloco I, Lote nº 01, do Setor Habitacional do Riacho Fundo I, a fim de viabilizar a implementação da medida determinada em ID 243506900.
Após, tornem os autos conclusos, para que os pedidos anteriormente formulados sejam apreciados.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/09/2025 18:37
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:45
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746540-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK, SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DESPACHO Ciente do manifesto desinteresse da parte exequente quanto à penhora do imóvel de matrícula nº 35.130, registrado no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 247437454).
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca dos documentos coligidos de ID 247531685 a ID 247701200. À secretaria, para que certifique se o condomínio da CLS-C da QS-08, Lotes nº 01 e 02, do Setor Habitacional do Riacho Fundo, foi devidamente oficiado para informar o valor dos débitos condominiais eventualmente vinculados ao imóvel de matrícula nº 42.636, registrado perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (apartamento nº 104), conforme determinado em ID 243506900.
Outrossim, deverá certificar se ocorreu o transcurso do prazo concedido ao condomínio da CLN 07, Bloco I, Lote nº 01, do Setor Habitacional do Riacho Fundo I, para informar o valor dos débitos condominiais eventualmente vinculados aos imóveis de matrículas nº 56.943 e 56.953, ambos registrados perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (apartamento nº 101 e apartamento nº 203). *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART CLUB RESIDENCE em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO TALENTO CENTRO EXECUTIVO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 13:18
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746540-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK, SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP busca a satisfação do crédito judicialmente constituído em desfavor ACTJK - ASSOCIAÇÃO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK, SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP e ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Deferida a penhora de eventual crédito junto à Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, no rosto dos autos de nº 0700508-31.2022.8.07.0011 ; à 1ª Vara Cível do Gama, no rosto dos autos de nº 0712988-62.2022.8.07.0004; e à Vara Cível do Guará, no rosto dos autos de nº 0706896-38.2022.8.07.0014, veio aos autos a devedora ACTJK – ASSOCIAÇÃO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA JK, em sede de impugnação à penhora (ID 244630305), sustentar que os valores perseguidos nos referenciados autos seriam relacionados a mensalidades escolares e, portanto, essenciais para a manutenção da empresa.
Em resposta, a parte exequente refutou os fundamentos apresentados pela primeira devedora (ID 245225389).
Feita a suma do necessário, decido.
A parte executada afirma que a penhora comprometeria suas atividades empresariais, uma vez que os valores atingidos decorrem de sua atividade-fim e constituem sua principal fonte de renda.
Não consta dos autos a informação documentada de que esteja a devedora em situação falimentar ou de recuperação judicial.
A despeito das alegações trazidas, observa-se que a parte executada não cuidou de juntar aos autos documentos hábeis a demonstrar a essencialidade do crédito constrito, ou mesmo que a subsistência da penhora possa ensejar o encerramento da atividade comercial.
Nessa toada, não é possível concluir, por mera presunção, que a constrição, realizada como forma de obrigar a devedora a cumprir a sentença, venha a inviabilizar as atividades empresariais, de modo a comprometer o pagamento de seus funcionários ou mesmo o capital de giro da empresa executada. É de se rejeitar, portanto, tal alegação, na esteira do entendimento já manifestado pelo Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA.
PENHORABILIDADE.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ARTIGO 833 DO CPC.
PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos, pensões, pecúlios e montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2.
As verbas de caráter alimentar recebem especial proteção para resguardar o devedor do mínimo patrimonial necessário à subsistência, segundo o princípio da dignidade da pessoa humana.
Logo, não se aplica às pessoas jurídicas o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC. 3.A pessoa jurídica devedora deve demonstrar, inequivocamente, que os valores constritos em sua conta corrente estavam destinados ao pagamento dos salários dos seus empregados, e que o bloqueio impossibilitará o funcionamento. 4.
