TJDFT - 0735562-43.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:22
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735562-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO CANDIDO SOARES EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 14:01:23. -
30/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 21:32
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO CANDIDO SOARES em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 13:02
Expedição de Carta.
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12/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/07/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735562-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO CANDIDO SOARES EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:06
Outras decisões
-
08/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/04/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:58
Outras decisões
-
12/03/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:44
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735562-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO CANDIDO SOARES EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 21:06:47. -
28/02/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 07:49
Recebidos os autos
-
26/01/2024 07:49
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO CANDIDO SOARES - CPF: *93.***.*92-91 (EXEQUENTE)
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15/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/12/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 07:26
Recebidos os autos
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15/12/2023 07:26
Outras decisões
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06/12/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/11/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 19:21
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:21
Deferido o pedido de CLAUDIO CANDIDO SOARES - CPF: *93.***.*92-91 (EXEQUENTE).
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19/10/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/10/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:02
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735562-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO CANDIDO SOARES EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Domingo, 01 de Outubro de 2023 21:35:05. -
01/10/2023 21:35
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 22:07
Expedição de Mandado.
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735562-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO CANDIDO SOARES EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se a empresária individual no polo passivo, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 0142.373.61-33.
Promovi a baixa do sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Tendo em vista o pequeno valor bloqueado em conta bancária de titularidade da parte devedora (R$ 5,01), conforme se observa do relatório a seguir, promovi sua liberação, pois evidente que a referida quantia é inferior a 1% do débito exequendo, o que torna a penhora inútil ao adimplemento ainda que parcial do débito.
Nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;” Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, formulado pela parte exequente sob ID 166265954.
Devendo a parte exequente CLAUDIO CANDIDO SOARES - CPF: *93.***.*92-91 ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação , intimação e remoção de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 - CNPJ: 33.***.***/0001-50 ou VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 0142.373.61-33, no endereço Rua 37 Sul, Lote 9, Apt 810, Residencial Sunset Boulevard, Asa Sul, BRASÍLIA - DF, 72601-403, que ultrapassem o padrão médio de vida, quais sejam, eletrodomésticos em duplicidade; televisores, salvo um de menor valor; tablets; computadores, salvo um de menor valor; bens decorativos; máquina de lavar louça; videogames e dinheiro em espécie, devendo, no último caso, ser promovido o depósito judicial respectivo, vinculado aos presentes autos..
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 1.209,15, atualizado até 31/07/2023, conforme planilha de ID 167028977, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:50
Deferido o pedido de CLAUDIO CANDIDO SOARES - CPF: *93.***.*92-91 (EXEQUENTE).
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01/09/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/08/2023 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIO CANDIDO SOARES em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 20:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/07/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735562-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO CANDIDO SOARES EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação ao veículo encontrado, observe o exequente que há restrição de alienação fiduciária, não sendo possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário.
Ademais, há registro ainda de restrições judiciais, cabendo ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhora ineficaz.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2016.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/07/2023 21:17
Recebidos os autos
-
20/07/2023 21:17
Outras decisões
-
20/07/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735562-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO CANDIDO SOARES EXECUTADO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica intimada a parte exequente acerca da decisão de ID 163479759 - Decisão BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 15:45:34. -
14/07/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/07/2023 11:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/06/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 em 16/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:31
Expedição de Carta.
-
30/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/03/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 11:05
Expedição de Carta.
-
03/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:19
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:19
Outras decisões
-
28/02/2023 21:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/02/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2023 17:34
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
13/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:30
Decorrido prazo de CLAUDIO CANDIDO SOARES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:30
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:10
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
07/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
29/12/2022 14:00
Recebidos os autos
-
29/12/2022 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2022 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/12/2022 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2022.
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06/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:54
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 09:28
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/11/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS *14.***.*36-33 em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 09:49
Recebidos os autos
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04/11/2022 09:49
Decretada a revelia
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03/11/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/11/2022 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2022 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2022 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2022 15:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2022 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2022 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:15
Publicado Certidão em 21/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/08/2022 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 20:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2022 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 09:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2022 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 17:25
Recebidos os autos
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28/06/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/06/2022 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2022 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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