TJDFT - 0737883-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 18:25
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 18:23
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737883-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL ROBERT DE JESUS ALMEIDA DOURADO REU: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento dos Juizados Especiais, proposta por DANIEL ROBERT DE JESUS ALMEIDA DOURADO em desfavor de AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, conforme qualificações constantes nos autos.
As partes comunicam na petição de ID nº 179846510 a realização de acordo extrajudicial para composição da lide, mas não atribuíram valor econômico às obrigações previstas na avença.
Tenho que razão assiste à magistrada que deixou de homologar o acordo, uma vez que em caso de descumprimento a obrigação seria inexequível, sendo impossível ao juízo competente a análise de debates acerca dos valores devidos.
Constata-se, entretanto, que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto), tendo em vista a autocomposição entre as partes.
Em consequência, resolvo o feito sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/01/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/12/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2023 07:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2023 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 15:37
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:46
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 08:46
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:23
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:23
Deferido em parte o pedido de DANIEL ROBERT DE JESUS ALMEIDA DOURADO - CPF: *50.***.*92-15 (AUTOR)
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28/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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28/11/2023 11:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 09:05
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 20:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737883-17.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL ROBERT DE JESUS ALMEIDA DOURADO REU: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação e suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, findo o qual, não havendo manifestação da parte, o processo terá prosseguimento normal.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do presente despacho.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2023, às 14:06:13.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/08/2023 21:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 15:55
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:55
Deferido o pedido de DANIEL ROBERT DE JESUS ALMEIDA DOURADO - CPF: *50.***.*92-15 (AUTOR).
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28/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0737883-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL ROBERT DE JESUS ALMEIDA DOURADO REU: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 28/08/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/l8jsb9 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 16:00:57. -
14/07/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:23
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/07/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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