A afirmação genérica de que a pessoa jurídica executada passa por dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SisbaJud. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.(Acórdão 1372759, 07178814520218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REJEITO, com isso, a impugnação à penhora apresentada em ID 244630305, para manter inalterada a penhora deferida em ID 241689149.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas em ID 243506900.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:18
Indeferido o pedido de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (EXECUTADO)
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06/08/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/08/2025 10:59
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:00
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:26
Juntada de Petição de impugnação
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30/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:01
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 12:44
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 12:38
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 19:10
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 19:37
Juntada de Certidão
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11/07/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/07/2025 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:44
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:44
Deferido o pedido de ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:18
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:18
Deferido o pedido de ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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09/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 21:26
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:48
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 21:36
Recebidos os autos
-
28/02/2025 21:36
Deferido o pedido de ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
28/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:55
Outras decisões
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/02/2025 07:15
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 06:27
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 09:01
Recebidos os autos
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29/01/2025 09:01
Deferido o pedido de ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
27/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/01/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:42
Outras decisões
-
10/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:25
Outras decisões
-
24/09/2024 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MICHELE DA SILVA DINIZ em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2024 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746540-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK, SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DESPACHO Ciente da decisão coligida em ID 209313947, proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0701745-31.2024.8.07.9000, que negou seguimento ao recurso interposto, com fundamento no inciso III, do art. 932, do CPC.
Diante do pleito de penhora dos imóveis situados na CLN 07, bloco I, lote n.º 01 - Riacho Fundo I; Quadra 03, lotes 40/60, Torre B, apto 903 - Setor Leste Industrial - Gama; Quadra 03, lotes 40/60, Torre B, apto 902 - Setor Leste Industrial - Gama; Quadra 03, lotes 40/60, Torre B, apto 601 - Setor Leste Industrial - Gama; Quadra 03, lotes 40/60, Torre B, apto 1.304 - Setor Leste Industrial - Gama e Quadra 03, lotes 40/60, Torre B, apto 703 - Setor Leste Industrial - Gama, bem como da informação prestada pela executada, SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, em petição de ID 204129464, de que os imóveis haviam sido vendidos, ocasião em que juntou, para corroborar, os documentos de ID 204129465 a ID 204129478, além da manifestação de ID 203770127, por meio da qual a Sra.
Michele da Silva Diniz, uma das compradoras indicadas na petição apresentada pela referida executada, noticiou que não havia sido possível a transferência do imóvel, em razão da existência de averbação premonitória na matrícula do bem, a evidenciar aparente interesse jurídico de terceiros, intimem-se pessoalmente, os aludidos compradores indicados na petição de ID 204129464, bem como nos documentos de ID 204129465 a ID 204129478, para que, caso queiram, possam oferecer, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos, na forma do artigo 675 do CPC.
Após, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746540-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK, SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 207310599, conforme diligência de ID 208803682, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 23:06:09.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
28/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746540-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK, SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DESPACHO Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0701745-31.2024.8.07.9000, interposto pela primeira executada, em face de decisão deste juízo, tendo sido conhecido o recurso (ID 205418265).
Passo ao exame da petição de ID 206339462, apresentada pela credora.
De início, verifico que a parte exequente manifestou desistência, por ora, quanto ao anteriormente formulado pedido de penhora dos rendimentos locatícios.
Por outro lado, nada tenho a prover em relação ao pedido de desentranhamento dos autos, da manifestação de ID 203770127, apresentada por MICHELE DA SILVA DINIZ, relacionada à existência de averbação premonitória na matrícula de imóvel que teria adquirido, eis a referida peça não teria natureza de embargos de terceiro, na forma aventada pela exequente, tendo a terceira apenas informado interesse na apresentação de embargos, caso mantida a averbação na matrícula do bem.
Formulou a parte exequente, ademais, requerimento voltado à intimação dos compradores dos imóveis indicados em ID 199391658 e ID 201646031, “para que juntem aos autos a comprovação do pagamento e quitação dos imóveis adquiridos, bem como indicar a necessidade de trazer aos autos o motivo da falta de averbação no cartório de registro de imóveis, passados quase 10 (dez) anos, para apurar eventual responsabilidade de quem deu causa à constrição, em princípio, indevida (STJ, Súmula 303 e Tema 872)”.
No que tange à comprovação da quitação dos imóveis, nada há a prover, eis que compete à parte interessada implementar diligências com vistas a auferir a informação almejada, restando incabível, por certo, a imposição de obrigação, por ordem deste juízo, à terceiros estranhos a lide.
Cumpre destacar, nesse contexto, que as informações referentes à aquisição dos imóveis, poderiam ser, em princípio, extraídas dos documentos coligidos, pela segunda devedora, de ID 204129465 a ID 204129478.
