TJDFT - 0718679-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718679-26.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARCUS VINICIUS SANTANA LIMA, WILLIANNE SANTANA LIMA, WENDER HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS, YURI MOREIRA LIMA, FILIPE MOREIRA LIMA MEEIRO: VALDISTELA MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: VALDISTELA MOREIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): CLAUDIOMERE LIMA SANTOS DESPACHO Concedo o prazo suplementar de 30 dias para que sejam cumpridas as determinações precedentes.
Decorrido esse prazo sem atendimento das exigências, retornem conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:18
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718679-26.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARCUS VINICIUS SANTANA LIMA, WILLIANNE SANTANA LIMA, WENDER HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS, YURI MOREIRA LIMA, F.
M.
L.
MEEIRO: VALDISTELA MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: VALDISTELA MOREIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): CLAUDIOMERE LIMA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo suplementar de trinta dias para cumprimento das providências determinadas.
Aguarde-se.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o inventariante a promover o andamento do feito no prazo de cinco dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:03
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS SANTANA LIMA - CPF: *17.***.*62-20 (INVENTARIANTE).
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15/05/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
1.
Ciente da avaliação de id. 196866604.
Considerando que não houve impugnação, reitero o item 17 da decisão de id. 180430996 (autorização para venda do bem).
Quanto ao veículo, registro que já houve autorização para alienação no id. 196971454. 2.
Em atenção à cota ministerial de id. 204639078, registro que o feito tramita sob o rito do arrolamento comum, de modo que o ITCMD deverá ser recolhido extrajudicialmente (art. 662, caput, c/c art. 664. §4º, CPC). 3.
Suspendo o inventário por 60 dias, no aguardo da alienação dos bens. 4.
Findo o prazo, diga o inventariante. 5.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 16 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
16/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/07/2024 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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18/07/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SANTANA LIMA em 16/07/2024 23:59.
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04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
13.
No que tange ao pedido de alienação do veículo inventariado, tendo em conta que se trata de bem indivisível e que nenhum herdeiro se manifestou interesse em adjudicar o bem; considerando que se trata de bem cuja manutenção é dispendiosa, isto é, que exige contínuas despesas com manutenção e pagamento de impostos (IPVA / seguro obrigatório), o que onera todos os herdeiros; considerando, ainda, o parecer favorável do Ministério Público, defiro a sua alienação, por preço não inferior ao da avaliação judicial, porquanto há nos autos herdeiro incapaz - Num. 191512387 - Pág. 1. 14.
Assim autorizo o inventariante (e somente ele) a alienar o veículo Fiat Palio Fire Economy, Placa NKV 1487, Ano/modelo 2009/2010 - Num. 191512389 - Pág. 1, por valor não inferior ao apurado em avaliação judicial (Num. 191512387 - Pág. 1), devendo o eventual interessado pela compra depositar a integralidade do valor em conta judicial vinculada a este processo, juntando aos autos o respectivo comprovante. 15.
Somente após o depósito, pelo eventual comprador, da integralidade do valor obtido com a alienação do veículo acima identificado, que não poderá ser inferior ao da avaliação judicial, é que será expedido alvará autorizando o inventariante a promover a transferência da propriedade do bem em questão para o eventual comprador. 16.
No mais, remetam-se os autos ao Ministério Público quanto a avaliação do imóvel inventariado - Num. 196866604 - Pág. 1/23.
DF, 27 de maio de 2024.
Leonardo Maciel Foster JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
27/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:55
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS SANTANA LIMA - CPF: *17.***.*62-20 (INVENTARIANTE).
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15/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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17/04/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718679-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARCUS VINICIUS SANTANA LIMA, WILLIANNE SANTANA LIMA, WENDER HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS, YURI MOREIRA LIMA, F.
M.
L.
MEEIRO: VALDISTELA MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: VALDISTELA MOREIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): CLAUDIOMERE LIMA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, manifestem-se os herdeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da avaliação do automóvel juntada aos autos pelo Oficial de Justiça (ID 191512387).
Após, vista dos autos ao Ministério Público.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 16:39:27.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
02/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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30/03/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718679-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARCUS VINICIUS SANTANA LIMA, WILLIANNE SANTANA LIMA, WENDER HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS, YURI MOREIRA LIMA, F.
M.
L.
MEEIRO: VALDISTELA MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: VALDISTELA MOREIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): CLAUDIOMERE LIMA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, intime-se o inventariante para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço exato em que está localizado o automóvel objeto de avaliação judicial, a fim de viabilizar o cumprimento da decisão ID 180430996, item 20, haja vista a diligência infrutífera realizada no local anteriormente por ele indicado (ID 187587592).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 17:49:58.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
29/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718679-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARCUS VINICIUS SANTANA LIMA, WILLIANNE SANTANA LIMA, WENDER HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS, YURI MOREIRA LIMA, F.
M.
L.
MEEIRO: VALDISTELA MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: VALDISTELA MOREIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): CLAUDIOMERE LIMA SANTOS CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica o inventariante intimado a providenciar a distribuição da carta precatória (ID 182674872), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 12:18:18.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
08/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
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08/01/2024 08:51
Expedição de Carta.
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20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:14
Deferido em parte o pedido de MARCUS VINICIUS SANTANA LIMA - CPF: *17.***.*62-20 (INVENTARIANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
23/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
20/10/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:11
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
28/09/2023 17:31
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:31
Outras decisões
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21/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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15/08/2023 19:13
Juntada de consulta sisbajud
-
15/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2023 14:48
Juntada de consulta sisbajud
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11/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
20/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
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15/06/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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