TJDFT - 0700244-61.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 04:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700244-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURI MATTOS CARVALHO EXECUTADO: FELIPE OLIVEIRA COSTA DECISÃO Para fins de controle deste Juízo, mantenho os pagamentos realizados pelo empregador do executado diretamente em conta judicial.
De toda sorte, realizados os depósitos, deverá a Secretaria proceder, de ofício, às transferências em favor do exequente (dados bancários ao ID 208031083).
Aguardem-se os demais pagamentos.
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 21:16
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/09/2024 21:16
Indeferido o pedido de YURI MATTOS CARVALHO - CPF: *10.***.*70-15 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA COSTA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
14/08/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/08/2024 20:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:02
Outras decisões
-
13/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 19:35
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 18:11
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 00:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:32
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:10
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
28/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:15
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 20:43
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
17/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
17/03/2024 10:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA COSTA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
15/03/2024 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de YURI MATTOS CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:30
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700244-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YURI MATTOS CARVALHO EXECUTADO: FELIPE OLIVEIRA COSTA DECISÃO 1) Indefiro a gratuidade de justiça ao Exequente, considerando as movimentações financeiras demonstradas nos extratos juntados aos IDs 184027789 a 184027791. 2) Designe-se audiência de conciliação. 3) Cite-se e intime-se a parte devedora para pagamento do débito atualizado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, bem como para comparecer à audiência de conciliação.
Intime-se o exequente da data da audiência.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Fica o requerido advertido de que eventuais embargos poderão excepcionalmente ser apresentados, mas somente serão apreciados após a segurança do juízo. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) Efetuada a penhora, advirta-se o devedor de que poderá oferecer embargos (artigo 53 da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente.
Defiro horário especial, arrombamento e reforço policial, se necessários. 6) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:04
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700244-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YURI MATTOS CARVALHO EXECUTADO: FELIPE OLIVEIRA COSTA DECISÃO O autor deverá juntar os documentos requeridos pela decisão de emenda para apreciação do pedido de gratuidade.
Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/01/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/01/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700244-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YURI MATTOS CARVALHO EXECUTADO: FELIPE OLIVEIRA COSTA DECISÃO Emende-se a inicial para juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento.
Considero, ainda, inviável a cobrança nos termos em que o autor pretende.
A cláusula 4ª do contrato prevê honorários de 30% sobre qualquer proveito financeiro obtido pelo autor com o êxito do pedido administrativo, referente a todas as parcelas de benefício previdenciário caso esse direito seja concedido e mais 30% sobre o proveito quanto aos valores das parcelas vincendas dos 12 meses seguintes à obtenção do direito pleiteado.
Ora, se o réu só recebeu o benefício pelo período de 18.05.2023 a 30.11.2023, consoante documento de ID 183270624, não pode pretender o autor que incida sobre valor por ele não auferido.
A referida cláusula somente seria aplicável se o autor recebesse, além dos atrasados, valores que perdurassem por mais de 12 meses.
No caso concreto, não foi isso que ocorreu, razão pela qual a execução deve ser restrita ao que pode ser líquido e certo, ou seja, o valor a ser cobrado é apenas 30% sobre R$ R$ 10.233,44 e R$ 2.750,58.
Possível, ainda a cobrança da multa moratória de 10%, dos juros de mora e da correção monetária e dos honorários de 20%, eis que previamente contratados.
Assim, deverá o autor emendar a inicial para ajustá-la à presente determinação.
Prazo de 15 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 22:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 22:21
Distribuído por sorteio
-
09/01/2024 22:21
Juntada de Petição de contrato
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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