De igual modo, no que toca ao motivo para da falta de averbação no cartório de registro de imóveis, “para apurar eventual responsabilidade de quem deu causa à constrição”, tenho que ainda não teria havido o deferimento da penhora dos aludidos imóveis, de modo que a questão não comporta análise nestes autos, devendo, ser for o caso, ser apurada em sede própria.
Intime-se a parte exequente.
Por fim, expeça-se mandado de entrega, conforme disposto no oitavo parágrafo do despacho de ID 203751572. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746540-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK, SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DESPACHO Tendo em vista a manifestação de ID 204925113, esclareço que, diante do aparente interesse jurídico de terceira, consoante petição de ID 203770127, apresentada MICHELE DA SILVA DINIZ, relacionada à existência de averbação premonitória na matrícula do imóvel de matrícula nº 35.130, registrada no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a constrição do imóvel, embora em princípio cabível, não dispensará o contraditório, com a intimação pessoal daquela, nos termos do art. 675, parágrafo único, do CPC.
Registre-se, ademais, que, na esteira da orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 872), havendo embargos de terceiro, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Assim, intime-se o exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se subsiste o interesse pela manutenção da averbação e de eventual constrição.
Noutro giro, consoante já pontuado, ainda não houve deferimento de penhora de rendimentos locatícios, motivo pelo qual postergo a análise das alegações de ID 204129464.
Ademais, nos termos do ato judicial de ID 203751572, para fins de apreciação da penhora de rendimentos locatícios, a parte exequente deverá cumprir a determinação de ID 203751572, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746540-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK, SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DESPACHO De início, pontuo que, consoante atos judiciais de ID 199294590 e ID 203751572, ainda não houve deferimento de penhora de rendimentos locatícios.
Sem prejuízo do prazo em curso por força do ato judicial de ID 203751572, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto às alegações e documentos de ID 204129464.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746540-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK, SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DESPACHO Noticia-se a interposição de agravo de instrumento, pela segunda devedora, em face da decisão deste Juízo (ID 202552216) que não conheceu da exceção de pré-executividade.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Consultado o andamento do agravo, examinei as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, tenho, contudo, que não se justifica, nesta sede primeva, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Certifique-se sobre a eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Havendo notícia de reforma da decisão, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte exequente, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 203770127, apresentada por terceira (MICHELE DA SILVA DINIZ), relacionada à existência de averbação premonitória na matrícula do imóvel de matrícula nº 35.130, registrada no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Passo ao exame da petição de ID 201646031.
Tendo a parte exequente indicado a atual localização dos bens (ID 201646031), expeça-se o mandado de entrega, consignando-se que a diligência deverá ser pormenorizadamente certificada pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento, conforme despacho de ID 199294590.
Por outro lado, nada tenho a prover acerca do pedido de intimação da empresa em posse do imóvel para que apresente o contrato de locação, eis que compete à parte interessada implementar diligências com vistas a auferir a informação almejada.
Resta incabível, por certo, a imposição de obrigação, por ordem deste juízo, à terceiro estranho a lide, em especial, pelo fato de que as informações requisitadas em ID 199294590, em princípio, poderiam ser diretamente prestadas pela parte exequente.
Assim, a fim de viabilizar a análise do pedido de penhora de rendimentos locatícios, assinalo o prazo adicional de 5 (cinco) dias, para que a parte credora apresente as informações solicitadas no despacho de ID 199294590, esclarecendo, documentalmente, acerca da existência dos contratos de locação do qual adviriam os créditos em seu favor, devendo, em caso afirmativo, designar os respectivos locatários e termos contratuais, notadamente os valores e datas de vencimentos dos aluguéis mensais.
Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:27
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746540-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK, SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 0710047-83.2024.8.07.0000 (ID 1997511000), que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de ID 188877985.
Cuida-se de feito em fase de cumprimento provisório de sentença, em que, em ID 200290135, a executada SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA apresentou exceção de pré-executividade, acompanhada dos documentos de ID 200290141 a ID 20091210.
Alega não ter responsabilidade em relação aos débitos objeto da ação de despejo cumulada com cobrança, ao fundamento de que a pessoa que a representou no contrato de locação não dispunha de poderes para este fim, requerendo, com isso, o reconhecimento da nulidade do contrato de locação com garantia em seu nome.
Defende, ademais, a nulidade da citação, sob o fundamento de que fora realizada de forma eletrônica, sem que seus representantes tenham tomado ciência sobre a ação.
