TJDFT - 0708051-27.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708051-27.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DE SOUSA SILVA EXECUTADO: R V ELETRONICA LTDA, VICTOR ROBERTO DA MATA DECISÃO Indefiro o pedido. É que, conforme se observa no documento anexado pelo credor (ID 239828412), o CNPJ indicado no comprovante de pagamento é diverso daquele executado nesses autos.
Portanto, incabível a tentativa de penhora em empresa diversa da demandada.
Registre-se que, nos termos da sentença retro, "eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC".
Assim, devolvam-se os autos ao arquivo.
Recanto das Emas/DF, 4 de julho de 2025, 10:24:25.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:32
Indeferido o pedido de JOSE MARIA DE SOUSA SILVA - CPF: *38.***.*85-04 (EXEQUENTE)
-
27/06/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CHINAIDER TOLEDO JACOB em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
15/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:12
Decorrido prazo de VICTOR ROBERTO DA MATA - CPF: *48.***.*89-54 (EXECUTADO) em 09/04/2025.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de VICTOR ROBERTO DA MATA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:58
Outras decisões
-
24/03/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de VICTOR ROBERTO DA MATA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:21
Deferido o pedido de JOSE MARIA DE SOUSA SILVA - CPF: *38.***.*85-04 (EXEQUENTE).
-
28/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:31
Indeferido o pedido de JOSE MARIA DE SOUSA SILVA - CPF: *38.***.*85-04 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:51
Indeferido o pedido de JOSE MARIA DE SOUSA SILVA - CPF: *38.***.*85-04 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
29/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/09/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/09/2024 12:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/09/2024 23:44
Recebidos os autos
-
02/09/2024 23:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
30/08/2024 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:17
Deferido o pedido de JOSE MARIA DE SOUSA SILVA - CPF: *38.***.*85-04 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708051-27.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DE SOUSA SILVA EXECUTADO: R V ELETRONICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, nesta data, abro vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia, nos termos da decisão de ID 188140266.
BRASÍLIA/ DF, 16 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA DE AZEREDO NOBRE CHAVES Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Direção / Diretor de Secretaria -
16/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:06
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 17:53
Decorrido prazo de R V ELETRONICA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-94 (EXECUTADO) em 10/06/2024.
-
03/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:53
Outras decisões
-
23/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:10
Decorrido prazo de R V ELETRONICA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-94 (EXECUTADO) em 05/04/2024.
-
05/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/04/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:28
Outras decisões
-
23/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/02/2024 15:09
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
16/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de R V ELETRONICA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0708051-27.2023.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA DE SOUSA SILVA REQUERIDO: R V ELETRONICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JOSÉ MARIA DE SOUSA SILVA em desfavor de RV ELETRÔNICA LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroverso o defeito do bem vendido ao autor e a não solução do problema no prazo do §1º do art. 18 do CDC.
Assim, com base no inciso II do dispositivo legal mencionado acima, o pedido de restituição da quantia paga pelo autor, acrescido dos gastos com o conserto ineficaz, é medida que se impõe.
Por fim, entendo que a situação narrada, por si só, não se mostrou suficiente para configurar ofensa a direitos da personalidade dos autores capaz de gerar relevante abalo psicológico, sendo que os fatos narrados se limitaram à esfera patrimonial, o que impede, dessa forma, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.085,00 (quatro mil e oitenta e cinco reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença para fins do artigo 346 do CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 29 de novembro de 2023, 13:31:24.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 08:26
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
30/10/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 08:28
Recebidos os autos
-
25/10/2023 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/09/2023 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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