TJDFT - 0721694-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 22:31
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 22:30
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de AMANDA JORGE DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:09
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0721694-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA JORGE DE OLIVEIRA REQUERIDO: OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
SENTENÇA A autora AMANDA JORGE DE OLIVEIRA devidamente qualificada nos autos, ajuíza a presente ação condenatória por danos morais e materiais em face DE OLX PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
E OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Como causa de pedir (ID 156334166), narra que efetivou a “venda de um Samsung Galaxy S20+ por intermédio da plataforma das Requeridas, pelo valor de R$ 2.300,00.” Conta que, a despeito do envio e recebimento do produto pelo suposto comprador em 29/03/2023, até o ajuizamento da presente ação, a venda não foi confirmada no sítio eletrônico das rés.
Acentua que não recebeu o valor devido, sendo infrutíferas as tentativas administrativas de solução do problema.
Nesse contexto, defende a condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente ao “o valor da venda do bem, R$ 2.300,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.” A petição inicial foi instruída com os documentos reputados por necessários.
Apresentada contestação (ID 161881716), a sociedade anônima ré, em ambiente preliminar, postula a correção de sua razão social no cabeçalho dos autos e suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, impugna os argumentos de fato e direito articulados pelo autor, postulando a improcedência dos pedidos.
Em audiência de conciliação, as partes não alcançaram a autocomposição (ID 162512331).
Réplica apresentada (ID 162551257).
Os autos vieram conclusos para sentença (ID 163562671).
Embora dispensável, é o relatório necessário.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Com efeito, diferentemente do apontado pela sociedade empresária ré, de acordo com teoria da asserção, é inegável sua pertinência subjetiva para integrar a angularidade passiva da lide.
Isso porque, do cotejo da petição inicial, fica claro e inconteste que a pretensão fora direcionada especificamente contra a plataforma de e-commerce.
Nesse sentido, a causa de pedir diz respeito à ausência de repasse do valor supostamente recebido pela ré na negociação do aparelho telefônico posto à venda pela autora.
Destarte, inegável a correspondência de partes no plano material e processual, razão pela qual, à luz da teoria da asserção, a questão deve ser dirimida exclusivamente no âmbito meritório.
Rejeito, portanto, a preliminar agitada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras provas relevantes ao deslinde do processo a serem produzidas, passo ao exame das questões de fundo que compõem o mérito da presente demanda.
Primeiramente, deve-se anotar que não há controvérsia nos autos em relação ao fato de que a autora, utilizando-se da plataforma de serviços de e-commerce (comércio eletrônico), pôs à venda aparelho telefônico cujo anúncio descrevia “Samsung S20+ PERFEITO” (Id 156334178).
O valor anunciado era de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
A autora aduz que, mesmo tendo havido o envio e recebimento do produto pelo destinatário, não lhe foram repassados, por parte da OLX, os valores devidos.
Por sua vez, defende a empresa ré que, para além de não ter praticado ato ilícito indenizável, a autora provavelmente fora vítima do chamado “golpe do falso pagamento”.
Sustenta, nesse diapasão, que, por não ter seguido as diretrizes de uso da plataforma, especialmente a realização de negociação diretamente pelo chat disponibilizado, a anunciante deu causa exclusivamente ao fato.
Defende ainda que, conforme cediço, amplamente divulgado e dever do usuário, a negociação por canais externos apresenta riscos de fraudes, extrapolando os meios de ação e controle da empresa.
Aduz que informa a todos os utentes que não envia e-mails de confirmação de venda, ficando todas as tratativas e informações, por segurança, adstritas ao sítio eletrônico da empresa.
Aponta a falsidade do e-mail de confirmação enviado à autora.
As teses defensivas invocadas merecem acolhimento.
Explico.
A respeito da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, está patenteado nos autos que a sociedade empresária ré atua, dentro do chamado comércio eletrônico, no modelo de marketplace.
A esse respeito, convém anotar as ponderações do eminente Desembargador Teófilo Caetano, in verbis: “(...) Esse novo modelo de comercialização de produtos (Marketplaces), que se insere num contexto maior chamado comércio digital, em verdade constitui realidade palpável no contexto mercantil não só brasileiro – e.g. movimentando mais de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais) somente no feriado do Dia dos Pais –, mas mundial – com expectativa de que alcance quase 5 (cinco) trilhões de dólares até 2025 –, cujos influxos de ordem micro e macroeconômicos são absolutamente inarredáveis.
A atividade desenvolvida pela ré, aliás, que se reflete tanto na revenda ( E-Commerce) – aquisição para si de produtos diversos para, enquanto titular, aliená-los aos respectivos interessados – quanto na cessão de espaço virtual para comerciantes particulares ( marketplace, algo próximo aos antigos ‘classificados’ de jornais), também já consiste em modelo comercial tangível em outras entidades de natureza equivalente, a exemplo das plataformas denominadas MercadoLivre, OLX, Magazine Luiza, Submarino, Shein, SHOPEE e E-Bay.