Em ID 202306784, a parte exequente pugnou pela rejeição à exceção da pré-executividade. É o relato do necessário.
Decido.
Observa-se, de plano, é que a pretendida "exceção de pré-executividade" sequer comportaria exame, diante da manifesta inadequação da via processual manejada.
Isso porque é vedado à parte executada discutir, por meio de exceção de pré-executividade, matéria já alegada e refutada em recurso de apelação.
Para bem aclarar, colha-se a ementa do recurso de apelação e a ementa dos embargos de declaração dos autos principais (0723968-43.2023.8.07.0001): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: IMÓVEL LOCADO DESTINADO A ATIVIDADES EDUCACIONAIS.
PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. § 2º DO ARTIGO 63 DA LEI 8.245/1991.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INTERVENIENTE GARANTIDORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECONHECIMENTO. 1.
Por envolver questão de ordem pública, a legitimidade passiva ad causam pode ser suscitada e ser objeto de análise em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. 1.1.
O fato de a ré, que figurou como interveniente garantidora, não ter ofertado contestação, não a impede de arguir, em grau recursal, matérias de ordem pública, uma vez que tais questões não se encontram submetidas aos efeitos da preclusão. 1.2.
Tendo em vista que na r. sentença houve referência à regra inserta no artigo 63, § 2º, da Lei n. 8.245/91, tem-se como cabível a discussão da questão no recurso de apelação, ainda que não tenha sido suscitada pela parte recorrente na contestação ofertada. 2.
A Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que as citações e intimações serão realizadas por meio eletrônico, em portal próprio, sendo dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, assim como serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (artigo 5º, caput e §6º). 2.1.
Carece de respaldo fático a tese desenvolvida pela ré que figura como interveniente garantidora no contrato de locação, objetivando o reconhecimento da nulidade de sua citação via sistema, uma vez que se encontra cadastrada como parceira de expediente eletrônico perante este egrégio Tribunal de Justiça. 3.
O julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no artigo 355 do Código de Processo Civil, é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando, impostos os efeitos da revelia, não houver requerimento de prova por parte do revel. 3.1.
Constatado, no caso concreto, que a ré que figura como locatária no contrato de locação não invocou a aplicação da regra inserta no artigo 63, § 2º, da Lei n. 8.245/91, não há como ser reconhecida a nulidade da sentença, por não haver sido oportunizada a produção de prova do atendimento dos requisitos legais para fins de prolongamento do prazo para desocupação do imóvel locado. 4. À luz da teoria da asserção, verifica-se a legitimidade passiva ad causam a partir das afirmações contidas na petição inicial, de modo abstrato, devendo ser analisada a pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica de direito material existente, em tese, entre as partes. 4.1.
A pessoa jurídica que figura no contrato de locação na qualidade de interveniente garantidora deve ser considerada legítima para figurar no polo passivo da ação de despejo c/c cobrança. 5.
O § 2º do artigo 63 da Lei n. 8.245/1991 estabelece o prazo mínimo de 6 (seis) meses e o máximo de 1 (um) ano, em se tratando de imóvel locado para fins de utilização por estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público. 5.1.
Na forma prevista no artigo 434 do Código de Processo Civil, [i]ncumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 5.2.
A despeito de o artigo 63 da Lei n. 8.245/1991, em seus §§ 2º e 3º, estabelecer regramento específico em relação ao prazo para desocupação de imóvel locado para fins de atividades educacionais, incumbe à locatária produzir provas do atendimento dos requisitos legais necessários para fazer jus ao tratamento legal diferenciado. 5.3.
A juntada posterior de documentos formados após a apresentação da petição inicial ou o oferecimento de contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, somente é permitida quando a parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, em conformidade com a regra inserta no parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil. 5.4.
Tendo em vista que a empresa que figura como locatária no contrato de locação deixou de instruir a contestação com documentos aptos a demonstrar que exerce, nos imóveis locados, atividades educacionais fiscalizadas pelo Poder Público, não há como ser admitida a juntada de prova documental por ocasião da interposição do recurso de apelação, sem que tenha sido comprovada a existência de motivo de força maior. 6.
