TJDFT - 0707717-26.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707717-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA VIEIRA REU: RICARDO LOPES BORGES SENTENÇA ANA PAULA VIEIRA NAZARENO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra RICARDO LOPES BORGES, alegando ter contratado os serviços advocatícios do réu em setembro de 2022 para resolver um litígio referente a um veículo VW Passat Turbo.
A autora sustentou ter efetuado o pagamento total dos honorários advocatícios no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em três parcelas de R$ 1.000,00 cada.
Narrou que, após os pagamentos, o réu a enganou por diversas vezes, informando que o processo já havia sido distribuído e aguardava decisão judicial, quando, na verdade, a ação sequer havia sido protocolada.
Em razão da conduta do réu, surgiram novas multas e impostos referentes ao veículo, agravando seus débitos.
Após tecer considerações sobre o inadimplemento contratual e o prejuízo sofrido, a autora pugnou pela condenação do réu ao pagamento de R$ 3.562,51 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos) a título de danos materiais, correspondente ao ressarcimento dos honorários pagos, acrescidos de juros e correção monetária.
Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, em razão da frustração, angústia e quebra de confiança causadas pela inação e desídia do profissional.
A gratuidade de justiça foi deferida à autora.
Após a realização de diligência infrutíferas, o réu foi inicialmente citado por edital, no que foi nomeada a Curadoria Especial para atuar na defesa do réu.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e, no mérito, impugnando genericamente os fatos alegados na inicial.
Posteriormente, em 14 de março de 2025, o réu RICARDO LOPES BORGES compareceu espontaneamente aos autos, advogando em causa própria, para apresentar impugnação ao bloqueio realizado em sua conta.
Nesse ato, o réu se identificou e informou um novo endereço residencial (ID 229063299).
Apesar do comparecimento espontâneo, o réu não apresentou contestação. É o relatório. É caso de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do CPC.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
A pretensão autoral versa sobre a reparação de danos materiais e morais decorrentes da má prestação de serviços advocatícios, caracterizada pela inércia do réu em ajuizar a ação para a qual foi contratado, bem como pelas informações inverídicas prestadas à cliente.
Conforme o relato processual, houve uma série de tentativas frustradas de citação pessoal do réu, culminando na citação por edital e na nomeação da Curadoria Especial.
A Curadoria apresentou contestação genérica e preliminar de nulidade da citação.
Entretanto, após tais atos processuais, o réu RICARDO LOPES BORGES, sendo ele próprio advogado regularmente inscrito na OAB/DF, compareceu espontaneamente ao feito em 14 de março de 2025, apresentando impugnação ao bloqueio SISBAJUD, em causa própria.
Ao assim fazê-lo, o réu demonstrou inequívoca ciência da presente ação e de todos os seus termos, convalidando, por seu comparecimento espontâneo, eventual vício ou irregularidade na citação anterior.
O comparecimento espontâneo do réu em juízo, sem reserva, supre a falta ou a nulidade da citação [Art. 239, § 1º, CPC].
A partir desse momento, o réu, ciente da demanda e dotado de capacidade postulatória própria, deveria ter apresentado sua defesa no prazo legal, caso a revelia ainda não tivesse se configurado por sua omissão após a citação editalícia, sobrelevando destacar que o réu não pode se aproveitar da contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria, uma vez que não possui a mesma prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 341 do CPC.
Contudo, o réu RICARDO LOPES BORGES, mesmo após sua manifestação espontânea nos autos, não apresentou qualquer contestação específica aos fatos alegados na petição inicial, nem impugnou as pretensões indenizatórias, limitando-se a discutir a penhora dos valores.
Frise-se que, mais uma vez, que o réu não possui a mesma prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 341 do CPC, de modo que a contestação ofertada pela Curadoria Especial, por sua natureza formal e genérica, não elide a necessidade de o réu, uma vez presente no processo e devidamente representado (ou em causa própria, como no caso), apresentar sua própria resposta ao mérito.
Diante da inércia do réu em contestar o mérito da ação após seu comparecimento espontâneo, foi decretada sua revelia.
A revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
Os fatos narrados pela autora, presumidos como verdadeiros, revelam a conduta ilícita do réu.
A autora pagou os honorários advocatícios para a propositura de uma ação que nunca foi ajuizada.
Esta omissão constitui um descumprimento contratual e uma violação aos deveres profissionais do advogado, configurando ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil.
Dos Danos Materiais Os valores pagos pela autora a título de honorários advocatícios, que totalizaram R$ 3.000,00 (três mil reais), devem ser integralmente restituídos, uma vez que o serviço contratado não foi prestado.
Conforme o cálculo apresentado pela própria autora, o valor atualizado até a data da propositura da ação era de R$ 3.562,51 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Este montante representa o que a autora efetivamente perdeu, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Dos Danos Morais A conduta do réu, ao enganar a autora por meses sobre o andamento de um processo inexistente, causou-lhe evidente sofrimento, angústia e frustração.
A quebra da confiança depositada em um profissional de direito, que deveria zelar pelos interesses de seu cliente, é grave e atinge a esfera íntima da dignidade da pessoa humana, consagrada no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, sendo dispensável a prova de prejuízo concreto, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
O valor pleiteado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se razoável e proporcional para compensar a lesão sofrida e para cumprir o caráter pedagógico da medida.
