TJDFT - 0716052-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 04:52
Processo Desarquivado
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28/07/2024 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA TECLA DA PAIXAO FERREIRA DUTRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 21:07
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 07:17
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
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01/05/2024 11:29
Recebidos os autos
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01/05/2024 11:29
Deferido o pedido de CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA - CPF: *74.***.*45-87 (EXEQUENTE).
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01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716052-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA EXECUTADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS, MARIA TECLA DA PAIXAO FERREIRA DUTRA DESPACHO A fim de viabilizar o exame das medidas postuladas nas petições de ID 190971818 e de ID 194172705, confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de cumpra o comando anteriormente veiculado (ID 192912666), apresentando demonstrativo de cálculos atualizado do débito, com a exclusão do montante penhorado em ID 190776153 (pp. 4/6).
Certificado o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716052-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA EXECUTADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS, MARIA TECLA DA PAIXAO FERREIRA DUTRA CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, à parte exequente para que tenha ciência do alvará de levantamento de ID 193683874, expedido conforme requerimento formulado em ID 189460839.
Cientificada a parte interessada, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação, nos termos da decisão de ID 192912666.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 10:46:01.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
18/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:50
Outras decisões
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10/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA TECLA DA PAIXAO FERREIRA DUTRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716052-55.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA EXECUTADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS, MARIA TECLA DA PAIXAO FERREIRA DUTRA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 189754481, promovi a segunda fase da renovação da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que promovi a transferência do montante constrito para a conta judicial vinculada ao presente feito (R$ 64,78).
Diante do resultado parcialmente frutífero, intime-se a parte executada, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da constrição realizada, caso possua interesse.
Transcorrido o prazo assinalado à parte devedora, intime-se o credor, para que, em igual prazo, se manifeste, impulsionando o feito, com a indicação, de forma objetiva e específica, das providências que se façam adequadas e úteis à satisfação do débito remanescente.
Após, façam-se os autos conclusos.
Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 13:19:50.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
22/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:09
Deferido o pedido de CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA - CPF: *74.***.*45-87 (EXEQUENTE).
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12/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716052-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA EXECUTADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS, MARIA TECLA DA PAIXAO FERREIRA DUTRA DESPACHO De modo prefacial, diante do que foi informado pela parte exequente “o colaborador que desenvolveu juntou sem que fossem realizadas as devidas conferências”, defiro o pedido formulado (ID 187762406), para determinar o desentranhamento das petições coligidas ao ID 187757134 e ao ID 187734384.
A fim de possibilitar o exame do pedido voltado à renovação da consulta ao sistema SISBAJUD, com vistas à constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada, constante da supracitada petição de ID 187762406, por seu turno, confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para que esclareça a metodologia de cálculo utilizada no documento anexado ao ID 187762407, considerando o percentual estabelecido pela sentença, a título de condenação em honorários sucumbenciais (ID 162500736 - 20%), bem como a respectiva distribuição (pro rata), observados, ainda, o valor do débito, acrescido dos consectários da fase satisfativa, indicado ao ID 176519758, à data de 18/10/2023, assim como os valores, objeto do depósito de ID 176703163 e da penhora de valores, via SISBAJUD, de ID 184061593.
Na mesma oportunidade, deverá a referida parte apresentar planilha de atualização do débito remanescente, sob pena de se prosseguir com o ato constritivo, utilizando a planilha acostada ao ID 187762407.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/02/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 14:17
Desentranhado o documento
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28/02/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 14:17
Desentranhado o documento
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27/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA TECLA DA PAIXAO FERREIRA DUTRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716052-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA EXECUTADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS, MARIA TECLA DA PAIXAO FERREIRA DUTRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS, ao exequente para que tenha ciência do alvará de levantamento de ID 186741450, expedido conforme despacho de ID 186652251.
Sem prejuízo, nos termos do referido despacho, promova-se a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, juntando aos autos o demonstrativo de cálculo do débito remanescente atualizado e requerendo, de forma objetiva e específica, as providências necessárias para satisfação do crédito perseguido.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 10:42:38.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
19/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
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16/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 18:45
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:45
Expedido alvará de levantamento
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15/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:56
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716052-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA EXECUTADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS, MARIA TECLA DA PAIXAO FERREIRA DUTRA CERTIDÃO Diante da manifestação juntada pelos executados em ID 185149782, de ordem, promova-se a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:49:17.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
30/01/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:26
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 04:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716052-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA EXECUTADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS, MARIA TECLA DA PAIXAO FERREIRA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a ordem de liberação de valores anteriormente veiculada (ID 177642049).
Não tendo havido o cumprimento integral da obrigação exequenda, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso os devedores sejam beneficiários da gratuidade de justiça.
Passo à análise da petição de ID 176519758.
Da penhora de valores DEFIRO o pedido formulado (ID 176519758), voltado à constrição de ativos financeiros de titularidade dos executados, devendo a medida ser automaticamente reiterada, pelo período de 30 (trinta) dias, conforme opção disponível no sistema SISBAJUD. À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
A fim de conferir efetividade, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências.