A pessoa jurídica que figura no contrato de locação na qualidade de interveniente garantidora e ofereceu bens imóveis em garantia do pagamento dos aluguéis e demais encargos de locação, deve responder solidariamente pelo descumprimento das obrigações assumidas contratualmente pela locatária e devedora principal. 7.
Preliminares rejeitadas.
Recursos de apelação conhecidos e não providos.
Honorários advocatícios majorados.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERVENIENTE GARANTIDORA.
RECONHECIMENTO.
TENTATIVA DE DISCUSSÃO DE QUESTÃO FÁTICA NÃO SUSCITADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado, bem como corrigir erro material. 2.
Observado que, no caso concreto, o egrégio Colegiado, de forma clara e coerente, analisou as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas a lide posta a julgamento, manifestando-se a respeito das questões suscitadas pela embargante, seja sob a ótica da legitimidade passiva ad causam, seja em relação ao mérito da ação, tem-se por não caracterizada a contradição apontada pela embargante, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
A mera insatisfação da embargante em relação ao entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4.
Consideram-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso.
Precedentes. 4.1.
Constatado que os embargos de declaração foram opostos com o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do citado recurso, mostra-se caracterizado o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que, em sede recursal, foi analisada a responsabilidade da executada SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, bem como afastada a alegada nulidade de citação.
Portanto, não é possível manifestação deste Juízo sobre questões já decididas, em sede recursal, em razão da preclusão pro judicato.
Nesse mesmo sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA MATERIAL.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020). 2.
Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão relativa à ilegitimidade passiva da recorrida, arguida em sede de cumprimento de sentença, estaria preclusa, uma vez que fora decidida na fase de conhecimento, tendo a respectiva decisão transitado em julgado.
Assim, ainda que se cuide de matéria de ordem pública, é forçoso reconhecer sua preclusão no caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 432851 RJ 2013/0381070-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Ademais, é cediço que o instrumento processual adequado para impugnação ou revisão de decisões judiciais é o recurso.
Por conseguinte, diante de sua manifesta inadequação processual, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade, oposta pela parte devedora.
Intimem-se.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:21
Outras decisões
-
01/07/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:19
Decorrido prazo de SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:08
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746540-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK, SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido formulado em ID 199326638, eis que a retomada da posse dos bens indicados, por terceiro estranho à relação processual, constitui questão que extrapola os limites objetivos e subjetivos da presente demanda, devendo, pois, ser dirimida em sede própria, entre aqueles juridicamente interessados (executada e terceiro peticionante), medida indispensável inclusive para o fim de assegurar o regular processamento da presente demanda executiva.
Por seu turno, cabível, em princípio, a adoção da medida postulada pela parte executada em ID 199249687, observando-se, contudo, que os bens a serem restituídos nesta sede devem se restringir àqueles mantidos em depósito junto à exequente, listados na certidão de ID 190713230/ID 190713231.
Assim, intime-se a exequente, a fim de que indique a atual localização dos bens, de modo a viabilizar a expedição do mandado de entrega, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação, expeça-se o mandado de entrega, consignando-se que a diligência deverá ser pormenorizadamente certificada pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento.
Por sua vez, diante do pedido formulado em ID 199391658, voltado à penhora de rendimentos locatícios, à luz da boa-fé, intime-se a parte executada, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando documentalmente o alegado, esclareça acerca da existência dos contratos de locação do qual adviriam os créditos em seu favor, devendo, em caso afirmativo, designar os respectivos locatários e termos contratuais, notadamente os valores e datas de vencimentos dos aluguéis mensais.
Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/06/2024 19:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 16:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/06/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 14:56
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:02
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 18:50
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:38
Deferido o pedido de ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746540-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK, SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito do executado ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA (CNPJ: 11.***.***/0001-41), junto à 14ª Vara Cível de Brasília, no rosto dos autos de n. 0734026-76.2021.8.07.0001, até o limite do valor em execução (R$ 2.073.400,18 -dois milhões setenta e três mil quatrocentos reais e dezoito centavos).
Confiro à presente decisão força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n. 17/2019 do TJDFT.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Não havendo insurgências, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer até que sobrevenha notícia de transferência de valores, eventualmente penhorados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2024 15:01
Deferido o pedido de ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746540-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK, SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante do cumprimento do mandado de ID 188263686, conforme diligência de ID 190713230, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) acerda do cumprimento da diligência no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 08:14:14.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
21/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:26
Outras decisões
-
18/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:10
Outras decisões
-
15/03/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746540-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK, SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, indefiro o pedido de concessão de prazo de 90 (noventa) dias, para desocupação de imóvel, tendo em vista que, em 06/12/2023 (ID180934353), a parte executada fora intimada para desocupação voluntária, no prazo de 30 (trinta) dias, ou seja, fora conferido prazo razoável para desocupação.
