TJDFT - 0701577-55.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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07/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:57
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 19:04
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:04
Determinado o arquivamento
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28/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/09/2023 21:26
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPACO II LTDA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701577-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ACADEMIA ESPACO II LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narrou a parte autora que é matriculada na academia requerida desde 06/09/2012, onde adquiriu o Plano Black.
Alega a autora que há 05 meses realizou uma pesquisa de satisfação da academia, encaminhada através de e-mail, onde respondeu todas as questões, bem como fez alguns apontamentos a respeito de uma das professoras da unidade.
No entanto, alega que começou a notar diferença no tratamento de alguns colaboradores da ré, bem como começou a ser ignorada pela professora de quem reclamou.
Aduz que ao questionar o gerente da unidade, foi informada que seu feedback da pesquisa foi repassado para os colaboradores.
Menciona que em 24/02/2023 sofreu uma série de agressões verbais por membros da academia, e de outra aluna, realizando até mesmo um boletim de ocorrência sobre as agressões sofridas.
Diante do exposto, ingressou com a presente ação e requereu a inversão do ônus da prova e o pagamento de indenização a título de danos morais, de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa, com preliminar de falta de interesse em agir, onde alega que a vítima e a professora Márcia (suposta agressora) possuíam relacionamento de amizade, mas que o relacionamento piorou porque a referida professora passou a dar atenção a outros alunos, na condição de personal, o que modificou a postura da requerente com os membros da academia.
Esclarece que houve discussão entre a requerente e outra aluna, e que os funcionários da requerida apenas intervieram para apartar a discussão e a briga.
Acredita inexistirem os requisitos da responsabilidade civil.
Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos.
Foi realizada a instrução processual com a oitiva da requerente e das testemunhas Andréia Oliveira de Souza Cabral e Lucas Vasconcelos França, além do informante Antônia Márcia Alves Barros Costa. É o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
A preliminar de falta de falta de interesse em agir não merece atenção.
Não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a requerente ingressar com a competente ação judicial, dada a autonomia e independência entre tais esferas.
Ademais, ao que ressai dos autos, a requerente informou a requerida sobre os problemas existentes na academia, mas nada fora feito para resolvê-los.
Dessa maneira, a requerente ingressou com a presente ação reparatória.
Rejeito a preliminar de falta de interesse em agir.
No mérito, a lide envolve a responsabilidade civil objetiva, dada a existência de relação de consumo entre a aluna/requerente e a academia requerida.
Nesse aspecto, a academia (pessoa jurídica) responde pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, Código Civil).
Os pressupostos da responsabilidade civil são: ação, omissão, nexo causal e dano em sentido estrito.
Pois bem.
Seguem trechos dos depoimentos da requerente, das testemunhas Andréia Oliveira de Souza Cabral e Lucas Vasconcelos França, além do depoimento da informante Antônia Márcia Alves Barros Costa.
Depoimento da requerente: que ainda continua na academia; que Márcia não lhe passava o treino de maneira correta; que fez a reclamação na pesquisa de satisfação; que a partir desse momento passou a ser tratada de forma diferente; que a pesquisa era feito por e-mail, com identificação, mas que a pesquisa asseguraria absoluto sigilo; que a professora Marcia questionou a aluna Andreia sobre a crítica da requerente feita na pesquisa de satisfação; que passou a ser “marcada” dentro da academia; que as mensagens trocadas com Márcia eram apenas para treinos e que nunca se encontravam foram da academia; que não possui tempo para frequentar a academia em outro horário; que somente frequenta a unidade da Smart em questão por ser a mais próxima e mais acessível; que no dia 23/02 ou 24/02, a aluna Suzy passou a lhe proferir palavras de baixo calão; que depois chegou Márcia e Matheus questionando por que a requerente havia respondido ao e-mail; que disseram que se a requerente não estivesse satisfeita, que a requerente deveria sair da academia; que sugeriu à requerente que mudasse de unidade; que Marcia falou pra Suzy que a requerente havia dito para a Suzy ter um câncer; que quando passava na roleta, Márcia ria da requerente; que quando estava treinando, Márcia ficava perto rindo de deboche; que Márcia falou que a requerente tinha a “bunda” cheia de celulite; que Márcia disse que a requerente era baixa e mentirosa; que Márcia mentiu sobre a história do câncer; que por isso Suzy tentou agredir a requerente; que não tinha vínculo de amizade com Márcia; que anteriormente fez outra avaliação positiva em relação à Márcia; mas que depois a situação mudou e fez a avaliação da qual decorreram os fatos narrados nos autos.
