TJDFT - 0737154-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0737154-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: NADINE GARCIA DA CUNHA PEREIRA OFENSOR: OLGA MARIA BRAZILIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da medida protetiva de urgência deferida formulado pela suposta autora dos fatos, conforme petição de ID 187951343.
O Ministério Público manifestou-se pela a manutenção das medidas protetivas, conforme ID 188151942.
A Defesa da vítima manifestou-se nestes autos ao ID 191126753, requerendo a manutenção das medidas protetivas de urgência.
DECIDO.
A beligerância envolvendo as partes é palpável.
Embora ainda não haja elementos suficientes para determinar alguma conduta criminosa por parte da indicada autora do fato, contudo, a Lei Maria da Penha é clara no intuito de se dar proteção à mulher até que seja devidamente esclarecido o fato que é imputado a acusada.
Nesta fase processual a palavra da vítima apresenta grande força conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais.
Ademais, sobreleva destacar que medida cautelar não é o procedimento adequado para se verificar a existência ou não dos crimes narrados na ocorrência policial, o que deverá ser feito nos autos de eventual ação penal.
Ainda não há elementos suficientes para se estabelecer a verdade dos fatos, contudo, nesta fase processual temos a necessidade maior de proteção da vítima até o perfeito esclarecimento do feito.
Assim, diante da evidente beligerância existente entre as partes, não vislumbro qualquer motivo que determine a revogação da medida protetiva deferida a qual serve para manter as partes protegidas e evitar novos conflitos que podem acarretar até mesmo a prisão da suposta autora do fato.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência.
Aguarde-se a subida do respectivo inquérito policial.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 18:04:55.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
04/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:26
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:55
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0737154-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: NADINE GARCIA DA CUNHA PEREIRA OFENSOR: OLGA MARIA BRAZILIO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que a autora comprovou a transferência da arma de fogo, revogo a determinação para entrega da arma de fogo na delegacia.
Intime-se a vítima para, querendo, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre o pedido de revogação da autora do fato (ID 187951343), podendo fazer sua manifestação por intermédio do whatsapp deste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 15:04:51.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
19/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0737154-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: NADINE GARCIA DA CUNHA PEREIRA OFENSOR: OLGA MARIA BRAZILIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da medida protetiva de urgência formulado pela defesa da indicada autora do fato, conforme ID 182954074.
A Defesa técnica da vítima manifestou-se no ID 183542921 pela manutenção das medidas deferidas.
O Ministério Público manifestou-se no ID 185158602 pela manutenção das medidas.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que foi deferido o processamento da presente medida protetiva neste juízo, conforme decisão de ID 165840141: “(...) Embora não vislumbre no presente momento qualquer motivação de gênero para a conduta imputada à autora do fato, ainda é cedo para se ter certeza quanto à motivação da autora do fato, assim, por ora, defiro o processamento do feito neste juízo. (...)” grifei Nos procedimentos que apuram a prática de crimes em violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima deve ser tida com especial relevância a fim de lhe garantir uma eficaz proteção, questão pacífica em nossos tribunais: “RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PEDIDO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA.
VIABILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
SUSPENSÃO DA POSSE OU RESTRIÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza eminentemente cautelar e visam assegurar a integridade física e emocional da mulher contra violência doméstica e familiar. 2.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 3.
Na espécie, existem indícios suficientes de que a ofendida teria sido ameaçada e de que estaria se sentindo perseguida pelo ofensor, demonstrando a existência de risco à integridade física e psicológica da ofendida, sendo de rigor o deferimento da medida protetiva postulada, qual seja, a de proibição de aproximação da vítima, fixado o limite mínimo de 300 (trezentos metros). 4.
Nos termos do artigo 19 da Lei Maria da Penha, o Juiz pode, a qualquer tempo, conceder ou substituir as medidas aplicadas por outras de maior eficácia, modificá-las ou revogá-las. 5.
Inviável a suspensão da posse ou restrição do porte da arma de fogo, visto que a matéria não foi apreciada pelo Juízo a quo, restando impossibilitado qualquer provimento jurisdicional por este segundo grau, sob pena de indevida supressão de instância. 6.
Reclamação criminal conhecida e parcialmente provida para, confirmando parcialmente a liminar, reformar em parte a decisão reclamada e restabelecer a decisão que aplicou, em desfavor do interessado, a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância.”GRIFEI (Acórdão 1387419, 07251348420218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no PJe: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
LESÃO CORPORAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS E LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MANUTENÇÃO.
REPARAÇÃO DO DANO MORAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas coligidas nos autos. (...). 5.
Recurso conhecido e desprovido.” GRIFEI (Acórdão 1389080, 00007761820208070005, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não verifico qualquer motivo que determine a revogação da MPU concedida, pelo que indefiro o pedido da indicada autora do fato.
Intimem-se a indicada autora do fato para que informe se cumpriu a determinação de ID 168668336 de entrega da arma de fogo na delegacia e/ou justifique a impossibilidade de o fazer, requerendo o que entender de direito no prazo de 48 horas.
Após, aguarde-se a subida do IP.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024.
NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO Juiz de Direito Substituto em substituição legal -
02/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
01/02/2024 18:50
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
30/01/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
30/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
30/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
29/01/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:12
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/01/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0737154-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: NADINE GARCIA DA CUNHA PEREIRA OFENSOR: OLGA MARIA BRAZILIO DA SILVA DECISÃO O pedido de revogação das medidas protetivas deve ser indeferido, uma vez que, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o caso recomenda manifestação do Núcleo de Defesa da Mulher, dadas as suas peculiaridades.
Já existe, inclusive, decisão do Juízo natural para envio dos autos ao referido Núcleo para avaliação da necessidade das medidas protetivas.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas e determino o retorno dos autos ao Juízo natural, de onde deverão ser remetidos para o Núcleo de Defesa da Mulher, conforme já determinado.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
08/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
03/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
03/01/2024 18:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
03/01/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:41
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:24
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:11
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:39
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
15/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
15/08/2023 16:45
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
15/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/08/2023 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/08/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/07/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/07/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/07/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/07/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
11/07/2023 09:08
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
11/07/2023 07:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 01:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 00:48
Recebidos os autos
-
11/07/2023 00:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
-
10/07/2023 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/07/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745235-26.2023.8.07.0016
Ana Maria Alves Paraizo
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Ismael Marques da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 23:46
Processo nº 0700190-13.2024.8.07.0000
Cosme de Jesus Silva Pereira
4ª Vara de Entorpecentes do Df
Advogado: Luiz Alberto dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 17:08
Processo nº 0716766-88.2023.8.07.0009
Maria do Rosario dos Santos Felisbino
Tarcisio Felisbino
Advogado: Fernando Pascoal Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 19:00
Processo nº 0701010-29.2024.8.07.0001
Federacao Nacional das Empresas de Segur...
Confederacao Nacional do Comercio de Ben...
Advogado: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Co...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 12:21
Processo nº 0700560-41.2024.8.07.0016
Maria Goncalves Figueredo
Distrito Federal
Advogado: Sergio Ferreira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 15:31