TJDFT - 0736633-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:08
Outras decisões
-
07/05/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 12:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:05
Outras decisões
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736633-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REPRESENTANTE LEGAL: ALVES E NEVES ADVOGADOS REQUERIDO: DIVA BARBOSA BAUDSON CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Faço, os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, em razão do requerimento de ID 193170652.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 15:58:05.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
19/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:39
Outras decisões
-
08/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736633-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REPRESENTANTE LEGAL: ALVES E NEVES ADVOGADOS REQUERIDO: DIVA BARBOSA BAUDSON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado no ID 189615809 e a existência da quantia de R$ 260,00, não descrita no título judicial, esclareçam as partes a quem caberá o levantamento do referido montante.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:37
Outras decisões
-
15/03/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:42
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736633-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: DIVA BARBOSA BAUDSON SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em desfavor de DIVA MENDES BARBOSA.
Alega a parte autora, em síntese, que a requerida é proprietária do imóvel descrito por Unidade 06, Quadra 22, inserido na associação autora, e que está inadimplente com o pagamento de taxas condominiais vencidas entre fevereiro e agosto de 2023.
Tece arrazoado jurídico onde discorre sobre a legalidade da cobrança e, ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento das despesas condominiais vencidas e vincendas, devidamente atualizadas.
A requerida foi citada e apresentou petição no ID 179673440 onde noticia o pagamento do débito a realização de depósito judicial.
A autora se manifestou no ID 183545049 informando a existência de valor complementar para a satisfação do débito, o qual foi depositado pela requerida no ID 184510626.
Nova manifestação da parte autora consta no ID 185305724.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desse modo, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento gira em torno da inadimplência no pagamento de taxas condominiais, não havendo margem para a discussão neste processo acerca do vínculo jurídico que liga as partes, pois se trata de fato incontroverso nos autos.
Firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida (GOMES, Orlando.
Obrigações. 12ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 87).
No presente caso, a relação obrigacional firmada entre a associação autora e a parte requerida corresponde ao cumprimento da prestação da devedora, conforme demonstram os documentos carreados à inicial.
A norma inserta no artigo 1.336, I, do Código Civil é clara ao impor a obrigação dos condôminos de contribuir “para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”.
Assim, é lícito à parte autora postular o cumprimento forçado da obrigação, caso haja o inadimplemento no cumprimento das obrigações de pagamento.
Não há controvérsia acerca do inadimplemento imputável à parte requerida, relativamente às taxas de condomínio vencidas entre fevereiro e agosto de 2023 (planilha de ID 170632205).
A requerida compareceu aos autos apenas para noticiar o pagamento dos valores apontados como devidos (ID’s 179676745 e 184510626).
Tal fato, versando sobre direito disponível e praticado por agente capaz, configura reconhecimento da procedência da pretensão deduzida pela autora na inicial.
O reconhecimento do pedido importa a extinção do processo, na forma requerida, pois, se a parte ré não se opôs à pretensão de cobrança, pagando o valor cobrado, nada mais cabe ao juiz a não ser homologar a manifestação de vontade e decretar a extinção do processo, decidindo o mérito da causa.
Por essas razões, a extinção do feito, com julgamento do mérito, é medida que se impõe.
Por fim, no tocante à alegação de litigância de má-fé, não podemos olvidar que para que seja aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC é necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas constantes do artigo 80 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Diversamente do alegado, não houve o ajuizamento de duas ações idênticas em desfavor da requerida, mas mero erro material, já retificado nos autos do processo mencionado (n. 736636-46.2023.8.07.0001), conforme o esclarecido pela autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 § 6º, c/c art. 90, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, transfira-se em favor da parte autora os valores depositados nos ID’s 179676745 (R$ 1.506,66) e 184510626 (R$ 44,73), na forma requerida.
Por fim, após o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:05
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
07/02/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:45
Outras decisões
-
01/02/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:23
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736633-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: DIVA BARBOSA BAUDSON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:36
Outras decisões
-
15/01/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/01/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:19
Outras decisões
-
28/11/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de DIVA BARBOSA BAUDSON em 06/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:58
Outras decisões
-
22/09/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:02
Outras decisões
-
01/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/08/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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