Depoimento da testemunha Andreia: que conhece a requerente há uns três anos; que costuma treinar mais ou menos no mesmo horário que a requerente; que a requerente fazia os treinos com a professora Marcia, como amigas, mas que Márcia passou a dar aulas de personal e não mais treinou com a requerente; que ficou sabendo que Marcia não mais passou treino à requerente; que a requerente sempre reclamou que ninguém passava treino para ela; que em fevereiro de 2023 estava treinando com a requerente, e que a Suzy chegou para conversar com a depoente; que Suzy disse que a requerente era arrogante, que não dava boa tarde; que era para a depoente não ficar com a requerente treinando; que a conversa foi no meio da academia; que a requerente estava do lado e estava ouvindo a conversa o tempo todo; que houve xingamentos recíprocos; que a professora Marcia chegou e a academia toda ficou assistindo; que na pesquisa de satisfação há a informação de que ela é sigilosa; que a requerente havia dito que fez reclamação na pesquisa de satisfação; que a reclamação foi o estopim para todas as críticas recebidas pela requerente; que houve palavras chulas de um lado e de outro; que Marcia ou Suzy disseram que a requerente tinha um monte de gordura na barriga; que a professora Márcia disse para a Suzy que a requerente disse: “você merece ter um câncer”; que o respeito acabou entre a professora Marcia e a requerente após a reclamação feita pela requerente na pesquisa de satisfação; que a professora ficou muito chateada com a reclamação feita pela requerente; que a professora disse que seria prejudicada pela pesquisa de satisfação preenchida pela requerente; que a professora Marcia sempre fazia umas piadinhas com a roupa da requerente (em relação à calça da Shein); que isso incomodava a requerente; que viu que a requerente ficou chateada com a situação; que não sabe se requerente já usava medicação antes do episódio; que os prepostos da academia estavam mais instigando a briga entre a requerente e a aluna Suzy do que apaziguando.
Depoimento da testemunha Lucas: que a requerente não fala mais com o depoente; que viu a Suzy xingar a requerente de vários nomes; que a professora Marcia não apaziguou a situação e que também “foram para cima” da requerente; que Márcia apontou o dedo na cara da requerente; que a professora Márcia disse para a requerente mudar de academia; que ficou de fora da confusão; que Suzy estava exaltada; que a requerente ficou quieta e não retrucava; que não sabe como a confusão se iniciou e nem como terminou; que tinha bom relacionamento com todos os envolvidos; que houve uma conduta hostil por parte da Marcia; que Matheus disse que a requerente era “falsa”; que ficou a uns três metros da confusão; que faltou por parte da equipe da academia uma pacificação.
Depoimento da professora Antônia Márcia/informante: que fazia exercícios somente fora do horário de trabalho; que sempre passava o treino para a requerente; que começou a fazer amizade com a requerente; que corrigia seus exercícios; que a requerente gostou dos treinos passados pela depoente; que começaram a treinar juntas a partir das 15h, fora do horário de trabalho; que passou a dar aula de personal para outra aluna; que então a requerente ficou insatisfeita com essa situação; que a requerente então começou a treinar com a aluna Andreia e passou a não mais falar com a depoente; que a requerente conversa com a depoente até fora da academia; que a requerente organizou o aniversário da depoente no ano passado; que a requerente sabe da vida pessoal da depoente; que durante o tempo em que a requerente treinava com a depoente, ela elogiou o trabalho da depoente; que não tem acesso à pesquisa de informação feita junto aos alunos; que a requerente somente queria a depoente se fosse para treinarem juntas; que houve ofensas por parte da requerente; que foi humilhada pela requerente; que tirou a Suzy da confusão; que a requerente disse à Suzy que ela teve câncer porque merecia estar naquela situação; que a requerente disse que a obrigação da depoente era treinar com a requerente; que a requerente afirmou ao policial que não foi agredida e nem ameaçada; que durante a reunião com a equipe o gerente menciona os problemas gerais, mas que não menciona os nomes dos alunos que fizeram as críticas; que as pesquisas não são mostradas aos professores.
Do exame das provas colhidas, especialmente em razão da oitiva das partes, testemunhas e informante, tem-se primeiramente que não foi demonstrado o vazamento da pesquisa de satisfação realizada com a requerente.
Com efeito, em nenhum momento se verificou que os prepostos da requerida ficaram sabendo das críticas feitas pela requerente.
A finalidade da pesquisa era unicamente para a ré poder melhorar seus serviços, fazer os ajustes necessários, sem a exposição dos dados pessoais dos alunos.
Contudo, a causa de pedir atinente ao vazamento da pesquisa, em si, não é o único fator para o pedido de reparação moral, haja vista que a requerente alega ter sido agredida verbalmente pela professora Márcia e pelo atendente Matheus.
Nesse aspecto particular, entendo que a requerente tem razão! As testemunhas foram claras ao afirmar que a requerente iniciou uma discussão com a aluna Suzy, mas que a professora Márcia, ao chegar ao local, não agiu para resolver o imbróglio e preservar as partes em situação conflituosa, especialmente em relação à requerente, vítima das agressões verbais.
Ao revés, segundo o depoente Lucas, a professora Marcia não apaziguou a situação e que ela e Matheus também “foram para cima” da requerente.
Disse ainda que Márcia apontou o dedo na cara da requerente e que falou para a requerente mudar de academia.
Outrossim, entendeu referida testemunha que houve uma conduta hostil por parte da Marcia, e que Matheus disse que a requerente era “falsa”.
Por fim, mencionou que faltou por parte da equipe da academia uma solução para pacificação.