Eis como a doutrina desvela as formas atuais de comércio eletrônico, verbis: ‘(i) lojas virtuais: o fornecedor utiliza a internet para comercializar seus produtos ou serviços de forma exclusiva ou complementar.
Ou seja, o titular do site é o próprio fornecedor; (ii) compras coletivas: são anunciadas promoções de fornecedores, com a disponibilização de cupons para aquisição, que são trocados por produtos ou serviços junto ao fornecedor anunciante.
Como exemplo, pode-se mencionar: www.peixeurbano.com.br. (iv) comparadores de preços: buscam na internet as ofertas que estão sendo realizadas em outros sites de e-commerce e listam-nas ao internauta de forma comparativa.
O usuário, por meio de link, é direcionado o estabelecimento virtual do vendedor, por isso o negócio é concretizado fora da plataforma do comparador de preços; (iii) classificados: consiste em um portal no qual os usuários podem anunciar produtos e serviços, mediante a realização de um cadastro prévio, que podem ser adquiridos on-line.
Os sites classificados não comparam preços, apenas enumeram os anúncios conforme a categoria eleita pelo internauta.
Como exemplo de sites classificados, cita-se: www.estantevirtual.com.br. (v) intermediários: comercializam bens de terceiros, que se cadastram previamente em sua base de dados.
Os sites intermediários interferem diretamente na negociação entre anunciante e adquirente.
Tal interferência pode ser parcial, se o negócio tem início na plataforma eletrônica e termina fora dela, ou total, quando realizado integralmente em seu site.’ (...) Nesse sentido, extrai-se a apreensão de que a ré, como gestora da plataforma, simplesmente concedera, sob a forma de marketplace, a utilização da plataforma virtual para exposição à venda do conteúdo criado por terceiro, ressoando desprovida de lastro a argumentação de que exerça qualquer controle prévio quanto ao que nela é hospedado, notadamente diante da abundância de anúncios que disponibiliza, tornando inviável que seja reputada responsável pela violação ao direito de autor da apelante, na forma da lei que dispõe sobre direito autoral.” (Acórdão 1603416, 07395959220208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 6/10/2022) Ora, atuando na qualidade de plataforma eletrônica de disponibilização de anúncios, fornecendo mecanismos seguros de contato com possíveis interessados, alinhados em política de uso amplamente conhecida, a sociedade empresária não pode ser responsabilizada por fraudes sofridas pela pessoa física anunciante.
Com efeito, a requerente, ao optar por violar as políticas de utilização da plataforma, mantendo contato diretamente com o possível comprador, assumiu o risco da fraude que a vitimou.
Essa não utilização dos canais oficiais, para além de incontroversa nos autos, retirou da parte ré, na qualidade de gestora da plataforma, a possibilidade de controle da idoneidade e higidez da negociação.
Desse modo, a ré não praticou ato ilícito, não podendo ser responsabilizada pelo fato ocorrido, notadamente porque, embora submetida à responsabilidade objetiva, o Código de Defesa do Consumidor não adotou a teoria do risco integral.
De mais a mais, ainda que falha houvesse nos mecanismos disponibilizados pela requerida, o caso seria de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora (CDC, art. 14, § 3º, inc.
II).
Isso porque, para além de não ter se valido dos canais oficiais de negociação, sequer atentou-se ao fato de que a ré explicita, em seu portal eletrônico, que não envia e-mails de confirmação de vendas, demonstrando inclusive como funcionam eventuais golpes[1].
Aliás, no caso dos autos, há divergência entre os próprios e-mails de confirmação do anúncio (ID 156334178) e “confirmação de pagamento” (ID 156334179), evidenciando a fraude que acometera a demandante.
Assim, considerando que a empresa ré adotara as medidas de segurança e informação necessárias, tendo a requerente deixado de observar a política de uso e a devida cautela nas negociações empreendidas, sobeja inviável imputar à requerida a responsabilidade pela fraude perpetrada.
Essa orientação está sedimentada no bojo da jurisprudência deste egrégio Tribunal Distrital, conforme precedentes adiante colacionados: “PROCESSUAL CIVIL.
PROVA ORAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE ELETRODOMÉSTICOS USADOS.
GOLPE DA OLX.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO ESTELIONATÁRIO E ENVIO DE CÓPIA DA CNH.
CRIAÇÃO DE CONTA FALSA EM NOME DA VÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 6.
Entre os diversos sites de comercio eletrônico que operam no mercado de consumo virtual, os classificados são aqueles "que podem anunciar produtos e serviços, mediante a realização de um cadastro prévio, que podem ser adquiridos on-line.
Os sites classificados não comparam preços, apenas enumeram os anúncios conforme a categoria eleita pelo internauta" (Teixeira, Tarcísio.
Comércio Eletrônico - conforme o marco civil da internet e a regulamentação do e-commerce no Brasil. 1.
Ed.
Editora Saraiva, 2015, pp. 138-149)" 7.
Os sites classificados, como a OLX na hipótese, "assemelham-se aos classificados de jornais e revistas impressas, televisão e rádio, pois os negócios são concretizados sem a sua intermediação (fora de plataforma), uma vez que fornecem os dados do vendedor para o comprador entrar em contato diretamente com o fim de negociarem e concluírem a compra e venda, ou mesmo a troca de bens" (Teixeira, Tarcísio.
