TJDFT - 0744855-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:00
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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14/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0744855-51.2023.8.07.0000 INTIMAÇÃO Em cumprimento ao §1º do art. 6º da Portaria Conjunta 48/2021, INTIME-SE a PARTE BENEFICIÁRIA para que indique os dados bancários necessários à efetivação da transferência bancária eletrônica, na modalidade crédito em conta bancária, do valor depositado na conta judicial (Ids 54872405 e 54872406).
Brasília/DF, 9 de janeiro de 2025.
Diretor(a) da Secretaria da 2ª Câmara Cível -
09/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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27/12/2024 12:52
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 37ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 11 ATÉ 19/11) Ata da 37ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 11 a 19 de novembro de 2024, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, ALFEU GONZAGA MACHADO, ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA e MÁRIO-ZAM BELMIRO (para julgar processo a ele vinculado). Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO TAVERNARD . JULGADOS 0705867-92.2022.8.07.0000 0741028-66.2022.8.07.0000 0716938-57.2023.8.07.0000 0744855-51.2023.8.07.0000 0707415-84.2024.8.07.0000 0709889-28.2024.8.07.0000 0724491-24.2024.8.07.0000 0725592-96.2024.8.07.0000 0728284-68.2024.8.07.0000 0728451-85.2024.8.07.0000 0728554-92.2024.8.07.0000 0729036-40.2024.8.07.0000 0730037-60.2024.8.07.0000 0730795-39.2024.8.07.0000 0735235-78.2024.8.07.0000 0735623-78.2024.8.07.0000 0736999-02.2024.8.07.0000 0738023-65.2024.8.07.0000 0738036-64.2024.8.07.0000 0738555-39.2024.8.07.0000 0740305-76.2024.8.07.0000 0740343-88.2024.8.07.0000 0740734-43.2024.8.07.0000 Eu, FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES Secretária de Sessão -
22/11/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 16:49
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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22/04/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:06
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0744855-51.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) REQUERENTE: LENILSON PEREIRA GONÇALVES REQUERIDO: RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de Ação Rescisória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por LENILSON PEREIRA GONÇALVES cujo escopo é a rescisão do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais, Estéticos e Lucros Cessantes em Decorrência de Acidente de Trânsito nº 0705769-35.2021.8.07.0003, ora em cumprimento de sentença, proposta por RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA, ao argumento de possuir provas novas sobre o fato julgado.
Conforme relato contido na ação indenizatória, o Autor, ora Requerido, no dia 21/01/2021, conduzia sua motocicleta na via Elmo Serejo, no sentido Taguatinga - Ceilândia Sul, próximo ao viaduto que dá acesso ao metrô, quando foi atingido pelo veículo da parte ora Requerente, um Honda/Civic, cor prata, placa PAZ-4673, que realizou uma manobra de mudança de faixa de rolamento bruscamente e em velocidade superior à da via, interceptando sua trajetória.
Em razão da colisão causada, o Autor, ora Requerido, sofreu quatro fraturas em membro inferior, necessitando ser submetido a cirurgia reparatória, e foi obrigado a permanecer em fila de espera pela realização do procedimento cirúrgico e a contratar empréstimos para custeio de suas despesas; de modo que postulou pela indenização pelos danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes.
Não localizados, os Requeridos foram citados e intimados por edital, e representados pela Curadoria Especial de Ausentes e defendidos por negativa geral.
A sentença julgou procedente o requerimento do autor e condenou os requeridos FÁBIO NERY DE ARAUJO e LENILSON PEREIRA GONÇALVES, solidariamente, ao pagamento da indenização nos seguintes termos: [...] Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor os valores de R$20.398,08 (vinte mil trezentos e noventa e oito reais e oito centavos), por danos materiais, valor que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% a.m., contados da data da citação.
Condeno, ainda, os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor total de R$20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, de 1% a.m. desde a data do evento danoso (data do fato - 21/01/2021), conforme Súmula 54 do STJ.