Da consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Da pesquisa à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB Pugna a parte exequente pela consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, como meio de promover a busca de bens dos devedores.
De início, cabe consignar que o Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 39/2014 disciplinou, em seu art. 2º, que a “A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada”.
Nessa toada, observa-se que o mencionado sistema foi criado com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, de modo a permitir o cumprimento (materialização) de ORDENS JUDICIAIS DE INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO, proferidas, quase sempre, como medida cautelar, tirada no bojo de ações penais e de ações de improbidade.
Portanto, inviável e inadequada a pretendida utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, com o escopo de realizar pesquisas de bens, ou mesmo para materializar a penhora de um bem específico, já que a base mencionada não se presta a tal finalidade e o sistema de registro imobiliário tem ferramenta própria e de consulta pública, alcançável por meio do pagamento dos respectivos emolumentos.
Nessa mesma toada já se manifestou, por suas Turmas Cíveis, a colenda Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não tem por finalidade a busca de bens da parte devedora passíveis de constrição, mas a integração de todas as indisponibilidades de bens decretadas pelo Judiciário ou autoridades administrativas. 2.
O acesso à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não depende de ordem judicial, porquanto disponível a qualquer pessoa, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. 3.
A consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se constitui em via adequada para suprir a inércia da parte exequente quanto à adoção de diligência aptas a localizar bens da parte executada passíveis de penhora. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1389160, 07343619820218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXEUÇÃO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
FACULDADE DO CREDOR.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PESQUISA POR MEIO DE ORDEM JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de consulta da existência de bens pertencentes ao devedor por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as ordens de indisponibilidade decretadas por Autoridades Judiciárias ou Administrativas. 3.
O acesso à base de dados da CNIB não está condicionado à expedição de ordem judicial, pois a parte interessada pode requerer essa diligência diretamente ao Cartório respectivo, desde que promovido o devido recolhimento do valor referente aos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1377604, 07212349320218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 22/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS- CNIB.
CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada para concentrar todas as comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, e não como ferramenta de consulta ou constrição de imóveis do devedor em ação de execução ou em sede de cumprimento de sentença. 2.
Cabe ao exequente diligenciar acerca da existência de bens do executado passíveis de penhora, não podendo o credor pretender transferir ao Poder Judiciário esse ônus. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1224653, 07199528820198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 29/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE IMÓVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESCABIMENTO.
I.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para "recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados", não pode ser utilizada como ferramenta de consulta ou constrição de imóveis do executado.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1193708, 07107078720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 28/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE PESQUISA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESVIRTUAMENTO DE SEU OBJETIVO.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi criada com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor, garantindo maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica. 2 - O Sistema CNIB é um sistema que busca dar efetividade às decisões judiciais que decretam a indisponibilidade de determinado bem imóvel (art. 2º do Provimento nº 39/2014-CNJ), ou seja, não se trata de uma ferramenta criada para localizar bens do devedor passíveis de penhora e pressupõe que a indisponibilidade do bem já tenha sido decretada. 3 - O próprio Credor tem a faculdade de requerer o acesso ao sistema e-RIDF para a localização de bens imóveis em nome do Devedor, devendo ele, não sendo beneficiário da Justiça gratuita, pagar antecipadamente os emolumentos devidos referentes às consultas nos Cartórios de Imóveis.
Localizado imóvel ou imóveis e havendo o decreto de sua indisponibilidade, é que o Credor poderá requerer ao Juízo a utilização do sistema CNIB, a fim de dar efetividade à determinação judicial.
Agir de forma contrária configura uma verdadeira burla não só à finalidade do referido Sistema, mas também ao pagamento dos emolumentos pela parte interessada.
Agravo de Instrumento desprovido (Acórdão 1385140, 07288338320218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR FRUSTRADAS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
MEDIDA CAUTELAR.
DESVIRTUAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde. 2.
Não é regra geral a decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, que admite adoção de providências de natureza diversa no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens. 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1374363, 07240366420218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD.
CONSULTA RECENTE.
REITERAÇÃO DA MEDIDA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
NÃO CABIMENTO.
FINALIDADE DISTINTA.
CONSULTA DISPONÍVEL AO PÚBLICO.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS A CARGO DO CREDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a apreciação do pedido de reiteração de pesquisas de ativos financeiros deve observar o critério da razoabilidade no caso concreto.
Para tanto, considera-se a demonstração, pelo exequente, de indícios de mudança na situação patrimonial do devedor, ou, até mesmo, o decurso de tempo suficiente entre as diligências, circunstâncias não evidenciadas na espécie, o que justifica o indeferimento do pleito pelo Juízo monocrático. 2.
A utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - não se presta a consultas genéricas de indisponibilidade patrimonial nos interesses de credor que busca localizar bens passíveis de penhora, servindo, exclusivamente, como poderoso instrumento, a nível nacional, para dar efetividade às determinações de indisponibilidade e conferir segurança às mais diversas relações imobiliárias e de financiamento.
