TJDFT - 0700380-55.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:50
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LEONIDIO DE SOUZA MONIZ em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 12:27
Recebidos os autos
-
20/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/11/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 12:23
Expedição de Portaria.
-
02/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:38
Outras decisões
-
18/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
18/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:29
Publicado Portaria em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 20:38
Expedição de Portaria.
-
08/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA em 02/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONIDIO DE SOUZA MONIZ em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0700380-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEONIDIO DE SOUZA MONIZ REQUERIDO: KELY KATIANE DE SOUSA MONIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ouça-se a perita, em 5 dias.
Após, abra-se vista às partes e ao Ministério Público.
Sobradinho - DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
18/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:54
Outras decisões
-
16/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
16/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:37
Juntada de notificação
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:33
Outras decisões
-
03/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
03/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:16
Outras decisões
-
30/08/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
30/08/2024 19:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700380-55.2024.8.07.0006 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEONIDIO DE SOUZA MONIZ REQUERIDO: KELY KATIANE DE SOUSA MONIZ D E C I S Ã O A regra de competência em ações de interdição é a do domicílio do interditando, a fim de assegurar a proteção da pessoa a ser interditada e garantir que o processo seja conduzido de forma que melhor atenda às necessidades e à realidade do interditando. À luz do princípio do melhor interesse do curatelado, a competência na ação de interdição, em razão da pessoa, é tida como absoluta, haja vista facilitar a efetiva fiscalização do exercício da curatela pelo Juízo e conceder-lhe melhor acesso ao Judiciário.
No caso em tela, há notícia nos autos de que a interditanda voltou a residir em Sobradinho/DF, pelo que a demanda deve retornar a sua tramitação naquele juízo, cedendo à solução que se afigure mais condizente com os interesses da pessoa a ser interditada.
ISSO POSTO, defiro o pedido da interditanda e acolho o paracer do Ministério Público para determinar a remessa, por prevenção, destes autos em favor da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF, com as minhas homenagens.
Intimem-se.
Brazlândia, 15 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
15/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/08/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/08/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de LEONIDIO DE SOUZA MONIZ em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700380-55.2024.8.07.0006 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEONIDIO DE SOUZA MONIZ REQUERIDO: KELY KATIANE DE SOUSA MONIZ D E S P A C H O Intimem-se as partes sobre os termos da manifestação do Ministério Público de ID 204049408, com destaque para o fato de estar a interditanda residindo ou não nesta cidade.
Prazo: 5 dias.
Após, ao Ministério Público, no mesmo prazo.
Brazlândia, 15 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 4 -
16/07/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2024 09:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/07/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 04:30
Decorrido prazo de LEONIDIO DE SOUZA MONIZ em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 19:44
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700380-55.2024.8.07.0006 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEONIDIO DE SOUZA MONIZ REQUERIDO: KELY KATIANE DE SOUSA MONIZ D E C I S Ã O Defiro o pedido (ID 195398630).
Determino: 1) intime-se o autor para informar se sabe onde a requerida pode ser localizada ou onde está residindo; 2) certifique a Secretaria do Juízo se o ofício de ID 193281182 foi respondido e, em caso negativo, reitere-se a diligência; 3) vindo alguma resposta positiva, intime-se a assistida (KELY KATIANE DE SOUSA MONIZ), pessoalmente, para comparecer à Defensoria Pública a fim de atualizar os seus dados pessoais e dar regular prosseguimento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
Brazlândia, 28 de maio de 2024 Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 2 -
28/05/2024 11:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:13
Deferido o pedido de KELY KATIANE DE SOUSA MONIZ - CPF: *08.***.*37-49 (REQUERIDO).
-
27/05/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/05/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:41
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 12:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:30
Deferido o pedido de LEONIDIO DE SOUZA MONIZ - CPF: *29.***.*36-72 (REQUERENTE).
-
30/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/04/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 00:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 20:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:36
Declarada incompetência
-
22/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
22/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 19:51
Expedição de Portaria.
-
19/04/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 17:25
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 18:56
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 13:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
12/04/2024 18:55
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
12/04/2024 18:55
Outras decisões
-
12/04/2024 18:50
Juntada de ata
-
12/04/2024 18:47
Juntada de ata
-
09/04/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:37
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 13:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
08/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
30/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0700380-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEONIDIO DE SOUZA MONIZ REQUERIDO: KELY KATIANE DE SOUSA MONIZ CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Marco Antônio da Costa, fica designado o dia 09/04/2024 13:30, para Audiência de Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência), a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2VFOSSOB Instruções de acesso, inclusive com tutoriais em vídeo, no link: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, ambos do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada, por meio de seu (ua) (s) advogado (a) (s), da data designada para audiência, devendo atentar-se quanto ao contido no art. 7º da Lei 5.478/68 (Lei de alimentos) e nos arts. 334, § 8°, e 455, ambos do CPC.
