TJDFT - 0712756-16.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
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02/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0712756-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA SILVA PINTO, GLADISTON JUNIOR ANDRADE MARQUES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE CRÉDITO foi expedida.
De ordem, INTIME-SE a parte AUTOR: ANA CAROLINA SILVA PINTO, GLADISTON JUNIOR ANDRADE MARQUES acerca de sua expedição e, após, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
04/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712756-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA SILVA PINTO, GLADISTON JUNIOR ANDRADE MARQUES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em razão da decretação da recuperação judicial da empresa executada, caberá ao credor habilitar o seu crédito em sede própria, nos termos regulamentados pelo Juízo da Recuperação.
Ademais, o feito já se encontra arquivado.
Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora.
Publique-se.
Nada mais requerido, tornem os autos ao arquivo.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
19/02/2024 12:08
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:08
Outras decisões
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13/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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07/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 17:01
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712756-16.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA SILVA PINTO, GLADISTON JUNIOR ANDRADE MARQUES REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de Suspensão em virtude da existência de ação coletiva: Não havendo anuência do requerente em relação à suspensão do processo em virtude da noticiada ação civil pública, nem demonstração pela ré de decisão determinando a suspensão dos feitos, deixo de acolher a preliminar e determino o seu regular prosseguimento.
O processo encontra-se suficientemente instruído.
Não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência dos danos materiais e morais noticiados em virtude do cancelamento das passagens aéreas das partes autoras.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Da preliminar da ilegitimidade passiva das requeridas ART VIAGENS E TURISMO LTDA e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A: As partes autoras sustentam, em síntese, que a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA faz parte do mesmo grupo econômico da ART VIAGENS E TURISMO LTDA e ambas as requeridas são controladas pela holding constituída pela NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A.
Aduz ainda que tal grupo está em processo de recuperação judicial.
Sob estes fundamentos, apresentam o pedido de desconsideração em sua petição inicial.
Por sua vez, ART VIAGENS E TURISMO LTDA e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A arguiram a preliminar da ilegitimidade passiva.
Conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, sob a luz da teoria da asserção, o juiz, após esgotados os meios probatórios, poderá realizar cognição profunda sobre as alegações expostas em petições, proferindo juízo sobre o mérito das questões.
Nesse raciocínio, tenho que os autores não comprovaram a existência do grupo econômico, não juntando aos autos, ao menos, documentos comprobatórios que demonstrem a relação de coordenação ou convergência de interesses entre as empresas demandadas, tampouco o preenchimento dos requisitos previstos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor nos termos seguintes: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Importante esclarecer que, conforme o art. 50, § 4º, do Código Civil e o art. 133, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicados de forma subsidiária aos processos de rito dos Juizados Especiais, não pode ser autorizada automaticamente a desconsideração da personalidade jurídica com a simples alegação da existência do grupo econômico, quando inexistem nos autos elementos probatórios mínimos acerca da relação interdependente entre as empresas demandadas, inclusive estas tendo sido devidamente citadas e apresentado as contestações no decorrer desta demanda.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado da Turma Recursal em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 50 do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.874/2019: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." 2.
O Incidente de Desconsideração tem seu regramento processual nos art. 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo que o art. 134, § 4º dispõe que "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica".
Já o artigo 135 dispõe que "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias." Vale ressaltar que essas regras são aplicáveis ao sistema dos Juizados Especiais, conforme inclusive preceitua o Regimento Interno das Turmas Recursais e Juizados Especiais do DF (art. 48 e seguintes). 3.
O caso dos autos contempla pedido de desconsideração de personalidade jurídica no bojo de cumprimento de sentença.
Aquele pedido baseou-se nos argumentos de que a empresa agravada comete fraude ao não efetuar o pagamento do débito e também por não ter bens suficientes para suportar o processo de execução. 4.
Ao analisar o pedido de instauração do incidente a MM juíza que conduz o processo na origem prolatou a seguinte decisão: "Indefiro o pedido formulado (ID 34731950), vez que não preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, do CC).
Intime-se a credora para indicar bens penhoráveis de titularidade da devedora, no prazo improrrogável de 3(três) dias, sob pena de arquivamento." 5.
Interposto o presente recurso, foi encaminhada carta de intimação para a Agravada.
