TJDFT - 0714382-67.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 15:34
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de PATRICK DOS SANTOS GALVAO em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714382-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRA VIEIRA DE FREITAS REQUERIDO: PATRICK DOS SANTOS GALVAO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 16 de agosto de 2023, foi atropelada pela motocicleta CG Fan ESDI, placa REUOJ78, Renavam 1298115970, de propriedade e conduzida pelo réu.
Disse que fazia a travessia da pista na BR 020, KM 19,4 e que, juntamente com outros pedestres, fizeram sinal para efetuar o cruzamento da via, mas, já com outros veículos parados, veio o requerido, em sua motocicleta, e não esperou a autora, causando o atropelamento.
Aduziu que sofreu várias lesões e não teve nenhuma ajuda do demandado.
Pretende a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais de R$ 2.000,00, em relação às sessões de fisioterapia e remédios, e danos morais de R$ 10.000,00. 2.
Do mérito O réu não negou a ocorrência do acidente.
Afirmou, apenas, que não teria responsabilidade por ele, já que se deu por culpa exclusiva da autora.
O laudo pericial de acidente de trânsito (protocolo nº 23043363B01) da PRF, juntado pelas partes, estabelece de forma clara que o atropelamento descrito na petição inicial sobreveio por culpa da própria autora: “No momento 1, V1 seguia no sentido Formosa/GO para Brasília/DF.
No momento 2, o condutor de V1 atropelou a pedestre que cruzava a rodovia advinda da parada de ônibus.
No momento 3, o condutor de V1 caiu ao solo.
A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui.
Conforme constatações em V1 e no local do acidente foi observado que a travessia inapropriada em local fora da faixa, seguida da reação tardia ou ineficiente do condutor V1 foram fatores contribuintes para a ocorrência do acidente.
A causa principal foi cruzamento realizado pela pedestre fora da faixa.” Não há nos autos e nem trouxe a requerente qualquer comprovação de que fez “sinal de vida” para atravessar a via e que os veículos estavam parados na rodovia para sua passagem e dos demais pedestres, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
Veja-se que, no local do atropelamento, não há faixa de pedestres e nem passarela para a autora ter a preferência na travessia.
Nos termos do artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, para cruzar a pista de rolamento, o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos.
Pelo Laudo da PRF, tudo indica que a autora adentrou na via repentinamente e em distância inevitável para a colisão, de forma que, nem mesmo teria sido possível ao condutor da motocicleta tempo hábil para desviar da requerente.
Cabe ao pedestre se atentar às circunstâncias de segurança da pista antes de realizar a travessia.
No caso dos autos, a vítima optou por atravessar a rodovia federal entre os carros, em horário de grande fluxo de veículos sem tomar as cautelas necessárias, ocasionando o atropelamento.
Mesmo tendo oportunidade, a autora não se desincumbiu de seu ônus processual, ainda mais porque o laudo da PRF, como se viu, confere a ela a responsabilidade pelo incidente.
No id.
Num. 184903464 - Pág. 1, a autora desistiu da oitiva da testemunha anteriormente arrolada.
Demonstrada a culpa exclusiva da vítima, resta afastada a responsabilidade civil do réu, tendo em vista o rompimento do nexo causal.
Assim, inviável o acolhimento do pedido de danos materiais e, consequentemente, de danos morais. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Gratuidade de justiça deferida no id.
Num. 177114646 - Pág. 1.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:43
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/01/2024 20:00
Recebidos os autos
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30/01/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/01/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714382-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRA VIEIRA DE FREITAS REQUERIDO: PATRICK DOS SANTOS GALVAO DESPACHO Esclareça a autora, especificamente, o que pretende provar com a oitiva da testemunha arrolada ao ID 181069375.
Deverá informar, ainda, se eventual narrativa dos fatos pela testemunha já não seria abarcada pelo laudo ID 175370046.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/01/2024 17:21
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/12/2023 01:48
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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05/12/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 08:24
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 20:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:51
Recebida a emenda à inicial
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31/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/10/2023 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:48
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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