Fica a parte autora intimada, ainda, a informar nos autos os números de telefones celulares habilitados no aplicativo WhatsApp, das partes e de seus procuradores, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a solenidade, caso ainda não os tenha fornecido.
Dou ciência, por fim, ao Ministério Público, via sistema.
Sobradinho/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024, às 15:31:18.
Jenifer Milena Cordeiro Cavalcanti 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Secretária de Audiências -
22/03/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:30
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:30, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
15/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0700380-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEONIDIO DE SOUZA MONIZ REQUERIDO: KELY KATIANE DE SOUSA MONIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 189709630 como nova petição inicial.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, porquanto não vislumbro a probabilidade do direito, mormente considerando que o relatório de ID 184766728 retrata a psicoterapia sob a qual a requerida foi submetida e a evolução no tratamento respectivo.
Ressalto, no entanto, que esta decisão poderá ser revisada após a oitiva da requerida e com o incremento de mais elementos probatórios Designe-se audiência de entrevista por videoconferência.
Citem-se a requerida e a terceira interessada e intimem-se, sendo o requerente na pessoa de sua advogada.
Até a solenidade, o requerente deverá juntar nova certidão de nascimento da requerida, conforme determinado na decisão de ID 188282377.
Sobradinho - DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
13/03/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 13:39
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
12/03/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0700380-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEONIDIO DE SOUZA MONIZ REQUERIDO: KELY KATIANE DE SOUSA MONIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi determinada a juntada da guia de custas/boleto (item “1” da decisão de ID 184838879), no entanto, o requerente apresentou novamente o comprovante de recolhimento (ID 188190863).
Deverá, portanto, juntar a guia respectiva e não o comprovante de pagamento.
Ressalto, por fim, que não bastará tão somente apresentar o documento de identificação da filha da requerida.
Caso essa não firme declaração de anuência, deverá ser incluída como interessada e devidamente qualificada, hipótese em que deverá ser juntada nova petição inicial consolidada.
Por fim, deverá ser juntada nova certidão de nascimento da requerida, pois a apresentada está parcialmente ilegível.
Prazo de cinco dias.
Intime-se.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Sobradinho - DF, 5 de março de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
05/03/2024 10:21
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
28/02/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0700380-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEONIDIO DE SOUZA MONIZ REQUERIDO: KELY KATIANE DE SOUSA MONIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 183531667 não foi integralmente atendida.
Assim, concedo derradeira oportunidade para emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, para que sejam juntados os documentos determinados nos itens “2.1” e “3.1” daquela decisão, porquanto aqueles juntados no ID 184766719 e no ID 184766722 não se destinam àquela finalidade; assim como o documento de ID 184766723 não é documento hábil a atestar o óbito da genitora da requerida.
Igualmente, deverá juntar: 1) a guia de custas, pois aquela anexada no ID 184766734 está parcialmente ilegível; 2) a certidão atualizada da matrícula do imóvel de titularidade da requerida (ID 184766724); 3) o comprovante do benefício percebido pela requerida; 4) certidão de óbito da genitora da requerida.
Prazo de quinze dias.
Intime-se. À Secretaria: para retirada da anotação de sigilo dos documentos de ID 184766720 e ID 184766721.
Sobradinho - DF, 30 de janeiro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
30/01/2024 21:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
26/01/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0700380-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEONIDIO DE SOUZA MONIZ REQUERIDO: KELY KATIANE DE SOUSA MONIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; 2) juntar: 2.1) certidão de casamento atualizada da requerida; 2.2) juntar declaração de anuência da genitora da requerida e seu documento de identificação, ou, não havendo, incluí-la polo passivo, com a apresentação de nova petição inicial consolidada; 2.3) cópia integral do relatório médico de ID 183523457; 3) esclarecer: 3.1) se a requerida possui filhos, juntando a declaração de anuência daqueles que forem maiores e a documentação de identificação de todos, caso existam; 3.2) a profissão da requerida, se possui bens e se aufere renda; juntando, para tanto, a documentação dos bens e cópia do comprovante de seus rendimentos e das duas últimas declarações de ajuste anual de imposto de renda; 3.3) como será o exercício de eventual/hipotética curatela, considerando que o requerente reside em outra unidade da federação.
Prazo de quinze dias.
Intime-se.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Sobradinho - DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
12/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708523-70.2023.8.07.0005
Marcos Paulo de Souza
Amanda Ergina dos Santos
Advogado: Marcos Paulo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 12:31
Processo nº 0713924-11.2023.8.07.0018
Fernando Cortes Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 15:35
Processo nº 0706365-67.2022.8.07.0008
Centro Educacional Asa Branca LTDA - EPP
Claudio Henrique Correa
Advogado: Antonio Alves de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 10:10
Processo nº 0712247-31.2022.8.07.0001
B2B - Adminstracao e Servicos Gerais Ltd...
Condominio Atrium Platine
Advogado: Gisele da Silva Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 19:36
Processo nº 0703950-11.2017.8.07.0001
Anderson Gil Santiago - ME
Jose Francisco da Silva
Advogado: Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2017 15:50