Ademais, restou consignado na sentença coligida em ID 177859810 que “o prazo de 30 (trinta) dias foi fixado considerado a natureza e grandeza do empreendimento/imóvel locado.
No entanto, deixo de ampliar mais ainda o prazo para a desocupação, na forma admitida pelo art. 63, § 2º, da Lei nº 8.245/91, eis que a locatária sequer veio a aclarar a natureza das atividades atualmente empreendidas nos imóveis, demonstrando a existência de autorização vigente do Poder Público para tanto”.
O recurso de apelação ratificou o referido entendimento, ao consignar que “a empresa que figura como locatária no contrato de locação deixou de instruir a contestação com documentos aptos a demonstrar que exerce, nos imóveis locados, atividades educacionais fiscalizadas pelo Poder Público, não há como ser admitida a juntada de prova documental por ocasião da interposição do recurso de apelação, sem que tenha sido comprovada a existência de motivo de força maior.” (Acórdão 1794491, 07239684320238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Com isso, inviável acolher, após o entendimento firmado em sentença e ratificado em sede recursal, bem como transcorrido o prazo de desocupação voluntária, o pedido de prorrogação em 90 (noventa) dias, para desocupação do imóvel.
No entanto, consigno que, em manifestação da parte exequente de ID 188435675, houve a concessão de prazo até o dia 11/03/2024, para desocupação voluntária do imóvel.
Com isso, determino que seja enviada comunicação ao Oficial de Justiça, a fim de que aguarde até o dia 11/03/2024, para eventual cumprimento do mandado de despejo compulsório e imissão na posse de ID *88.***.*63-86, a ser realizado em Setor Comercial Sul, Quadra 4, Bloco A, Lote 94, Loja 86, e Setor Comercial Sul, Quadra 13, Lotes 22, 23 e 24, Brasília/DF (Edifício Zarife – loja 86, 3º, 4°, 5°,6° e 7º andares – ID 188362534 – p.10).
Noutro giro, indefiro o pedido de depósito de chaves em juízo, tendo em vista que as chaves poderão ser entregues ao locador, mediante simples recibo.
Por fim, com amparo no princípio da efetividade e celeridade, deixo, por ora, de determinar a diligência requerida em ID 188515222.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:53
Indeferido o pedido de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (EXECUTADO)
-
01/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/03/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746540-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK, SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo prefacial, ciente quanto à peça de ID 187226832, por meio da qual noticia o causídico, Antônio Alves de Souza Júnior, OAB/DF 41.575, o substabelecimento, sem reservas, dos poderes que a ele teria sido outorgado, pela primeira executada (ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK), à Dra.
Clarice Bezerra Martins, OAB/DF 32.701.
Deixo de determinar a exclusão, dos cadastros de autuação do feito, do nome do referido causídico, bem como a inclusão do nome da Dra.
Clarice Bezerra Martins, OAB/DF 32.701, eis que já implementadas.
Noutro giro, determinada, pelo decisório de ID 178648892, a expedição de mandado, com vistas à intimação da primeira devedora, para a desocupação voluntária dos imóveis situados no Setor Comercial Sul, Quadra 4, Bloco A, Lote 94, Loja 86, e Setor Comercial Sul, Quadra 13, Lotes 22, 23 e 24, Brasília/DF, sob pena de despejo, conforme comando constante da sentença exarada ao ID 177859810, veio a parte credora, por intermédio da petição de ID 183071269, informar o descumprimento, requerendo que “ fosse expedido mandado, por oficial de justiça, para desocupação coercitiva, a ser cumprido no endereço abaixo: SCS Quadra 04, Bloco A, Lote 94, Loja 86, Asa Sul/DF”.
Diante da informação referente ao descumprimento da intimação para desocupação voluntária, bem como do requerimento, especificamente formulado, este Juízo determinou, por meio do ato judicial de ID 183357434, a expedição de mandado de despejo compulsório e imissão na posse, a ser cumprido no endereço indicado pela credora (Setor Comercial Sul, Quadra 4, bloco A, lote 94, loja 86, Brasília/DF).