O nexo de causalidade entre a conduta omissiva e enganosa do réu e os danos experimentados pela autora é claro.
A responsabilidade do réu pela reparação é, portanto, inquestionável, com fulcro no artigo 927 do Código Civil.
Por fim, o pedido da autora para que a Ordem dos Advogados do Brasil seja oficiada para averiguar a conduta profissional do réu não depende de intervenção judicial, na medida que a própria autora possui condições de buscar a responsabilidade profissional do causídico desidioso, ante a gravidade dos fatos e a necessidade de preservação da ética e da probidade da classe.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte: CONDENAR o réu RICARDO LOPES BORGES a pagar à autora ANA PAULA VIEIRA NAZARENO a quantia de R$ 3.562,51 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos) a título de danos materiais, devidamente atualizada monetariamente desde 23/12/2023 (data do cálculo apresentado na inicial) pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados das datas dos respectivos pagamentos (29/09/2022, 22/11/2022 e 19/12/2022).
CONDENAR o réu RICARDO LOPES BORGES a pagar à autora ANA PAULA VIEIRA NAZARENO a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizada monetariamente desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Intimem-se Paranoá/DF, 29 de agosto de 2025 00:36:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 00:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/08/2025 20:07
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:07
Decretada a revelia
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15/08/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/08/2025 12:43
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 20:31
Recebidos os autos
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24/07/2025 20:31
Outras decisões
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23/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:11
Outras decisões
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10/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:44
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707717-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA VIEIRA REU: RICARDO LOPES BORGES DESPACHO Fica a parte autora intimada a indicar CHAVE PIX (obrigatoriamente CPF/CNPJ), ou alternativamente informar DESTINATÁRIO/RAZÃO SOCIAL, CPF/CNPJ, NOME DO BANCO, Nº DA AGÊNCIA e Nº DA CONTA CORRENTE/POUPANÇA, para expedição do alvará eletrônico.
Prazo : 05 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 17:36:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA PAULA VIEIRA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de RICARDO LOPES BORGES em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:47
Indeferido o pedido de RICARDO LOPES BORGES - CPF: *23.***.*51-74 (REU)
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22/04/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707717-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA VIEIRA REU: RICARDO LOPES BORGES DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 17 de março de 2025 21:11:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:01
Juntada de Petição de impugnação
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10/03/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:43
Juntada de Petição de impugnação
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28/02/2025 20:32
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:31
Outras decisões
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26/02/2025 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:51
Outras decisões
-
25/02/2025 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/01/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de RICARDO LOPES BORGES em 27/01/2025 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Edital em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:07
Expedição de Edital.
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21/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:36
Deferido o pedido de ANA PAULA VIEIRA - CPF: *52.***.*34-07 (AUTOR).
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15/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707717-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA VIEIRA REU: RICARDO LOPES BORGES CERTIDÃO Certifico que, deixei de expedir mandado de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL , tendo em vista que o(s) endereço(s) informado(s) na Petição ID 212151804 está(ão) incompleto(s), não indicando o conjunto, o nº de lote / nº da casa / nº do apto.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora/exequente intimada a complementar o endereço informado ou indicar novo endereço para diligência no prazo de 05 (CINCO) DIAS.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/10/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707717-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA VIEIRA REU: RICARDO LOPES BORGES DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 16 de setembro de 2024 18:14:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:10
Outras decisões
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13/09/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707717-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA VIEIRA REU: RICARDO LOPES BORGES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 208738169, 208557538, 207117251, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707717-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA VIEIRA REU: RICARDO LOPES BORGES CERTIDÃO Certifico que, deixei de expedir mandado de CITAÇÃO, tendo em vista que o(s) endereço(s) QUADRA 08 CONJUNTO 04 SETOR OESTE VILA ESTRUTURAL, informado(s) na Petição ID 205753500 está(ão) incompleto(s), não indicando o nº de lote / nº da casa / nº do apto.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora/exequente intimada a complementar o endereço informado ou indicar novo endereço para diligência no prazo de 05 (CINCO) DIAS.
Certifico já foi expedido mandado para o último endereço indicado no quadro localização - endereços da referida petição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 14:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707717-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA VIEIRA REU: RICARDO LOPES BORGES DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 27 de maio de 2024 13:18:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:20
Outras decisões
-
23/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2024 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707717-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA VIEIRA REU: RICARDO LOPES BORGES DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
No mais, cumpra-se de forma integral a emenda solicitada pelo juízo (adequação do valor da causa, devendo corresponder ao benefício patrimonial pretendido – art. 292, I, V e VI do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 21 de março de 2024 22:55:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/03/2024 00:07
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:07
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA VIEIRA - CPF: *52.***.*34-07 (AUTOR).
-
08/02/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707717-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA VIEIRA REU: RICARDO LOPES BORGES DECISÃO Emende-se a inicial para: - adequação do valor da causa, devendo corresponder ao benefício patrimonial pretendido – art. 292, I, V e VI do CPC; - comprovar, por meio de documentação atualizada e hábil, a alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça - comprovante de renda e despesas, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a comprovação.
Caso não queira apresentar a documentação solicitada, poderá promover o recolhimento das custas processuais devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2024 16:53:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/01/2024 12:19
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/12/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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