Desse modo, não se afigura legítima a transmudação em seu fim para que seja utilizado como instrumento de pesquisa de imóveis com vistas a medidas expropriatórias. 3.
A consulta à CNIB é franqueada ao público, podendo, assim, ser realizada pela própria parte, mediante o pagamento dos devidos encargos, o que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário. 4.
O prosseguimento do cumprimento de sentença depende do impulso do feito pela parte interessada, ou seja, pelo credor da obrigação, ao qual incumbe diligenciar em busca de patrimônio penhorável do devedor, não podendo, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir integralmente tal ônus ao Poder Judiciário, que atua no sentido de incentivar a satisfação do crédito perseguido apenas em casos excepcionais, quando a parte efetivamente demonstrar ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens do executado, não sendo este o caso dos autos. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1372373, 07205021520218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE IMÓVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESCABIMENTO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada pelo Provimento 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, para "recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados", não podendo ser utilizada, em princípio, como ferramenta de consulta ou constrição de imóveis do executado. 2.
Recurso desprovido.(Acórdão 1210777, 07169787820198070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para além, o deferimento judicial de uma ordem de indisponibilidade de patrimônio, de forma irrestrita e generalizada, pode, em tese, ensejar excesso manifesto de penhora, configurando medida desproporcional e abusiva.
Por fim, não se deve olvidar que a pretensão voltada à localização de eventuais bens imóveis, individualizáveis e passíveis de penhora, pode ser alcançada pela própria parte credora, às suas expensas e com seus próprios recursos, valendo-se, para tal desiderato, de ferramenta de pesquisa pública, colocada à sua disposição (www.registradores.org.br), a dispensar, portanto, qualquer intervenção judicial.
Ante o exposto, com amparo nas razões acima declinadas, INDEFIRO o pedido.
Da pesquisa ao sistema MIDAS Pleiteia a parte credora a realização de pesquisa ao Sistema para Imobiliária e Corretores de Imóveis (MIDAS).
Indefiro o pedido, eis que, para além de se cuidar de plataforma de uso específico do mercado imobiliário, não se encontrando disponível, portanto, para utilização por este Juízo, a pretensão voltada à localização de eventuais bens imóveis, passíveis de penhora, consoante já mencionado, pode ser alcançada pela própria parte credora, às suas expensas e com seus próprios recursos, valendo-se, para tal desiderato, de ferramenta própria e de consulta pública, alcançável por meio do pagamento dos respectivos emolumentos.
Da pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) Formula a parte exequente pedido direcionado à realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Oportuno esclarecer, de início, que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) consiste numa ferramenta de solução tecnológica, desenvolvida pelo programa Justiça 4.0, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que visa auxiliar a atuação da justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, por meio do cruzamento de dados provenientes de diferentes bases, tais como Receita Federal, ANAC, TSE, TRIBUNAL MARÍTIMO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
Relevante mencionar, no entanto, que o sistema em comento, precipuamente, evidencia vínculos societários, patrimoniais e financeiros, existentes entre pessoas físicas e jurídicas, por intermédio de grafos, os quais não prescindem do devido resguardo, razão pela qual sua utilização requer cautela, não podendo ser feita de forma indiscriminada.
Ademais, conquanto centralize outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais da parte devedora pode ser feita diretamente, por intermédio de outros sistemas, que alcançam quase a sua totalidade, tais como, o SISBAJUD, para localização de ativos financeiros; o RENAJUD, para localização de veículos e o INFOJUD, os quais sequer chegaram a ser implementados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários, patrimoniais e financeiros das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, consoante acima descrito, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Dispositivo Examinados, em tópicos apartados, os pleitos apresentados, cumpram-se as determinações ora veiculadas.
Caso não se obtenha resultado frutífero (localização de bens ou de ativos penhoráveis), e não haja requerimentos pendentes de análise, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que o credor diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade dos devedores passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716052-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA EXECUTADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS, MARIA TECLA DA PAIXAO FERREIRA DUTRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos, às partes para que tenham ciência do alvará de levantamento de ID 183080701.
Cientificadas as partes, aguarde-se o cumprimento das demais diligências.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 13:01:26.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
08/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:58
Deferido o pedido de CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA - CPF: *74.***.*45-87 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 02:46
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
23/11/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:54
Outras decisões
-
08/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA TECLA DA PAIXAO FERREIRA DUTRA em 17/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
25/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:19
Outras decisões
-
25/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:14
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
17/08/2023 11:59
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de MARIA TECLA DA PAIXAO FERREIRA DUTRA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 12:56
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA TECLA DA PAIXAO FERREIRA DUTRA em 25/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA TECLA DA PAIXAO FERREIRA DUTRA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 09:24
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2023 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:56
Outras decisões
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24/04/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/04/2023 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:38
Recebidos os autos
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20/04/2023 16:38
Declarada incompetência
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20/04/2023 01:16
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/04/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:08
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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