Todavia, em razão da informação de que "mudou-se", dou a mesma por intimada com fundamento no artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 6.
Deve ser mantida a decisão agravada que reconhece a inexistência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. 7.
O cumprimento de sentença tão somente revela que a devedora não foi encontrada para pagar o débito e que, aparentemente não tem bens para suportar o cumprimento da sentença, o que, na visão da ora Agravante, configuraria fraude e justificaria seu pedido.
No entanto, era necessário que a Agravante discorresse quanto ao desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, fato que não o fez. 8.
Por outro viés, a ausência do paradeiro da empresa devedora e dos seus sócios também inviabiliza a instauração do incidente, porque se faz necessária a citação dos sócios. 9.
Desse modo, diante da ausência de requisito legal para o trâmite regular do incidente, ou seja, apresentação pela credora do fato que caracterizaria o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, e ainda pela impossibilidade de citação dos sócios da devedora que poderia ter seus bens atingidos, deve ser mantida a decisão agravada, embora por fundamento diverso. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1217939, 07008097920198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise dos fatos expostos na inicial, em cotejo com os demais documentos juntados, verifico que o vínculo foi estabelecido apenas entre os autores e a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, por meio da compra e venda das passagens aéreas.
Portanto, não se verificam presentes na relação de consumo indícios da participação das empresas demandadas ART VIAGENS E TURISMO LTDA e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, de modo que estas não deverão responder por vícios na prestação de serviços e eventuais perdas e danos.
Imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva das requeridas ART VIAGENS E TURISMO LTDA e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A para figurarem no pólo passivo da presente demanda.
Superada essa questão, passo a examinar as alegações expostas pelos requerentes em face da requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Alegam os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas, com destino a Buenos Aires - Argentina, para o período de 18/09 a 23/09/2023, conforme pedido de nº *11.***.*76-91, pelo valor total de R$ 2.394,00, conforme fazem prova os prints de IDs 174557062- 174557064.
Seguem noticiando que em virtude do notório pedido de recuperação judicial da demandada, as passagens não foram emitidas, frustrando os planos de viagem de lua de mel/núpcias.
Aduzem que, em razão da dificuldade de reservas de hotéis em Buenos Aires no mesmo período planejado, tiveram que alterar o destino da viagem de núpcias para Orlando/EUA e se viram obrigados a custear novas passagens aéreas em R$ 4.490,66 e duas reservas de hotel em R$ 1.111,00 e R$ 1.704,00, para os períodos de 18/09 a 20/09/2023 e de 20/09 a 25/09/2023, conforme os documentos IDs 174557067-174557070, sendo totalizados em R$ 7.305,66.
Pugnam, ao final, pela restituição do valor pago pelas passagens aéreas, R$ 9.699,66, referentes aos prejuízos financeiros decorrentes do novo itinerário e à restituição das passagens canceladas, além de danos morais.
A ré, por seu turno, alega onerosidade excessiva nas passagens e pacotes aéreos e afirma estar passando por recuperação judicial, pugnando, ao final pela improcedência dos pedidos.
Ora, a ré não contesta a compra nem a impossibilidade de cumprimento da promoção, bem como não nega o direito dos autores ao ressarcimento dos valores pleiteados, não havendo, portanto, pretensão resistida.
Entretanto, em virtude da recuperação judicial noticiada e com vistas a evitar tumulto na referida ação, estando esse juízo impedido de estabelecer qualquer arresto, deixo de determinar o bloqueio de valores e determino a rescisão contratual.
Conforme dispõe a lei nº 11.101: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).” No tocante às perdas e danos causados com novas passagens áreas e reservas de hotéis, tenho por improcedentes.
A base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
A troca do destino de viagem e do local hospedagem para outro país, como, no caso, de Buenos Aires, para Orlando, Estados Unidos, demonstra mudança substancial do contrato.
Tal situação poderia constituir-se alteração unilateral lesiva, assim violando o princípio da boa-fé norteador das relações contratuais, diante da ausência do consentimento da ré com as mudanças desejadas pelos consumidores.
Nesse ponto, não há como se acolher o pedido de reparação por danos materiais, devendo ser respeitados pelos autores os limites estabelecidos entre os contratantes no instrumento em questão em razão do princípio da força obrigatória do contrato.
