TJDFT - 0713194-97.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PALHANO AQUINO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCIO ADRIANO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ELISABETH DE SOUSA FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:12
Outras decisões
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16/04/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PALHANO AQUINO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCIO ADRIANO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ELISABETH DE SOUSA FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PALHANO AQUINO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCIO ADRIANO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ELISABETH DE SOUSA FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713194-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ELISABETH DE SOUSA FERREIRA, LUCIO ADRIANO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO PALHANO AQUINO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivo.
Entretanto, não merecem acolhimento.
Diferente do alegado pelo Distrito Federal, a decisão embargada de declaração não ignorou que inexistem valores incontroversos.
Por isso que condicionou a expedição de rpv à preclusão, nos seguintes termos: Preclusa esta decisão, expeçam-se rpvs, conforme cálculos de ID 212506945. (grifei) No que diz respeito à alegação de que não foi apreciada a alegação de que os cálculos elaborados pela Contadoria utilizou metodologia equivocada, com razão à parte embargante.
Assim, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios.
Na decisão de ID 224245646, onde se lê: Os argumentos do Distrito Federal não merecem acolhimento.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram feitos em conformidade com o r.
Acórdão de ID 207166694.
Com efeito, os cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com a Decisão de ID 187020402 e o r.
Acórdão de ID 207166694, pois aplicou, a partir de 30/6/2009, o IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR.
Leia-se: Os argumentos do Distrito Federal não merecem acolhimento.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram feitos em conformidade com o r.
Acórdão de ID 207166694.
Com efeito, os cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com a Decisão de ID 187020402 e o r.
Acórdão de ID 207166694, pois aplicou, a partir de 30/6/2009, o IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR.
Ademais, o TJDFT entende que a taxa SELIC deve incidir sobre o valor consolidade.
Nesse sentido, o aresto: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA N. 43, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 STJ.
RESOLUÇÃO 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, observa-se que, de fato, na decisão revista não ocorreu a fixação da correção monetária entre a data estipulada para o pagamento da parcela devida (taxa de ocupação) e o dia anterior a citação (16.06.2008).
Assim, sendo matéria de ordem pública, a correção monetária integra o pedido de forma implícita, não sujeita a preclusão.
Preliminar rejeitada.
II.
No caso concreto, o agravante alega a possibilidade da incidência da correção monetária, entre a data estipulada para o pagamento da parcela devida e o dia anterior à citação (16.06.2008), sem incidência de juros, bem como a forma de aplicação da SELIC, no período de 17.06.2008 a 29.06.2009.
III.
Na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional.
Sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado." (REsp n. 1.340.199/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 6/11/2017) IV.
Nesse toar, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça.
V.
Assim, o segundo pedido do agravante (incidência da SELIC sobre o valor principal corrigido) é consequência lógica do deferimento do primeiro pedido, ou seja, recomposto o valor da moeda pela correção monetária (até a citação), sobre esse quantum deverá incidir a Taxa SELIC, eis que já engloba tanto a correção monetária quando os juros moratórios (Tema 905/STJ).
VI.
E, tratando da metodologia de cálculo dos juros e correção monetária, regulamentou-se que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora, conforme previsto na legislação anterior (Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º).
VII.
Neste ponto, a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado não é anatocismo ilícito, mas sim consequência de alteração legislativa, durante o curso processual, dos índices aplicáveis ao caso.
VIII.
Agravo de instrumento conhecido.
Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada.
No mérito, provido. (Acórdão 1843438, 07402271920238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REJEITO o pedido do Distrito Federal.
Ademais, esse argumento do Distrito Federal já foi apreciado e afastado em outras oportunidades por este Juízo, mormente nas decisões de IDs 187020402 e 202051280.
Considero, ainda, litigância de má-fé a reiteração de pedidos já apreciados pelo Juízo, pela terceira vez, nos termos do art. 80, IV e VI, do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; Assim, condeno o Distrito Federal por litigância de má-fé, em 5% do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, a ser revertido em favor da parte exequente.
No mais, a decisão permanece conforme lançada.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:44
Outras decisões
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18/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/02/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/02/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/02/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:46
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:46
Outras decisões
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30/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713194-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ELISABETH DE SOUSA FERREIRA, LUCIO ADRIANO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO PALHANO AQUINO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte exequente sobre a petição de ID 215475988.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:47
Outras decisões
-
17/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:27
Juntada de termo
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23/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:05
Outras decisões
-
22/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/10/2024 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0713194-97.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ELISABETH DE SOUSA FERREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 212506945.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 15:33:13.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
30/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/08/2024 00:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 11:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:13
Outras decisões
-
26/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ELISABETH DE SOUSA FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de LUCIO ADRIANO em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713194-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ELISABETH DE SOUSA FERREIRA, LUCIO ADRIANO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO PALHANO AQUINO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se a r. decisão do Exm.º Desembargador relator que deferiu o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento n. 0710012-26.2024.8.07.0000, para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, em obediência ao decidido nos Tema 1170 e Tema 810, em sede de repercussão geral, à luz do previsto no art. 927, I, do CPC, observando, como índice de correção monetária, a aplicação do IPCA-e.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de valores, nos exatos termos desta decisão.
