TJDFT - 0707684-36.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:15
Outras decisões
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29/07/2025 18:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 22:33
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 20:39
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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10/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707684-36.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: SIMONE PAULA ALVARENGA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2024 17:48:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2024 21:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:54
Homologada a Transação
-
24/04/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707684-36.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: SIMONE PAULA ALVARENGA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 193055243, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707684-36.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: SIMONE PAULA ALVARENGA RÉU: Nome: SIMONE PAULA ALVARENGA Endereço: Quadra 04, Conjunto 01, Lote 01, 1ª Etapa, Bloco F, Apartamento 404, Paranoá – DF, CEP 71.587-400 Telefone: DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo a nova petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação – art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré, por oficial de justiça, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 21 de março de 2024 23:07:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182510030 Petição Inicial Petição Inicial 23121916495605800000167184448 182510032 Procuração Procuração/Substabelecimento 23121916495703200000167184450 182510034 Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas 23121916495738300000167184452 182510036 Custas - F-404 Outros Documentos 23121916495772500000167184454 182510037 Planilha Outros Documentos 23121916495806100000167184455 182510038 Contrato - CEF Contrato 23121916495841900000167184456 182510039 Certidão de ônus Outros Documentos 23121916495877900000167184457 182510041 AGO 052023 PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA Outros Documentos 23121916495951300000167184459 182510042 ALTERAÇÃO ATA PARANOÁ 411 24 PARCELAS TAXA EXTRA Outros Documentos 23121916495992100000167184460 182510044 Ata - 14-11-2023 Outros Documentos 23121916500031700000167184462 182512545 ATA A.G.O 20.01.2022 eleição de sindico Outros Documentos 23121916500087400000167184463 182512546 ATA AGE 1602 com listagem Outros Documentos 23121916500134400000167184464 182512547 ATA ELEIÇÃO SÍNDICO Outros Documentos 23121916500184400000167184465 182512550 Convenção do Condomínio Paranoá Parque 4.1.1 Atos constitutivos 23121916500226100000167184467 183134732 Decisão Decisão 24010912193132000000167750185 183134732 Decisão Decisão 24010912193132000000167750185 183433585 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011115533101800000168004726 185907227 Petição Petição 24020615420731700000170190088 185907231 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020615420759400000170190092 -
23/03/2024 00:07
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:07
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2024 19:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/02/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707684-36.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: SIMONE PAULA ALVARENGA DECISÃO Não verifico a existência de título executivo extrajudicial ante a falta de comprovação por meio do registro respectivo na matrícula do imóvel em nome da parte executada.
Emende-se a inicial, podendo ainda adequar o rito processual e pedidos ao procedimento cabível de conhecimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2024 17:25:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/01/2024 12:19
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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