Como se observa, houve sim uma negligência, uma omissão da academia, por meio dos seus prepostos, para preservar a requerente, o que configura evidente falha na prestação dos serviços, passível de reparação moral, eis que repercutiu na honra da vítima/requerente, o que lhe gerou sentimento de humilhação e vergonha.
Sem olvidar que a professora Márcia anteriormente já havia feito críticas à roupa utilizada pela requerente.
Conforme trecho do depoimento da testemunha Andreia, também aluna do estabelecimento réu: “que a professora Marcia sempre fazia umas piadinhas com a roupa da requerente (em relação à calça da Shein); que isso incomodava a requerente; que viu que a requerente ficou chateada com a situação”.
Portanto, os danos morais são evidentes! Ora, a atitude dos prepostos da requerida merece real reprimenda a fim de que a conduta não mais se repita.
Observa-se que a requerente, além da humilhação sofrida no dia dos fatos, sentiu-se assediada moralmente toda vez que frequentava o estabelecimento.
Diante desse cenário, hei por bem fixar a reparação moral em R$4.000,00, atenta à capacidade econômica das partes e à vedação ao enriquecimento ilícito.
O valor foi fixado com base na razoabilidade e a proporcionalidade.
Assim, a ação merece procedência, em parte, em relação aos danos morais.
POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a requerida ao pagamento de reparação moral no valor de R$4.000,00 com correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e com juros legais de mora de 1% ao mês ambos a contar da data desta sentença.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/08/2023 10:49
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/08/2023 13:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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16/08/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:37
Outras decisões
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14/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701577-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ACADEMIA ESPACO II LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em atenção à decisão de ID 166125767, disponibilizo, abaixo, link e orientações para acesso à audiência designada para o dia 15/08/2023 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Atenção para o procedimento: 1) A audiência será realizada pela plataforma Microsoft Teams e o link de acesso é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_NzA4MjQwZDktNGE5YS00ZjRhLTlhYzMtZmI0MzRlNjY5Y2Zm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22,%22Oid%22:%222708cddb-6633-4335-b020-7975543e3401%22%7D 2) O acesso pode ser feito pelo computador ou pelo celular.
O aplicativo Teams é gratuito e pode ser encontrado nas lojas Android ou IOS ou, ainda, obtido pelo link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app; 3) As partes, testemunhas e advogados devem estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera que tenha boa conexão com a internet e o ambiente escolhido deve ser silencioso e com boa iluminação; 4) A parte que possui advogado constituído nos autos será considerada intimada da audiência com a publicação da presente decisão no DJe, ou via Sistema (caso se trate de parceiro da expedição eletrônica), incumbindo ao patrono comunicá-la sobre a realização do ato e esclarecê-la sobre o procedimento, bem como sobre a forma de acesso à plataforma Microsoft Teams e à sala de audiência virtual; 5) As partes, testemunhas e advogados deverão acessar a sala de audiência virtual com pelo menos 5 (cinco) minutos de antecedência; 6) A ausência da parte autora na audiência implicará na extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 51, inc.
I, da Lei 9.099/1995); 7) É necessário que os participantes da audiência estejam com seus documentos pessoais em mãos, para que os apresente à câmera, quando solicitado pela magistrada; 8) As partes, advogados e testemunhas, ao acessarem a plataforma Microsoft Teams, serão encaminhados para uma sala virtual de espera (lobby) e lá deverão aguardar até que o acesso à sala de audiência seja liberado pelo organizador; 9) Uma vez admitidas na sala de audiências virtual, ou se movidas para uma sala de espera, é vedado às partes, advogados e testemunhas se desconectarem, exceto quando autorizadas pela Magistrada, sendo responsáveis ainda pela estabilidade de sua conexão; 10) Informações sobre as audiências virtuais, bem como acesso a vídeos explicativos sobre a plataforma Microsoft Teams, poderão ser obtidas pelo link: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/; 11) Em caso de dúvidas ou de dificuldade de acesso, as partes, advogados e testemunhas poderão fazer contato pelo telefone: (61) 3103-4490.
Ato contínuo, intimem-se as partes e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência designada.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
25/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 16:08
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:08
Deferido o pedido de ACADEMIA ESPACO II LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (REQUERIDO) e CRISTINA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *27.***.*65-88 (REQUERENTE).
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20/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701577-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ACADEMIA ESPACO II LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação constante da decisão de ID 163436500, DESIGNEI Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15/8/2023, às 14h, a ser realizada presencialmente na sala de audiências 1.80 deste Juízo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intimem-se as partes, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2023 15:22:35.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
13/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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06/07/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPACO II LTDA em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:06
Deferido o pedido de ACADEMIA ESPACO II LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (REQUERIDO) e CRISTINA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *27.***.*65-88 (REQUERENTE).
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20/06/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/06/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPACO II LTDA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/06/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 00:15
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2023 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2023 02:25
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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29/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 14:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 11:51
Recebidos os autos
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27/03/2023 11:51
Recebida a emenda à inicial
-
27/03/2023 11:51
Deferido o pedido de CRISTINA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *27.***.*65-88 (REQUERENTE).
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06/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/03/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/02/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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