TJDFT - 0715930-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 20:25
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:32
Outras decisões
-
05/09/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/09/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de WISER EDUCACAO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715930-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: FERNANDO LEITAO CUNHA RECONVINDO: WISER EDUCACAO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Alega a embargante que a sentença é omissa, ao fundamento de que “, o Juízo foi omisso quanto ao pedido de comunicação ao Ministério Público da área de defesa do consumidor para a apuração da prática costumeiramente praticada pela parte ré, bem como sobre a análise das provas dos autos quanto à má-fé da ré em sua prática indevida praticada não somente contra o autor, mas contra todos os consumidores brasileiros.” Diversamente do que alega a embargante, a sentença não padece de qualquer omissão, uma vez que esta Magistrada, embora reconhecendo a falha na prestação dos serviços, entendeu não ser o caso de má-fé, daí porque não se fazia a restituição em dobro, bem como a comunicação dos fatos ao Ministério Público a fim de apura a prática de ilícito”.
Não é demais ressaltar que a própria parte pode provocar o Ministério Público, caso entenda que há prática de ilícito penal.
A pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame da questão já apreciada nos autos, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito Ato processual proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023. -
16/08/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 10:20
Expedição de Carta.
-
10/08/2023 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 21:19
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2023 22:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/08/2023 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de WISER EDUCACAO S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715930-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: FERNANDO LEITAO CUNHA RECONVINDO: WISER EDUCACAO S.A.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715930-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: FERNANDO LEITAO CUNHA RECONVINDO: WISER EDUCACAO S.A.
SENTENÇA FERNANDO LEITÃO CUNHA ajuizou Ação de Conhecimento em desfavor de WISER EDUCAÇÃO SA, partes já qualificadas nos autos.
Afirma o requerente que, em janeiro de 2023, ao pesquisar na internet por cursos de inglês on line, interessou-se pela plataforma da ré, que disponibiliza aulas de inglês em aplicativos de celular, tendo sido contactado pela atendente Isabella, que informou que a assinatura seria de R$ 151,00 mensais, debitados no carrão de crédito, totalizando R$ 1.812,00, em 12 parcelas, correspondente ao período de 12 meses de assinatura.
Diz que indagou sobre a possibilidade de cancelamento, bem como a eventual incidência de multa, sendo informado que a requerida não cobra multa por rescisão contratual, razão pela qual concordou em aderir ao contrato.
Assevera que, após algumas aulas, não se adaptou ao método, tendo, em 20/03/2023, entrado em contato com a central de cancelamentos, fim de evitar a cobrança da terceira parcelada, porém o cancelamento fora negado, informando a necessidade de permanecer pelo período de 12 meses, não logrando êxito, não obstante a diversas tentativas.
A ré, em sua defesa, aduz que, ao assinar o contrato, o conteúdo é integralmente liberado aos usuários no momento da aquisição, sendo apenas o pagamento parcelado em 12 meses, para facilitar as condições de compra, sendo o acesso de trato sucessivo, encontra-se tudo esclarecido nos termos da condição de uso.
Assevera que o autor aceitou os termos de uso, não podendo alegar desconhecimento, bem como que somente é possível o cancelamento no período de arrependimento, mas o autor apenas o fez após referida data.
Réplica nos autos. É o relato necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não pugnaram por produção de prova oral.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições das ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
O art. 6º, III, do CDC, prevê que é direito básico do consumidor receber informação clara e adequada, o que corresponde ao dever de informar do fornecedor.
Trata-se de consectário do princípio da boa-fé objetiva, a qual deve nortear as relações de consumo.
Não é demais ressaltar que o dever de informação é inerente à toda extensão da relação contratual, inclusive na fase pré-contratual.
Na espécie, conforme se tem das provas carreadas aos autos, a requerida não prestou as informações de forma clara e precisa.
Com efeito, conforme conversa travada na fase pré-contratual, ao ser indagada sobre a possibilidade de cancelamento e pagamento de multa, a atendente que ofereceu os serviços da ré informou que a requerida não trabalha com multa e caso o requerente desejasse o cancelamento seria informado o telefone da central de cancelamento, nada afirmando sobre o período de arrependimento ou prazo para cancelamento.
Com efeito, na verdade, a atendente, na oferta, dá a entender que o curso teria duração de 12 meses, uma vez que considera o período necessário para aprendizagem do idioma de inglês.
Ora, tal informação, por certo, diverge daquela constante de contrato, qual seja, da impossibilidade de cancelamento, considerando a disponibilidade de todo o conteúdo da plataforma.
Como se vê, a ré, no momento da oferta, não se desincumbiu de ônus que lhe competia, qual seja, informação clara e precisa sobre o produto ofertado, incutindo no consumidor a ideia de que seria possível o cancelamento, a qualquer tempo, sem cobrança de multa.
Desse modo, por violação do dever de informação, tenho que o consumidor faz direito à rescisão do contrato, com restituição do valor pago.
Bem, considerando que o consumidor usufruiu 2 meses e que pagou 12 parcelas de R$ 151,00, tenho que faz jus à restituição de 10 parcelas de R$ 151,00, ou seja, R$ 1.510,00.
A restituição há de ser de forma simples, uma vez que para aplicação da penalidade contida no caput do artigo 42 do CDC há que ser demonstra da má-fé da requerida, o que não é o caso dos autos.
Quanto aos danos morais, sem razão o autor.
Isso porque o dano moral se caracteriza por ofensa a direito de personalidade.
Sendo certo que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que meros dissabores e aborrecimentos oriundos da vida em sociedade não se caracterizam como danos morais.
In casu, o descumprimento da oferta de possibilidade de cancelamento sem incidência de multa, a míngua de outras provas, por si só, não tem o condão de ferir direito de personalidade, não havendo, assim, que se falar em direito à indenização por dano moral.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.510,00 (mil, quinhentos e dez reais), devidamente atualizada desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de julho de 2023.
Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro Juíza de Direito – NUPMETAS Ato processual proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta n. 67/2023. -
10/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 09:52
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/07/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/07/2023 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:54
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/06/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 20:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 20:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2023 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2023 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 13:12
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:12
Recebida a emenda à inicial
-
27/03/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/03/2023 21:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715897-46.2019.8.07.0016
Vania Martins Coelho
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Marcelo Barbosa Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2019 10:33
Processo nº 0722566-76.2023.8.07.0016
S L Fernandes de Oliveira
Cloud Walk Meios de Pagamentos e Servico...
Advogado: Rander Gomes do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 13:12
Processo nº 0720574-17.2022.8.07.0016
Flavia Moreira de Lima
Ivonice Setubal Mourao
Advogado: Welrika Beatriz Silva Moreira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 16:04
Processo nº 0703097-59.2023.8.07.0011
Susana de Moura Lara Resende Leeuwenberg
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 17:30
Processo nº 0735562-43.2022.8.07.0016
Claudio Candido Soares
Viviane Pereira dos Santos 01423736133
Advogado: Julio Cezar Goncalves Caetano Prates
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 10:14