TJDFT - 0701033-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 06:46
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:37
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701033-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO NAVARRO GARCIA ROSA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE NAVARRO GARCIA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por PEDRO NAVARRO GARCIA ROSA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes devidamente qualificadas. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o ID 188492490, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo o acordo e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal e determino seja certificado o imediato trânsito em julgado da presente sentença.
Sem custas remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Honorários conforme o acordado entre as partes.
Dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 09:59:10.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:49
Homologada a Transação
-
11/03/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de PEDRO NAVARRO GARCIA ROSA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:21
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701033-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO NAVARRO GARCIA ROSA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE NAVARRO GARCIA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do acordo anexado ao processo.
Transcorrido o prazo para manifestação do MP, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/03/2024 12:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de PEDRO NAVARRO GARCIA ROSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701033-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO NAVARRO GARCIA ROSA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE NAVARRO GARCIA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Ciente da decisão que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo recursal, que suspendeu os efeitos da tutela de urgência (ID 1862196390).
Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 186105072 para manifestação da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701033-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO NAVARRO GARCIA ROSA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE NAVARRO GARCIA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024.
GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
08/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701033-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO NAVARRO GARCIA ROSA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE NAVARRO GARCIA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Ciente da manifestação retro.
Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de resposta pela parte ré.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes e do MP.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
31/01/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 05:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701033-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO NAVARRO GARCIA ROSA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (CPF: 01.***.***/0001-56); Nome: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO (URGENTE/PLANTÃO) Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação da tutela provisória de urgência, proposta por PEDRO NAVARRO GARCIA ROSA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
A parte autora narra que: (i) foi admitido em internação psiquiátrica devido comportamento disruptivo, irritabilidade, atitude ameaçadora para com familiares, confusão mental, redução da necessidade de sono, comportamento reativo desproporcional aos estímulos e impulsividade, humor depressivo e confusão mental; (ii) apesar da prescrição de internação, não obteve resposta do plano de saúde réu acerca do pedido de custeio do tratamento.
Em razão da ausência de resposta à solicitação, a parte autora ajuizou o presente feito, no qual postula, em sede de urgência, a expedição de determinação para que a ré custeie tratamento a ela indicado.
Ao apreciar a inicial, considerando que o quadro clínico relatado nos autos, bem como o fato de o autor se encontrar internado, verifiquei a necessidade de avaliação da questão da legitimidade processual da parte autora, razão pela qual determinei a remessa dos autos ao Ministério Público.
O MP apresentou manifestação nos seguintes termos: "Diante do cenário informado, e embora não seja o autor pessoa incapaz, entende esta Promotoria de Justiça que, até o momento em que apresente capacidade para atuar em juízo (visto que atualmente lhe foi prescrita internação psiquiátrica fechada), deverá o autor ser representado por curador especial, podendo ser este seu genitor ALEXANDRE NAVARRO GARCIA, tendo em vista a informação de ser este o titular do plano de saúde, bem como ser a pessoa que vem mediando a comunicação feita com a parte ré." Após a manifestação do MP autor anexou ao processo documento para a regularização de sua representação processual, bem como reforçou a necessidade de concessão da tutela de urgência postulada na inicial. É o necessário.
Decido.
Primeiro, considerando aa gravidade dos fatos e da urgência verificada, nomeio o sr.
ALEXANDRE NAVARRO GARCIA (CPF *85.***.*06-63) como curador do autor, especificamente para este feito, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, c/c o art. 72, I, do Código de Processo Civil.
Promova as secretaria as diligências necessárias para cadastramento do sr.
ALEXANDRE NAVARRO GARCIA como representante legal do autor no sistema processual.
Agora, aprecio a tutela de urgência postulada pelo autor.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a inicial, bem com os documentos anexados ao processo pelo autor - (i) contratação do plano de saúde (ID 183519489); (ii) necessidade de tratamento; e (iii) solicitação realizada ao plano de saúde -, verifico a probabilidade do direito vindicado.
