TJDFT - 0708298-14.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:53
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/05/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/05/2024 18:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/05/2024 16:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708298-14.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: EXPEDITO PEIXOTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP propôs execução de contrato de serviços educacionais contra EXPEDITO PEIXOTO DA SILVA, partes qualificadas.
O executado foi citado no ID 179460724, no endereço Lote 9, Conjunto 5, QS 4, Riacho Fundo I/DF, CEP 71820-405, mas não quitou o débito.
Assim, o exequente pediu a realização de atos constritivos (ID 185637147).
Acrescento que, na decisão de ID 189839763, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida no montante de R$ 30.993,39.
Houve tentativas parcialmente frutíferas de bloqueio e transferência de valores, nos montantes de R$ 788,58 (ID 194133454), R$ 17.782,22 (ID 194133453) e R$ 1.976,70 (ID 194133452).
O devedor constituiu patrono e apresentou impugnação à penhora, especificamente dos bloqueios nos valores de R$ 17.782,22 e R$ 1.976,70.
Afirma que a constrição recaiu em sua conta-salário, razão pela qual tais valores são impenhoráveis.
Aduz que, conforme entendimento do STJ, a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos compreende não apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, mas conta corrente ou fundo de investimentos.
Assim, com base no artigo 833, incisos IV e X do CPC, pede o desbloqueio imediato dos valores bloqueados até o limite de 40 salários-mínimos.
Subsidiariamente, pugna pela liberação de 50% (cinquenta por cento dos valores bloqueados para garantia do mínimo existencial.
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
Resposta do credor ao ID 194428935.
Pugna pela rejeição da penhora e pelo indeferimento da justiça gratuita.
Decido.
A parte executada pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
Os contracheques juntados aos autos demonstram que o devedor recebe quantia mensal bruta entre R$ 9.937,40 e R$ 13.088,11.
Essa quantia é suficiente para suportar as custas e os ônus processuais sem comprometer a manutenção e subsistência da entidade familiar, principalmente se considerado o baixo valor cobrado no âmbito do Distrito Federal.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça à requerida.
Passo a análise da impugnação à penhora.
De plano, constato que houve a penhora dos seguintes montantes, nas contas bancárias do executado: - R$ 1.976,70, em 12/4/2024 (BCO SANTANDER (BRASIL) S.A – ID 194133452); - R$ 17.782,22, em 8/4/2024 (BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – ID 194133453); - R$ 788,58, em 2/4/2024 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL e ITAÚ UNIBANCO S.A. – ID 194133454).
O executado impugnou os valores de R$ 1.976,70 e R$ 17.782,22, mas não se manifestou acerca da penhora na monta de R$ 788,58, razão pela qual esse valor deve ser levantado pelo exequente.
Ainda, em atenção ao extrato simplificado de ID 194042360 e aos extratos da conta Santander de ID 194042364, verifico a existência de duas rubricas denominadas “líquido de vencimento CNPJ 029739737004108”, uma no valor de R$ 6.130,94 (28/4/2024) e outra no valor de R$ 2.021,20 (15/4/2024).
Contudo, o último contracheque juntado pela parte executada diz respeito à competência de março de 2024 (ID 194042370), no valor líquido de R$ 6.130,94, não tendo havido a juntada de documentação que comprovasse o depósito de R$ 2.021,20 como sendo oriundo de salário.
Expeça-se, após a preclusão, alvará de levantamento do valor penhorado de R$ 788,58, em 2/4/2024 (ID 194133454), em favor do credor COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA.
Faculto a indicação de conta para transferência dos valores.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: RENAN DE ALMEIDA JÚNIOR, OAB/DF 94.485 (ID 177060202).
Oportunizo à devedora comprovar documentalmente que o valor depositado na conta do Santander em 15/4/2024 é decorrente de seu salário, a fim de se verificar a impenhorabilidade alegada.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo informações, intime-se a parte credora para se manifestar.
Após, voltem os autos conclusos.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1 -
30/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:30
Gratuidade da justiça não concedida a EXPEDITO PEIXOTO DA SILVA - CPF: *58.***.*02-72 (EXECUTADO).
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30/04/2024 15:30
Indeferido o pedido de EXPEDITO PEIXOTO DA SILVA - CPF: *58.***.*02-72 (EXECUTADO)
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26/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708298-14.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: ORDEM DE BLOQUEIO AINDA EM ABERTO – PRAZO E VALORES NÃO ATINGIDOS 02.04 SISBAJUD PARCIAL R$ 788,58) 08.04 SISBAJUD PARCIAL R$ 17.782,22) 12.04 SISBAJUD PARCIAL R$ 1.976,70) Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) retro.
A parte requerida manifestou-se no ID 194042353 - Impugnação .
Fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 5 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
22/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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19/04/2024 22:16
Juntada de Petição de impugnação
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12/04/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/04/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/04/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/04/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/04/2024 20:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/03/2024 15:46
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/02/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708298-14.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento.
Traga o exequente planilha atualizada de débitos, incluindo a multa e honorários, ora fixados em 10% e indique os meios para satisfação de seu crédito.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/01/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de EXPEDITO PEIXOTO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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25/11/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 18:31
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:31
Recebida a emenda à inicial
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03/11/2023 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/11/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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