Op.
Cit., p. 141). 8.
O site de classificados não responde por vícios ou defeitos do produto ou serviço, tampouco pela não entrega do produto ou pela não prestação do serviço.
Nesse sentido: "(...) 3.
Não obstante a evidente relação de consumo existente, a sociedade recorrida responsável pela plataforma de anúncios "OLX", no presente caso, atuou como mera página eletrônica de "classificados", não podendo, portanto, ser responsabilizada pelo descumprimento do contrato eletrônico firmado entre seus usuários ou por eventual fraude cometida, pois não realizou qualquer intermediação dos negócios jurídicos celebrados na respectiva plataforma, visto que as contratações de produtos ou serviços foram realizadas diretamente entre o fornecedor e o consumidor". (REsp Nº 1.836.349 - SP, Rel.
Min.
Marco Aurelio Bellizze, Terceira Turma, data do julgamento:21/6/2022 (...)” (Acórdão 1713914, 07090112320228070017, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023)” – grifei; “JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLATAFORMA DE ANÚNCIOS ON-LINE.
FRAUDE EFETUADA POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DA VÍTIMA.
INOBSERVÂNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE FALHA DE SERVIÇO.
REPARAÇÃO MATERIAL INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-lo a pagar R$2.702,68 a título de danos materiais.
Em suas razões recursais requer a retificação do polo passivo.
No mérito, defende que não é responsável pelos danos sofridos pelo recorrido, pois a fraude foi perpetrada por terceiro e não houve falha na prestação de serviço.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
De início, consigna-se que inviável a retificação do polo passivo da demanda, pois o recorrente sequer trouxe a qualificação da parte substituta e a substituída apontada no recurso não corresponde com a constante na inicial.
Assim, indefiro o pedido.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas pertencentes ao sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, mas será afastada em caso de inexistência do defeito, de culpa de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima, conforme preconiza o art. 14, § 3º, I e II do CDC.
V.
As provas constantes dos autos deixam claro que não houve falha na prestação de serviço por parte da recorrente, nem fortuito interno.
Com efeito, o recorrido foi vítima de golpe perpetrado por terceiro e que por sua culpa exclusa deixou de realizar os procedimentos de segurança alertados pela plataforma de anúncios on-line.
Observa-se que o e-mail de confirmação da venda do produto não é de domínio da OLX, @olxbr.com (ID 41372498), trata-se de um e-mail convencional, [email protected] (ID 4372497).
Denota-se, ainda, que as tratativas feitas entre o vendedor e o suporto comprador se deram fora da plataforma de aplicativo ou de web site, deixando de cumprir com procedimentos de segurança amplamente divulgados na plataforma ao anunciante do produto, além de nitidamente ignorar as regras e as dicas de segurança fornecidas previamente pelo recorrente.
VI.
Com efeito, diante desse quadro a descrição dos fatos elaborada na própria petição inicial atrai a aplicação do art. 14, §3º, do CDC, porquanto é evidente o fato de terceiro, o qual está totalmente desvinculado de qualquer conduta efetivada pela plataforma de anúncio.
VII.
Nesse aspecto, as fraudes por meios de plataforma de anúncios são acontecimentos frequentes no cotidiano e, da mesma forma, são bastante noticiadas.
Essa realidade exige por parte dos usuários a devida cautela e a adoção de práticas básicas de segurança.
Não é crível que o recorrido ao menos confira junto a plataforma se efetivamente a venda foi creditada e se foi gerado um protocolo de recibo do valor e, consequente, liberação da plataforma ao vendedor para enviar o produto.
O contexto relatado, principalmente, o meio de comunicação exige, no mínimo, uma postura mais zelosa por parte do vendedor.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1657326, 07080212320228070020, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023) – grifei.
Diante dessas considerações, a pretensão deduzida pela autora não comporta o acolhimento esperado.
Isto posto, rejeitando a preliminar suscitada e resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, artigo 55, “caput”).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. [1] Disponível em < https://seguranca.olx.com.br/falso-pagamento-pay/> -
10/07/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
09/07/2023 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
28/06/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/06/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 19:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 19:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2023 19:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720574-17.2022.8.07.0016
Flavia Moreira de Lima
Ivonice Setubal Mourao
Advogado: Welrika Beatriz Silva Moreira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 16:04
Processo nº 0703097-59.2023.8.07.0011
Susana de Moura Lara Resende Leeuwenberg
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 17:30
Processo nº 0735562-43.2022.8.07.0016
Claudio Candido Soares
Viviane Pereira dos Santos 01423736133
Advogado: Julio Cezar Goncalves Caetano Prates
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 10:14
Processo nº 0715930-94.2023.8.07.0016
Fernando Leitao Cunha
Wiser Educacao S.A.
Advogado: Patricia Pires Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 21:03
Processo nº 0721982-09.2023.8.07.0016
Eduardo Marcelino Fernandes
Armazem Brasil 040 LTDA
Advogado: Gabriel Mayer Alves Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 11:04