TJDFT - 0753188-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 23:07
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 23:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 23:06
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
17/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:29
Homologada a Transação
-
09/04/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/04/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de NIBS PARTICIPACOES S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753188-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) REQUERENTE: NIBS PARTICIPACOES S.A.
REQUERIDO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, anoto que a petição de ID 190606130 veio desacompanhada da minuta de acordo a qual faz alusão.
Assim, considerando o pedido expresso de homologação judicial da transação celebrada, intimo as partes para anexar a minuta de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:45
Outras decisões
-
20/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de NIBS PARTICIPACOES S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753188-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NIBS PARTICIPACOES S.A.
REQUERIDO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação renovatória de locação, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela provisória.
Narra a requerente que entabulou com o requerido, em 14/6/2019, contrato de locação de imóvel para fins comerciais, que tem como vigência o período compreendido entre 01/7/2019 e 30/6/2024.
No mais, reputa presentes os requisitos legais para a renovação da locação, razão pela qual ajuíza a presente demanda.
Ao final, com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede, em sede liminar: “(i) a fixação “in limine” do aluguel provisório, com o objetivo de se evitar danos irreparáveis, a partir do término da vigência do contrato renovando, no valor de R$22.502,05 (vinte e dois mil, quinhentos e dois reais e cinco centavos)"; (ID 186373901, p.5). É o relato do necessário.
D E C I D O.
Inicialmente, ciente do recolhimento das custas processuais e do atendimento, pela requerente, das demais determinações consignadas na Decisão de ID 183540979.
RECEBO, pois, a emenda de ID 186373901, que passará a representar a peça de ingresso para fins de contraditório e de cognição judicial.
OBSERVE-SE.
No mais, ao que se denota da leitura da inicial e dos documentos que a acompanham, o contrato celebrado entre as partes tem vigência prevista até 30/6/2024, arcando atualmente a locatária, ora requerente, com o aluguel mínimo de R$ 21.430,52 (vinte e um mil quatrocentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) – conforme documentos anexados no ID 182890308.
No caso, almeja a parte fixação “in limine” do aluguel provisório no valor de R$ 22.502,05 (vinte e dois mil, quinhentos e dois reais e cinco centavos).
Contudo, não evidencia na sua peça as razões pelas quais opta seja fixado o aluguel provisório nesse montante.
Nessa senda, considerando o prazo de vigência contratual ainda remanescente e o valor almejado para fixação a título de aluguel provisório - R$ 22.502,05 (vinte e dois mil quinhentos e dois reais e cinco centavos) -, o qual supera o valor pago atualmente, não vislumbro necessidade de deliberação sobre o tema nessa fase de “summaria cognitio”.
Ademais, cumpre ressaltar a ausência de previsão expressa na Lei do Inquilinato da possibilidade de formulação de pedido de fixação de aluguel provisório pelo locatário na ação renovatória, quando do ajuizamento da ação.
Assim, não vislumbro nesse momento processual a Probabilidade do Direito (art. 300 do CPC c/c art. 79 da Lei do Inquilinato), capaz de ensejar o deferimento da pretensão almejada.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória declinado.
No mais, registro enfática e expressa manifestação da requerente no sentido de rejeitar a realização da audiência à qual alude o art. 334, "caput", do CPC.
Não desconheço o comando inscrito no art. 334, § 4º, I, do CPC, mas considerando a veemente posição da parte, tenho por contraproducente sua designação.
Nada obsta, contudo, designação futura, finda a fase postulatória, caso manifestado interesse por ambas as partes.
Verifico, ademais, que houve o comparecimento espontâneo do requerido aos autos, inclusive já tendo ofertado contestação.
Assim, INTIMO o requerente para apresentar réplica à contestação de ID 187263176, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/02/2024 23:32
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 23:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 23:32
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 17:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137)
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15/02/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/02/2024 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753188-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NIBS PARTICIPACOES S.A.
REQUERIDO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anoto que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos art. 322 e 324 do CPC.
Ademais, rememoro ser o pedido que vincula o Juízo.
Assim, intimo a parte requerente para indicar expressamente no pedido formulado no item "iii" da inicial, as formas e as condições objeto da presente renovatória que se almeja sejam deferidas.
A emenda deverá vir sob a forma de nova petição inicial, sendo desnecessária a anexação de documentos já constantes dos autos.
Na oportunidade, deverá esclarecer se possui interesse na designação de audiência de conciliação.
Por fim, deverá a parte requerente promover o recolhimento das custas iniciais, anexando aos autos a guia de recolhimento, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/01/2024 12:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137)
-
29/12/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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