TJDFT - 0711386-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 21:16
Recebidos os autos
-
17/07/2025 21:16
Outras decisões
-
17/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:14
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:14
Outras decisões
-
11/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/06/2025 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ELIZEU GIOVANI BREDA TOSO em 09/06/2025 23:59.
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28/04/2025 06:22
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 18:27
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 14:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 11:39
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:39
Outras decisões
-
03/02/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/01/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2025 15:55
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:27
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 01:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 23:23
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ELIZEU GIOVANI BREDA TOSO em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711386-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL EXECUTADO: ELIZEU GIOVANI BREDA TOSO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Indeferido o pedido de suspensão, tendo em vista que o feito pode voltar a tramitar mediante simples petição, em caso de descumprimento.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2024 22:14
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/03/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/03/2024 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ELIZEU GIOVANI BREDA TOSO em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711386-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL EXECUTADO: ELIZEU GIOVANI BREDA TOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 183450105, defiro, pela derradeira vez, o pedido de expedição de mandado para tentativa de citação e intimação do devedor no endereço informado no ID 183450105.
Ao CJU para providências.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/01/2024 22:07
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:07
Deferido o pedido de MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL - CPF: *27.***.*78-34 (EXEQUENTE).
-
15/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/01/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711386-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL EXECUTADO: ELIZEU GIOVANI BREDA TOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 180690620, esclareço que não é possível, no âmbito dos Juizados Especiais, tal modalidade de citação, conforme reiterada jurisprudência deste Eg.
TJDFT, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE ADMITE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL.
COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indefere-se o pedido de Justiça Gratuita se dele nada resulta ao recorrente, que recolheu as custas e, ante a ausência de contrarrazões inexiste sucumbência.
Destarte, o recorrente não juntou aos autos declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 6º, da Lei nº 1060/50. 2.
A citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais para que seja considerada válida. 3.
Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 4.
Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se compatibilizar com a citação por hora certa, uma vez que obriga a presença da curadoria especial, o que é inviável e está em desacordo com o princípio da simplicidade e da informalidade. 5.
Na hipótese, não há que se falar em convalidação do ato citatório, em razão dos evidentes prejuízos suportados pela parte requerida, já que foi impossibilitado de apresentar proposta de conciliação em audiência, bem como de ingressar com sua peça de defesa, em clara ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6.
Portanto, inexistindo previsão legal para citação por hora certa nos Juizados Especiais, correta a sentença que extingui o feito com fulcro no art. 295, inciso V, do CPC c/c art. 267, incisos I e IV do mesmo diploma legal e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 8.
Sem custas adicionais, ante o comprovante de pagamento de ID (366194).
Deixo de fixar honorários, em face da inexistência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.920207, 07073444920158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 26/02/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, intime-se a autora para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Prazo: 5 (cinco) dias.
I.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2024 11:38
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:38
Outras decisões
-
15/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/12/2023 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:58
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 23:33
Recebidos os autos
-
26/11/2023 23:33
Outras decisões
-
20/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/11/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:15
Outras decisões
-
25/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/10/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:53
Mandado devolvido dependência
-
14/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711386-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL EXECUTADO: ELIZEU GIOVANI BREDA TOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se o mandado para integral cumprimento, observando as informações prestadas pelas exequente (ID 167155208).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 20:51
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:51
Outras decisões
-
09/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/08/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711386-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL EXECUTADO: ELIZEU GIOVANI BREDA TOSO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 15:17:53. -
31/07/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 06:49
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711386-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL EXECUTADO: ELIZEU GIOVANI BREDA TOSO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023 15:10:14. -
13/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de SENADO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 14:39
Juntada de comunicações
-
16/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 23:09
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:26
Outras decisões
-
16/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/05/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 15:21
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:47
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:47
Outras decisões
-
01/03/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/03/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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