Em consequência, extingo o processo resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência recíproca mas não correspondente, arcarão as partes com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 25% para o autor e 75% para os réus, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao requerente por ser beneficiário da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). [...] – (ID 136201688 – origem) Iniciado o cumprimento de sentença, foi determinado o bloqueio de valores em contas da parte executada via SISBAJUD (ID 167578389), os quais restaram parcialmente realizados (IDs 174154071 a 174154074).
Apresentada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 169105508, restou não conhecida em face da intempestividade, conforme Decisão de ID 174154067.
Ajuizada a presente Ação Rescisória com fundamento no artigo 966 do Código de Processo Civil diante da apresentação de prova nova.
O Executado, ora Requerente apresenta documentação comprobatória da venda do veículo autenticada em cartório em 16/12/2019 e devidamente comunicada ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF em 05/02/2020 (ID 52579468 pg. 5).
Alega não possuir responsabilidade solidária, uma vez que não era, há época, proprietário do veículo e cumpriu com a obrigação de comunicar ao DETRAN-DF a realização da venda.
Aduz a possibilidade de rescisão da sentença, nos termos do inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil, diante da apresentação da prova nova e inequívoca cuja existência demonstra sua ilegitimidade e lhe assegura pronunciamento favorável, a qual foi impossibilitada de utilização no momento oportuno uma vez que foi citado via EDITAL e sua defesa foi patrocinada pela defensoria pública por negativa geral.
Entende que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, uma vez que o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, havendo perigo de dano uma vez que pode vir a sofrer com bloqueios de bens e ativos financeiros indevidos, tendo em vista os já sofridos.
Assim, o Requerente pugna pela a concessão da tutela provisória para obstar as constrições patrimoniais; a citação do requerido; e, no mérito, a procedência do pedido para rescindir a sentença e prolatar novo julgamento para excluir o Requerente do polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 0705769-35.2021.8.07.0003, em face do reconhecimento de sua ilegitimidade.
Documentação apresentada (IDs. 52579466 a 52579472) Custas recolhidas (ID 54924705) Caução regular (ID 54872405 e 54872406). É o relatório.
DECIDO.
O art. 969, do CPC prevê ser possível a concessão da tutela provisória em ação rescisória.
In verbis: Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. (g.n.) Saliento que a tutela provisória é um instituto jurídico que busca confrontar o lapso temporal da tramitação do processo com a realidade objetiva do caso.
Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior a tutela provisória é uma "técnica de sumarização, para que o custo da duração do processo seja melhor distribuído, e não mais continue a recair sobre quem aparenta, no momento, ser o merecedor da tutela"[1].
Nesse sentido, passo a analisar a presença dos requisitos necessários elencados.
Conforme previsão do artigo 966, VII, do CPC a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
Necessário, portanto, que a dita “prova nova” já exista ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, tenha sido ignorada pelo interessado ou tenha sua utilização, impossibilitada à época da formação da coisa julgada.
A esse respeito discorrem Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Prova nova é aquela cuja ciência é nova ou cujo alcance é novo.
O novo Código fala em prova nova e não mais em documento novo.
Isso quer dizer que não só a prova documental nova dá azo à ação rescisória. (...) Prova nova é aquela preexistente ao processo cuja decisão se procura rescindir.
Não é prova nova aquela que se formou após o trânsito em julgado da decisão".[2] Ainda, indispensável que o acesso ou ciência da "prova nova" pela parte tenha ocorrido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão terminativa proferida na ação de origem ou que lhe tenha sido impossibilitada a utilização daquela.
Neste último caso, verifica-se que, na ação indenizatória o requerente foi citado por edital e representado, durante a maior parte do trâmite processual, pela Curadoria de Ausentes, e uma vez que impossibilitado o contato entre patrono e parte, encontrava-se indisponível e impossibilitada a utilização da “prova nova”.
No mais, a probabilidade do direito encontra-se respaldada no fato de que a análise superficial das questões aqui postas, de natureza extremamente complexas, não leva ao descarte imediato da possibilidade de rescisão dos acórdãos guerreados.
