TJDFT - 0701010-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 22:52
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701010-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES - FENAVIST REU: CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os IDs 201175038, 199736613 e 196790814, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:56
Outras decisões
-
21/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:02
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:00
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES - FENAVIST em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:19
Homologada a Transação
-
09/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
08/05/2024 22:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
07/05/2024 21:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 20:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
06/05/2024 02:39
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701010-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES - FENAVIST REU: CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/05/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 18/04/2024 18:09 JULIO CESAR CANTUARIA PEREIRA DA SILVA -
18/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/04/2024 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
18/04/2024 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
18/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2024 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
12/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:16
Outras decisões
-
09/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2024 15:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701010-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES - FENAVIST REU: CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:37
Outras decisões
-
15/03/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701010-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES - FENAVIST REU: CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
20/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES - FENAVIST em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701010-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES - FENAVIST REU: CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES – FENAVIST em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC, com pedido de tutela de urgência para “determinar à ré que cumpra o contrato de empréstimo firmado entre as partes, abrindo linha de crédito na quantia total de R$ 714.285,71 (setecentos e quatorze mil duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos) e permitindo acesso aos valores para as finalidades descritas, inclusive com cumprimento ao disposto na Cláusula Segunda do Termo Contratual, sob pena de multa diária a ser fixada em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);” O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Na avaliação provisória, cabível nesta fase procedimental, verifica-se que a versão apresentada pela parte autora é extremamente questionável.
Ora, a finalidade da pretensão é impor à requerida a ordem de liberação de uma linha de crédito de R$ 714.285,71, ou melhor, impor à requerida a necessidade de realização de um contrato contra a sua vontade e a liberação de valor vultoso.
A requerida já manifestou o seu desinteresse na contratação e externou um argumento.
Ocorre que estamos no âmbito de uma relação civil e não de uma relação administrativa, onde há possibilidade de um controle da motivação do ato administrativo.
Há autonomia de vontade nas relações privadas e a parte pode externar ou não um motivo para a não contratação.
O que não pode ocorrer é o Estado Juiz impor a uma parte, contra a sua vontade, a realização de uma contratação, pois isto viola o princípio básico dos contratos (princípio da autonomia da vontade).
Acolher o pedido nos moldes postulados, é impor o interesse de um particular sobre o outro, sendo que ambos estão em pé de igualdade.
Outrossim, não houve a descrição da existência de qualquer risco ou alegação de perigo de demora do provimento.
Não estamos defronte de um pedido de tutela de evidência, o qual dispensa a demonstração do perigo de demora, mas sim de um pedido que exige a presença deste elemento.
Neste sentido, o professor Fredie Didier Junior assevera: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (Curso de direito processual civil, vol.
II.
Salvador: JusPodivm, 10ª ed, 2015, p. 597) Por fim, a regra do artigo 300, § 3º, do C.P.C. é clara ao dispor que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Deferir o pedido de tutela de urgência, conforme postulado, criaria possivelmente uma situação de irreversibilidade no caso de improcedência do pedido, porquanto certamente seriam criados diversos obstáculos ao ressarcimento dos valores.
Ausente os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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