TJDFT - 0721436-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 21:42
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 21:41
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de LEO DE ALMEIDA DUTRA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721436-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEO DE ALMEIDA DUTRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento da Lei nº 9.099/95 proposta por LEO DE ALMEIDA DUTRA em face de NU PAGAMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
A pretensão autoral é improcedente, o que dispensa a apreciação das preliminares suscitadas, na forma do artigo 488 do CPC e do princípio da primazia da solução meritória.
Passo a expor as razões do meu convencimento.
Em suma, o autor pretende obter o ressarcimento da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) que foi transferida para contas bancária de terceiro mantida pelo requerido, além de indenização por danos morais estimada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em decorrência dos abalos sofridos principalmente em decorrência do tempo perdido nas tentativas de solução extrajudicial do impasse.
Como causa de pedir, a parte autora relata ter sofrido um golpe aplicado por terceiro cuja conta bancária é vinculada à instituição financeira demandada.
Ressalta, nesse contexto, que o requerido é corresponsável pelo prejuízo suportado, pois teria falhado ao deixar de verificar os dados do falsário no momento da abertura da conta bancária e, principalmente, não ter realizado o bloqueio preventivo do valor da transferência feita via PIX, como orienta a Resolução nº 147 do Banco Central.
Mesmo ciente da incidência das regras protetivas do Direito do Consumidor na relação jurídica em questão e do enunciado da súmula nº 479 do STJ, não identifico falha na prestação do serviço fornecido pelo requerido. É que, diversamente do que está alegado na exordial, a instituição financeira não estava obrigada a realizar o bloqueio cautelar de valores transferidos via PIX.
As inovações propostas a esse respeito pela Resolução DC/BACEN nº 147 de 28/09/2021 são aplicáveis apenas nos casos em que se verifica, de plano, a existência de fraude a partir da avaliação de algumas circunstâncias, como prevê o art. 39-B, §1º do referido normativo.
Em geral, trata-se de suspeitas relacionadas aos mecanismos de segurança da transferência bancária, pois não cabe à entidade depositária de valores adentrar nas nuances do negócio jurídico subjacente às operações realizadas.
A existência da fraude noticiada pelo autor, por não se enquadrar, de forma automática, nas circunstâncias elencadas no referido dispositivo normativo, não poderia gerar o bloqueio cautelar do valor transferido via PIX.
Por essa mesma razão não seria cabível a instauração do Mecanismo Especial de Devolução, nos termos previstos no art. 41-B da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, incluído pela Resolução BCB nº 103, de 08/06/2021.
Afinal, a simples falta de entrega do produto adquirido pelo autor (automóvel) demandaria análise de aspectos do negócio jurídico vinculado à transação bancária, atraindo a ressalva abaixo destacada: Art. 41-B.
O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação.
Parágrafo único.
Não se incluem nas hipóteses de devolução de que trata o caput: I - as controvérsias relacionadas a aspectos do negócio jurídico subjacente à transação de pagamento; e II - as transações com fundada suspeita de fraude em que os recursos forem destinados à conta transacional de um terceiro de boa-fé.
A alegação de que o requerido deixou de observar os critérios de segurança ao admitir a criação de conta bancária pelo suposto falsário que enganou o autor não está documentalmente provada nos autos.
Não há, efetivamente, nenhuma prova de que a pessoa que realizou o negócio com o autor apresentou dados falsos para a abertura da conta bancária vinculada à chave PIX destinatária da quantia transferida pela parte requerente.
Diante disso, convenço-me de que não houve falha na execução do serviço fornecido pelo requerido, o que, por conseguinte, afasta a pretensão ressarcitória deduzida na petição inicial.
Em caso semelhante, a Primeira Turma Recursal do Distrito Federal adotou essa mesma conclusão, conforme se infere nos julgados abaixo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
GOLPE DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ANÚNCIO NO FACEBOOK.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
PEDIDO DE ESTORNO OU BLOQUEIO DE VALORES NÃO ATENDIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. 1.
Gratuidade deferida à recorrente, nos termos do voto. 2.
A recorrente foi vítima de golpe de compra e venda de veículo anunciado pela internet, cujo beneficiário da transação financeira mantinha conta corrente junto ao banco recorrido. 3.
Aplicam-se ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º, 3º e 17 daquele diploma legal.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, do CDC. 4.
A conduta dolosa do fraudador, alheia à atividade bancária, e o próprio comportamento da recorrente, que deveria se certificar sobre a idoneidade do anunciante do veículo, acabaram por propiciar a consumação do delito, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
Dessa forma, resta caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a afastar a pretensão indenizatória da recorrente. 5.
Consta dos autos que a recorrente comunicou ao recorrido a ocorrência da fraude e solicitou o estorno ou bloqueio do valor transferido quando o fraudador já havia retirado o dinheiro da conta via pix, de forma que não está configurada a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, está ausente o dever de reparação. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Recorrente vencida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida.
A ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1682197, 07153312220228070007, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem custas e honorários advocatícios.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2023 18:29
Recebidos os autos
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08/07/2023 18:29
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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05/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/07/2023 10:44
Recebidos os autos
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29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/06/2023 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 15:41
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:41
Indeferido o pedido de LEO DE ALMEIDA DUTRA - CPF: *92.***.*73-04 (REQUERENTE)
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24/04/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/04/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/04/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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