Ademais, a própria natureza da ação rescisória demanda uma análise profunda e acurada de todos os fatos e do conjunto probatório bem como das decisões que envolvem todo o arcabouço processual até o trânsito em julgado que se quer reverter, sendo certo que não é este o momento processual adequado para tanto.
Trata-se aqui de cognição sumária, significando que não é algo exauriente e, necessariamente, precisará de todo tramite processual para a fixação de juízo de valor pelos julgadores, havendo, em meu entender, certa plausibilidade da pretensão.
O perigo de dano encontra respaldo no fato de que o levantamento das penhoras realizadas nos autos do cumprimento de sentença no juízo de piso, produzirá efeitos aptos a causar dano grave, de difícil ou impossível reparação aos autores.
Já o risco ao resultado útil do processo se evidencia pelo fato de que procedido o levantamento das penhoras realizadas quitados estarão os débitos opostos aos autores e, portanto, a perda de objeto se convalidará.
Como bem assevera a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
PENDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA CUJO CABIMENTO FOI RECONHECIDO PELO STJ.
SUSPENSÃO REQUERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelo Estado do Pará nos quais aponta exorbitância de honorários advocatícios fixados em seu desfavor, no valor de 1.321 (mil trezentos e vinte um) salários mínimos. 2.
O Tribunal de origem manteve a condenação e decidiu não suspender o procedimento executivo, com o argumento de que "o simples ajuizamento da Ação Rescisória não impede, por si só, o prosseguimento da execução do título judicial que pretende desconstituir." 3.
No REsp 1.719.834, interposto na referida execução, deferiu-se monocraticamente tutela provisória para que fosse suspensa a inscrição do respectivo precatório.
E a Segunda Turma proferiu acórdão em que anulou a decisão recorrida, "para determinar o retorno dos autos à origem e o prosseguimento da Ação Rescisória." 4.
Coerentemente, deve ser acolhido o pedido de suspensão do procedimento executivo, conforme requerido nos Embargos à Execução opostos na origem, até que a Ação Rescisória seja julgada, conforme determinado pela Segunda Turma. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.757.300/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) (g.n.) Posto isso, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA requerida pelo autor e suspendo as ordens de bloqueio/penhora de quaisquer bens e ativos de propriedade do Executado, LENILSON PEREIRA GONÇALVES, existentes nos autos do cumprimento de sentença nº 0705769-35.2021.8.07.0003 em trâmite na 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, até o julgamento da presente ação rescisória.
Oficie-se, com urgência, ao juízo de primeira instância em comento, comunicando a presente decisão.
Oficie-se ao Banco Regional de Brasília-BRB, determinando a vinculação da caução depositada pelos requerentes a este processo.
Cite-se o Requerido para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente resposta, caso queira, nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator [1] Curso de Direito Processual Civil. 57. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1 [2] Novo Código de Processo Civil comentado, 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, RT, 2016, pp. 1.024/1.025. -
16/01/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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16/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0744855-51.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) REQUERENTE: LENILSON PEREIRA GONÇALVES REQUERIDO: RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA DESPACHO Cuida-se de Ação Rescisória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por LENILSON PEREIRA GONÇALVES cujo escopo é a rescisão do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais, Estéticos e Lucros Cessantes em Decorrência de Acidente de Trânsito nº 0705769-35.2021.8.07.0003, ora em cumprimento de sentença, proposta por RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA, ao argumento de possuir provas novas sobre o fato julgado.
Intimado a apresentar o comprovante contendo o código de barras a confirmar o recolhimento de custas e caução, emendou o requerente juntando o comprovante de depósito judicial de ID 54872406, referente ao depósito da caução, no entanto não apresentado o documento comprobatório do recolhimento das custas.
Pela derradeira vez, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a sua petição inicial apresentando o comprovante contendo o código de barras a demonstrar a correspondência do pagamento com a guia de custas processuais de ID 52579473, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
15/01/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
15/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
24/11/2023 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
20/10/2023 08:26
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
19/10/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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