Especificamente acerca da ausência de resposta da ré à solicitação do autor, advirto, desde já, que, nos termos do art. 9º da Resolução Normativa da ANS nº 395, de 14 de janeiro de 2015, "nos casos em que não seja possível fornecer resposta imediata à solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial apresentada, a operadora demandada terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para apresentá-la diretamente ao beneficiário." Sendo assim, pelo menos em juízo sumário de cognição, fica demonstrada a prática de ato ilícito pela ré, considerando que há mais de 20 dias não apresenta resposta ao requerimento do autor.
Destaco, ainda, que a ausência manifestação do plano de saúde à solicitação realizada por beneficiário deve ser coibida.
Neste sentido, transcrevo ao julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
Paciente idosa.
Necessidade de realização de tratamento cirúrgico comprovada documentalmente.
Urgência incontroversa.
Demora injustificada para autorização da cirurgia.
Violação ao disposto nos artigos 35-C, da Lei n.º 9.656/98 e 9º, § 3º da Resolução Normativa nº 395/2016, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Dever da operadora de plano de saúde de observância do direito à saúde.
Procedimento realizado após o deferimento da tutela de urgência.
Erro verificado na classificação da solicitação, que resultou no atraso reclamado.
Falha na prestação dos serviços.
Responsabilidade civil solidária.
Artigo 932, inciso III, do Código Civil.
Cabimento da pretensão indenizatória.
Dano moral configurado in re ipsa.
Incidência do verbete nº 339, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal.
Verba corretamente arbitrada.
Pretensão ressarcitória não apreciada.
Julgamento citra petita.
Matéria devolvida ao Tribunal (art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC).
Honorários médicos e serviço de anestesiologia comprovadamente pagos.
Reembolso devido.
Necessidade de observância da cláusula contratual que limita o reembolso à tabela da operadora do serviço de saúde.
Desprovimento do primeiro e segundo apelos.
Terceiro recurso parcialmente provido.(TJ-RJ - APL: 00086835220188190014, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 31/01/2022, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) No mais, perceptível o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, considerando que, nos termos do relatório médico, o autor representa risco para si e para terceiros, necessitando da manutenção de sua internação em clínica psiquiátrica.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade, já que em caso de posterior improcedência, a requerida poderá promover os atos necessários para se ressarcir do eventual prejuízo sofrido.
Sendo assim, é imperativa a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré custeie o tratamento indicado ao autor.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência postulada na inicial, para determinar à ré custeie/autorize imediatamente a internação do autor na clínica psiquiátrica Estância Resiliência, salvo se não for conveniada, caso em que deverá promover a remoção do autor para clínica conveniada, dispondo de todo aparato médico necessário para realização da transferência.
Advirto, desde já, que o descumprimento da obrigação de fazer acima imposta, ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo como limite, neste momento, a quantia de 20.000,00 (vinte mil reais).
Esclareço, ainda, para evitar futuras discussões, que havendo cláusula de coparticipação prevista em contrato, deverá ser respeitada a tese fixada no tema 1.032 do STJ.
Intime-se a parte ré para cumprimento da tutela de urgência.
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Cumpra-se a diligência no endereço SHCGN 702/703 BL D - Asa Norte, Brasília - DF, 70720-640.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora e do MP.
BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito Petição Inicial ADVERTÊNCIAS ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
FALE CONOSCO -
19/01/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU).
-
18/01/2024 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/01/2024 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701033-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO NAVARRO GARCIA ROSA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que apesar da situação extremamente grave narrada nos autos, o autor já se encontra internado em clínica psiquiátrica, de forma que é possível dar andamento ao feito de forma regular, pois o eventual deferimento de custeio pelo plano de saúde, após supridas as omissões a seguir apontadas não prejudica o direito do autor.
Da narrativa da inicial e do laudo médico juntado, tem-se que o autor teve surto psiquiátrico e se encontra internado, de forma que é necessário avaliar a questão de sua legitimidade ativa "ad processum".
Nesse passo, encaminhe-se o processo ao Ministério Publico, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Promova a secretaria as diligências necessárias.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para anexar ao processo documento de identidade, no prazo de 15 dias.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
12/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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