No momento da efetivação da diligência, contudo, certificou o oficial de justiça, responsável por seu cumprimento, haver dúvida quanto à identificação do imóvel, objeto do despejo, eis que, conforme informado pelo patrono da parte exequente, “todo o prédio deveria ser desocupado e não apenas a loja 86”, não tendo este Juízo, ademais, procedido à nomeação do depositório dos bens que se encontravam no local.
Em petitório de ID 186907968, veio a parte exequente, por seu turno, requerer a expedição de mandado, que deveria ser destinado a todos os imóveis descritos na sentença outrora exarada (ID 177859810), bem como a sua nomeação para o encargo de fiel depositária.
Desse modo, a par do pedido inicialmente formulado (ID 183071269), voltado ao direcionamento da diligência (despejo compulsório e imissão na posse), tão somente, ao endereço situado no Setor Comercial Sul, Quadra 4, bloco A, lote 94, loja 86, Brasília/DF, que findou por induzir a erro este Juízo, determino a reiteração da diligência de ID 186914745, a ser realizada nos endereços situados no Setor Comercial Sul, Quadra 4, Bloco A, Lote 94, Loja 86, e Setor Comercial Sul, Quadra 13, Lotes 22, 23 e 24, Brasília/DF, tal como no comando exarado na sentença de ID 177859810, a fim de que se proceda ao despejo compulsório da primeira devedora (ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK), bem como a imissão na posse da parte exequente.
Indefiro, por ora, o pedido voltado à nomeação da parte exequente, para o encargo de fiel depositária dos bens pertencentes à executada, existentes no local, eis que sequer teria havido a sua desocupação, tampouco a imissão na posse dos imóveis, não tendo sido demonstrada, em princípio, desídia da empresa locatária, deverá esta, quando da desocupação, promover a retirada dos bens existentes no local.
Sem prejuízo, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito executivo, com a adoção das providências a serem implementadas, para a satisfação do débito perseguido, à Secretaria, para que certifique acerca do decurso dos prazos assinalados às devedoras, pela decisão de ID 178648892, com vistas ao pagamento espontâneo e ao oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso tenham transcorrido, certifique-se, voltando-me os autos conclusos, para apreciação dos pedidos formulados pela parte exequente (ID 183126645 e ID 183526752).
Do contrário, aguarde-se o término, voltando-me os autos, somente após, e devidamente certificados, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:46
Outras decisões
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 20:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/02/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:11
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746540-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK, SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS, promova-se a intimação da parte exequente para que tenha ciência da certidão para fins de averbação premonitória, expedida em ID 185584752.
Cientificada a parte exequente, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação das executadas, nos termos da decisão de ID 185567378.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:20:48.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
02/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:11
Outras decisões
-
01/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
13/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746540-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK, SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DESPACHO De modo prefacial, tendo em vista o noticiado descumprimento da determinação de desocupação voluntária do imóvel situado no Setor Comercial Sul, Quadra 4, bloco A, lote 94, loja 86, Brasília/DF, constante da sentença de ID 177859810, expeça-se, com fincas no permissivo legal estatuído nos artigos 65 e 66, da Lei nº 8.245/1991, mandado de despejo compulsório e imissão na posse.
Caso seja necessário, poderá o Oficial de Justiça requisitar o auxílio de força policial, para cumprimento do mandado, nos moldes da norma inserta nos artigos 65 da Lei nº 8.245/1991 e 782, § 2º do Código de Processo Civil, restando autorizado, ainda, o arrombamento, caso estritamente necessário, bem como o cumprimento do mandado em horário especial.
Ademais, em atenção ao pleito formulado, consigne-se no mandado a observação de que o oficial de justiça deverá entrar em contato com o patrono da parte exequente, Dr.
Davi Rodrigues Ribeiro, por meio do número de telefone indicado no petitório de ID 183071269, para acompanhamento da diligência.
Noutro giro, postergo, para momento ulterior ao decurso dos prazos, assinalados às devedoras, por força do decisório de ID 178648892, com vistas ao pagamento espontâneo e ao oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, o exame das medidas constritivas requeridas no petitório de ID 183126645. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:28
Outras decisões
-
10/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
10/11/2023 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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