TJDFT - 0720201-83.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
-
13/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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14/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:14
Deferido o pedido de SEBASTIAO TEIXEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *91.***.*42-91 (EMBARGANTE).
-
25/09/2024 18:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:15
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:00
Outras decisões
-
14/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/05/2024 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
17/04/2024 21:45
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 17:46
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720201-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SEBASTIAO TEIXEIRA DO NASCIMENTO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de embargos ajuizada por Sebastião Teixeira do Nascimento em face do Distrito Federal.
A petição inicial refere-se a embargos à execução fiscal com efeito suspensivo, baseando-se no depósito realizado pelo embargante como garantia do valor total do débito exigido, pleiteando a suspensão da execução até o julgamento dos embargos apresentados.
A tempestividade da ação é destacada, considerando a data do depósito judicial e o prazo legal para apresentação dos embargos.
No cerne da questão, o embargante teve ciência da execução fiscal através de citação no processo correspondente, onde se discutem débitos não tributários registrados em Certidão de Dívida Ativa (CDA), oriundos de multas aplicadas sob a alegação de ser o responsável técnico por uma obra, fato contestado por ele.
Argumenta-se que, ao tempo das autuações, Sebastião não era o responsável técnico, já que seu contrato havia se encerrado anos antes das infrações registradas, não tendo retornado ao local da obra nem tomado ciência das alterações subsequentes.
O embargante enfatiza a desconformidade temporal entre o término de sua responsabilidade técnica e as datas das autuações, dizendo que não poderia ser responsabilizado pelos débitos.
Alega-se, adicionalmente, a falta de ciência e notificação adequada sobre as multas e a impossibilidade de exercer plenamente o direito de defesa, tanto administrativa quanto judicialmente, devido às irregularidades no processo de citação e notificação.
Nos pedidos, busca-se, preliminarmente, a suspensão do processo de execução e, no mérito, a nulidade da execução por ilegitimidade passiva e nulidade de citação, requerendo a liberação do depósito realizado como garantia e a condenação do Distrito Federal ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
O DF apresentou resposta por negativa geral, conforme id 155134498.
Juntou documentos.
Houve réplica.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, a incabível a reposta por negativa geral.
A procuradora do DF não está elencada dentre os operadores do direito descritos no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O embargante afirma que, ao tempo das autuações, não era o responsável técnico, já que seu contrato havia se encerrado anos antes das infrações registradas, não tendo retornado ao local da obra nem tomado ciência das alterações subsequentes.
O embargante enfatiza a desconformidade temporal entre o término de sua responsabilidade técnica e as datas das autuações, demonstrando que não poderia ser responsabilizado pelos débitos.
Alega-se, adicionalmente, a falta de ciência e notificação adequada sobre as multas e a impossibilidade de exercer plenamente o direito de defesa, tanto administrativa quanto judicialmente, devido às irregularidades no processo de citação e notificação.
Tem razão.
Os débitos descritos na petição inicial da execução fiscal correspondem com os dos processos administrativos dos ids 121781843 - Pág. 1 e 121781844 - Pág. 1, conforme id 121781828 - Pág. 3.
O endereço das autuações é o mesmo mencionado no id 121781839 - Pág. 1.
Na época desse último documento, o Sudoeste ainda era considerando como Cruzeiro.
O documento do id 121781839 - Pág. 1, não impugnado especificamente pelo DF, prova que, desde 7/6/2004, o embargante havia, a seu favor, o deferimento da baixa do contrato da ART 10450/2001.
Assim, conforme consta no CREA – DF, não era mais responsável técnico pela obra desde 2004.
As infrações teriam ocorrido em 1º/4/2013, conforme ids 121781843 - Pág. 1 e 121781844 - Pág. 1.
Assim, quando ocorreram as infrações, o embargante não era mais responsável técnico.
Isso torna o motivo do ato administrativo inexistente.
A inexistência do motivo ocorre quando os fatos ou a fundamentação jurídica que deveriam sustentar o ato administrativo não se verificam na realidade.
Pode acontecer, por exemplo, quando a Administração alega um fato que não ocorreu ou quando se baseia em uma interpretação jurídica equivocada.
Nesses casos, o ato administrativo pode ser considerado nulo, pois a falta de um dos elementos essenciais à sua validade compromete sua existência jurídica.
A nulidade do ato administrativo implica sua invalidade total, produzindo efeitos retroativos à data de sua edição.
Significa que o ato é considerado como se nunca tivesse existido, devendo a Administração, quando possível, restabelecer a situação ao status quo ante, além de ressarcir eventuais danos causados aos administrados. É importante destacar que a teoria dos motivos determinantes joga um papel crucial nesse contexto.
Segundo essa teoria, os motivos que fundamentam a prática de um ato administrativo vinculam a Administração, de modo que, se os motivos alegados não se confirmam, o ato pode ser invalidado.
Dessa forma, a Administração está impedida de alterar posteriormente os fundamentos do ato para justificar sua manutenção.
São nulas, portanto, as multas fixadas contra o embargante.
Embora no id 161078840 - Pág. 12 tenha sido dito que o documento que legitimou a lavratura foi o alvará de construção nº 010/2002, no qual constariam informações do RT da obra, pois há época ele era o responsável técnico, o embargado não provou e esclareceu que a desatualização de tal informação perante a Administração Pública seria de responsabilidade do executado.
Não bastasse isso, nos termos dos documentos dos ids 121781843 - Pág. 1 e 121781844 - Pág. 1, o executado não foi pessoalmente intimado das autuações.
Não pôde, por isso, se defender.
As autuações foram entregues apenas para a proprietária da obra.
Contudo, não há segurança de que foram entregues para o executado por ela, ainda mais considerando que o contrato entre os dois havia se encerrado há quase uma década.
O embargante, dessa forma, teve seu direito de contraditório e ampla defesa ofendidos, conforme art. 3º, inciso II e 26, §3º, da Lei nº. 9.784/99, aplicável ao DF, devido à Lei nº. 2.834/2001.
O direito ao contraditório e à ampla defesa são princípios fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro, assegurados pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso LV, que estipula que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Esses princípios são pilares do devido processo legal, garantindo que nenhuma pessoa seja privada de seus direitos sem o devido processo, assegurando-lhe oportunidade igual de argumentação e defesa.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, incorpora esses princípios em sua estrutura, estendendo suas garantias ao processo administrativo.
O artigo 3º, inciso II, explicitamente menciona o contraditório e a ampla defesa como direitos assegurados aos administrados.
Dessa forma, devido às duas nulidades, os autos de infrações devem ser anulados e extinta a execução fiscal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA reconhecer a nulidade da execução, em virtude da ilegitimidade passiva na ação de execução demonstrada, em especial, pela impossibilidade de responsabilização do embargante, bem como pela nulidade de citação do Embargante em sede administrativa.
Extingo a execução fiscal.
Libere-se a quantia após o trânsito em julgado, em favor do embargante.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o embargado a ressarcir as custas iniciais, caso recolhidas.
Sem custas finais, devido à isenção legal.
Condeno-o também ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte embargante, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos, contido na guia do id 121781833 - Pág. 1, que é o correto, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720201-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SEBASTIAO TEIXEIRA DO NASCIMENTO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o embargante a respeito dos documentos juntados com a petição do id 161078835, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/12/2023 14:31
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
12/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:21
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:21
Outras decisões
-
13/01/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/08/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 20:59
Recebidos os autos
-
19/08/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/06/2022 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/05/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:38
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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