Após, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:38
Outras decisões
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22/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/03/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:14
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713194-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ELISABETH DE SOUSA FERREIRA, LUCIO ADRIANO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO PALHANO AQUINO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra ELISABETH DE SOUSA FERREIRA e outros, na qual alega, em suma, a) suspensão do feito e b) excesso de execução.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 186511434).
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n. 32.159/97, que tramitou na Sétima Vara da Fazenda Pública do DF, cujo édito reconheceu a ilegalidade da suspensão de pagamento do benefício alimentação pelo Distrito Federal, a partir de janeiro de 1996, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995. 1) Excesso de execução - Aplicação de juros moratórios e correção monetária e limitação da condenação a 27/4/97.
Cinge-se a discussão a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Além disso, definir a limitação do referido título. 1.1.
Aplicação de juros moratórios e correção monetária.
O tema n. 810 do repositório jurisprudencial de repercussão geral do c.
STF deve ser interpretado conjuntamente com o entendimento fixado no tema n. 733, pois ambos possuem natureza vinculante e de aplicação obrigatória, a saber: Tema nº 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Tema nº 810: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Com efeito, o e.
STJ reformou acordão deste c.
TJDFT e determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, em função da segurança jurídica do ato perfeito e da coisa julgada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
O e.
TJDFT, embora de forma divergente, tem aplicado o entendimento manifestado pelo c.
STJ, a respeito da irretroatividade do tema n. 810 da Corte Suprema, no que concerne à coisa julgada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão do índice de correção monetária aplicável ao caso já foi analisada em agravo de instrumento diverso, concluindo os julgadores pela aplicabilidade do índice assegurado pelo título. 2.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 3.
Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Tema 733 do STF, que decorre do julgamento do RE nº 730.462, na sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada (Acórdão 1334835, 07040165220218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021). É fato incontroverso que a sentença proferida na ação de conhecimento n. 32.159/97, autos do processo coletivo, transitou em julgado em momento anterior ao julgamento do Tema n. 810 do c.
STF.
Além disso, o título transitado em julgado expressamente dispôs acerca dos juros e correção monetária, razão pela qual injustificável a aplicação de critérios de atualização diversos dos amparados pela coisa julgada.
A análise quanto à aplicação de índice de correção monetária fixada em decisão transitada em julgado em condenações contra a Fazenda Pública está em tramitação no c.
STF, em regime de repercussão geral [Tema n. 1.170/STF – validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810)], na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Com efeito, não foi determinada a suspensão dos processos que tramitam no território nacional que versem sobre a mesma matéria.
Assim, rejeito a alegação do ente distrital para alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado. 2.2.
Limitação da condenação a 27/4/97.
O ente público requer seja limitada a condenação à 27/4/97, ou seja, ao período anterior à impetração do MS 7.253/97, ajuizado em 28/4/97.
A sentença foi proferida em sede da ação coletiva n. 32.159/97 (que tramitou na Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal), por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como com incidência de juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
A sentença foi parcialmente reformada em segunda instância no tocante aos parâmetros de juros e de correção monetária, cujo trânsito em julgado se operou em 11 de março de 2020.
As pretensões vindicadas em sede de mandado de segurança impetrados com o fim de se reconhecer o direito à restituição e/ou compensação da quantia indevidamente recolhida não podem retroceder a período anterior ao ingresso, nos termos do enunciado sumular n. 271 do STF.
No entanto, a ação coletiva n. 32.159/97 não é mandado de segurança.
Por isso, os efeitos da sentença podem retroagir até a data da prescrição quinquenal, o que, neste caso, o título executivo judicial estabeleceu a data para a limitação, com observação aos regramentos e fixação do pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal quanto à limitação da condenação a 27/4/97.
Da Suspensão do processo.
No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No entanto, o tema n. 1169 do STJ não se aplica ao presente caso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a parte autora apresentou o valor líquido a ser executado (ID 140985181).
Prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, a enquadrar o caso na hipótese do parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
O título judicial não condicionou à liquidação da sentença e objetivou o pagamento do benefício alimentação valor certo e determinado.
Rejeito o pedido de suspensão do processo. 3.
Providências necessárias à continuação do procedimento.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão, com aplicação do índice de correção monetária fixada na decisão transitada em julgado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Distrito Federal, pelo mesmo prazo.
Em seguida, retornem conclusos para decisão.
Por fim, após manifestação das partes, será apreciada a fixação de honorários referentes à impugnação apresentada quanto ao excesso de execução.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:15
Outras decisões
-
16/02/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/02/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713194-97.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ELISABETH DE SOUSA FERREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 15:29:51.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
12/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:20
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:24
Outras decisões
-
05/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:25
Outras decisões
-
13/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/11/2023 13:21
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/11/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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