TJDFT - 0706307-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 11:42
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de DALILA SARMENTO FIGUEIREDO DE CASTRO em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 17:06
Expedição de Carta.
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13/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706307-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALILA SARMENTO FIGUEIREDO DE CASTRO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento da Lei nº 9.099/95 proposta por DALILA SARMENTO FIGUEIREDO DE CASTRO em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
De início, analiso a preliminar suscitada pelo requerido, que consiste na alegação de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não é responsável pela administração do cartão de crédito ou pela venda dos produtos adquiridos.
Como se sabe, a pertinência subjetiva para a demanda deve ser aferida a partir das afirmações aduzidas na petição inicial, não comportando incursão na análise probatória e, muito menos, na solução meritória que se vislumbra para a lide.
Sob esse enfoque, torna-se forçoso reconhecer que as alegações apresentadas na petição inicial são suficientes para justificar a legitimidade passiva da parte demandada.
Afinal, há expressa referência a condutas imputadas a ela sob a premissa de falha na prestação do serviço, de forma que não há que se falar em ausência de pertinência subjetiva para a demanda.
Isto posto, REJEITO a preliminar.
No mais, verifico que não há outras questões formais pendentes de análise.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como foram observadas todas as formalidades procedimentais apropriadas ao caso.
Sendo assim, passo a resolver o mérito.
A pretensão autoral visa obter a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais estimada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Como causa de pedir, a autora aduz que realizou três compras a partir de anúncios veiculados pela requerida e, apesar de ter solicitado o cancelamento delas, continua recebendo cobranças da parte ré, inclusive com ameaça de inscrição em cadastro de inadimplentes.
Analisando os autos, observo que a autora não juntou provas documentais de que tinha fácil acesso para respaldar suas alegações.
Sequer os comprovantes das transações realizadas (compras canceladas) foram juntados aos autos.
Também não foram apresentadas as reclamações que teriam sido formuladas por ela junto ao PROCON, cujos dados foram indicados na petição inicial.
Embora a parte requerida tenha apresentado alguns documentos, eles não esclarecem a respeito das operações que teriam sido canceladas, o que representa fato constitutivo do direito autoral.
Assim, entendo que a autora não se desincumbiu minimamente do ônus da prova previsto no art. 373, inciso I, do CPC.
A deficiência probatória é tamanha que até inviabiliza o reconhecimento de verossimilhança para autorizar eventual inversão do encargo probatório (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Diante desse quadro, impõe-se reconhecer a improcedência da pretensão autoral.
Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2023 22:09
Recebidos os autos
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08/07/2023 22:09
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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05/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/07/2023 10:48
Recebidos os autos
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29/06/2023 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/06/2023 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 20:33
Recebidos os autos
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22/06/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de DALILA SARMENTO FIGUEIREDO DE CASTRO em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 17:21
Recebidos os autos
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18/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/04/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:28
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/04/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/04/2023 12:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2023 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/02/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2023 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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