TJDFT - 0707696-50.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 14:42
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MONICA MARIA DE CARVALHO SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MONICA MARIA DE CARVALHO SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:55
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:55
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:55
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707696-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JUAREZ GOMES PEREIRA REU: CAMILA DE CARVALHO LOBAO BARROSO, MONICA MARIA DE CARVALHO SILVA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 19 de julho de 2024 15:45:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/07/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:06
Homologada a Transação
-
19/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2024 10:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 07:09
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707696-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JUAREZ GOMES PEREIRA REU: CAMILA DE CARVALHO LOBAO BARROSO, MONICA MARIA DE CARVALHO SILVA DESPACHO Faculto o cumprimento da diligência de citação de MONICA MARIA DE CARVALHO SILVA, via cisco/webex e whatsapp ou similar, sendo assim, cite-se a requerida através de seu WhatsApp ((61) 98255-3560).
Paranoá/DF, 5 de julho de 2024 21:03:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707696-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JUAREZ GOMES PEREIRA REU: CAMILA DE CARVALHO LOBAO BARROSO, MONICA MARIA DE CARVALHO SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 200270412, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707696-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JUAREZ GOMES PEREIRA REU: CAMILA DE CARVALHO LOBAO BARROSO, MONICA MARIA DE CARVALHO SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 193889350, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de CAMILA DE CARVALHO LOBAO BARROSO em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707696-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JUAREZ GOMES PEREIRA REU: CAMILA DE CARVALHO LOBAO BARROSO, MONICA MARIA DE CARVALHO SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 189511896, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707696-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JUAREZ GOMES PEREIRA REU: CAMILA DE CARVALHO LOBAO BARROSO, MONICA MARIA DE CARVALHO SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 184877081, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0707696-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JUAREZ GOMES PEREIRA REU: CAMILA DE CARVALHO LOBAO BARROSO, MONICA MARIA DE CARVALHO SILVA DECISÃO O contrato de locação posto nos autos foi entabulado de modo a contemplar a garantia da fiança.
Portanto, inviável a concessão da liminar pretendida, na medida em que o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei de regência condiciona o seu deferimento ao fato de estar "(...) o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo", não sendo este o caso dos autos.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar.
Fixo os honorários em 10% (vinte por cento) do valor do montante devido (se do contrato não constar disposição diversa) (Lei 8245/1991, artigo 62, inciso II, “d”).
Cite-se o locatário e os fiadores, cientificando-se também os eventuais sublocatários e ocupantes.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2024 16:57:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/01/2024 12:19
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/12/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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