TJDFT - 0713898-52.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:49
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713898-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCINEIDE DA SILVA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Reclama a Autora a entrega do produto Notebook LENO IDEAPAD 330S C17/8G/1T/14/W, adquirido junto à Ré em 27 de julho de 2023 e pago em 10 parcelas de R$ 177,92.
Afirma que a compra foi cancelada em razão da ausência do produto no estoque.
Pretende, assim, a condenação da ré na entrega do bem adquirido e danos morais. 2.
Retificação do polo passivo Acolho a preliminar apresentada pela Requerida para retificar o polo passivo da demanda, fazendo constar a parte VIA S/A, cadastrada sob o CNPJ/MF 33.***.***/1201-43.
Retifique-se. 3.
Da obrigação de fazer Pretende a Autora a condenação da Ré na obrigação de entregar o produto Notebook LENO IDEAPAD 330S C17/8G/1T/14/W, adquirido junto à Ré em 27 de julho de 2023 e pago em 10 parcelas de R$ 177,92.
Em sede de contestação, a Requerida alega a ausência do bem em estoque, motivo do cancelamento da compra (ID 178065160, pág.2), com a consequente comunicação à Autora e estorno do valor pago (ID 178065162).
Observa-se dos documentos juntados pela Requerente (ID 174243677 a 174243681) que, de fato, essa obteve ciência em relação à ausência do produto no estoque e que a venda seria cancelada e o valor da compra estornado, contudo, diante do seu interesse no recebimento do bem, judicializou a questão.
Assim, verifica-se no caso que não houve ilícito cometido pela Ré quando, verificada a ausência do produto em estoque, cancelou a compra dois dias após e estornou seu valor.
A própria Autora reconhece que não obteve a nota fiscal do produto justamente porque deveria aguardar a entrega do bem (ID 177713666), bem como reconhece a devolução do valor pago ao ID 182482227.
Se não há o produto em estoque, conforme demonstrado pela Requerida, não há como obrigá-la a entregar algo que não possui, especialmente quando o valor pago já foi devolvido.
Note-se, ainda, que não logrou a autora demonstrar qualquer prejuízo efetivo pelo descumprimento do contrato.
Além disso, com o estorno ocorrido, pode a Autora adquirir o bem em outro estabelecimento. 4.
Dos danos morais Cuida-se de mero descumprimento contratual, à princípio.
Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia.
No caso dos autos, em que pese ter havido o cancelamento da compra, restou comprovado a devolução, em tempo razoável, dos valores despendidos, não tendo sido provado maiores danos decorrentes do fato. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1]Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
10/01/2024 17:48
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/12/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/12/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 21:27
Recebidos os autos
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11/12/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 20:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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21/11/2023 20:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:43
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:38
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:20
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:20
Recebida a emenda à inicial
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11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:45
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:30
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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