Assim, considerando a notória incapacidade da requerida de satisfazer a prestação de serviço assumida perante o autor, impositiva a rescisão contratual com o retorno das partes ao status quo ante, e a restituição do valor pago pelas passagens aéreas, no importe de R$ 2.394,00 (dois mil e trezentos e noventa e quatro reais) é medida que se impõe.
Em relação aos alegados danos morais, tenho por inexistentes.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços da demandada (123 milhas), que não realizaram a marcação das passagens aéreas no tempo e modo contratado, o que se vislumbrou foi o descumprimento do contrato, que não gera o dano moral de forma automática.
Ademais, ao adquirir as passagens aéreas e a hospedagem na forma como proposta, em valor muito abaixo ao de mercado, os autores tinham conhecimento de que o contrato poderia não ser cumprido, tanto que a empresa ré (123 milhas) solicita datas flexíveis para a viagem, exatamente em virtude da variação dos valores das passagens aéreas.
Deverão, portanto, assumir o ônus da contratação de risco.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado em caso semelhante: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA.
PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS.
AFASTADA, POR CONSEGUINTE, A SOLIDARIEDADE PASSIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
RECURSO DAS CONSUMIDORAS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
VOO CANCELADO - PANDEMIA COVID-19 - NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DE VOO - AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 1.1.
Em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limita à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas pelo cancelamento do voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 1.2.
Ressalto ainda que o entendimento do STJ referido no item precedente é majoritariamente seguido por este colegiado.
A exemplo: Acórdão 1648058, 07199982420228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022; Acórdão 1634884, 07118038920228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022. 1.3.
No caso em análise, a atuação da 123 Milhas limitou-se à venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação em razão de cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea. 1.4.
ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida em contrarrazões, para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, especificamente em relação à primeira recorrida. 2.
RECURSO DAS AUTORAS 2.1.
A pretensão das autoras não está formulada com base na impossibilidade de cumprimento do contrato pela crise sanitária ocorrida em 2020, mas sim pelo cancelamento do voo das passagens pela empresa aérea. 2.2.
Incontroverso o fato de que as autoras adquiriram passagens aéreas com destino a Fortaleza e que em razão das restrições impostas no país, causada pela Covid-19, seus voos foram cancelados.
Incontroverso também que, após o cancelamento, as autoras tentaram remarcar os bilhetes, mas não lhes foi fornecida esta opção, razão pela qual tiveram que adquirir novas passagens aéreas, pela mesma companhia aérea, na mesma data e destino do voo original cancelado, no valor de R$ 6.224,64 para emitir novos bilhetes. 2.3.
A Lei nº 14.034, de 05 de agosto de 2020, originada na Medida Provisória 925, de 18 de março de 2020, dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID-19. 2.4.
No caso, as passageiras souberam do cancelamento 7 (sete) dias antes da viagem e, apesar dos aborrecimentos experimentados com a negativa de remarcação dos bilhetes pela empresa aérea, conseguiram adquirir novos bilhetes aéreos para o mesmo dia planejado para o início da viagem, sem prejuízo para usufruir da hospedagem contratada.
Assim, não exsurge justa causa à condenação pelos danos extrapatrimoniais, porquanto não se desincumbiram do ônus de comprovar qualquer mácula à dignidade e à honra, tampouco vislumbro situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar seus atributos da personalidade. 2.5.
A recusa da remarcação dos bilhetes, embora seja inadequada e configure falha na prestação do serviço, não demonstra potencial apto a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhes cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 2.6.
Dado o contexto fático probatório, tenho como certo que a situação dos autos se contém no mero descumprimento contratual, sem a caracterização como dano passível de indenização.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 5.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (Acórdão 1743523, 07297346620228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À conta do exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face de ART VIAGENS E TURISMO LTDA e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A. com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Do outro lado, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR apenas a empresa demandada 123 MILHAS a PAGAR em benefício dos autores o importe de R$ 2.394,00 (dois mil e trezentos e noventa e quatro reais), acrescido de atualização monetária a contar do efetivo desembolso e juros legais de 1% a contar da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC.
Ainda julgo improcedentes os pedidos de reparação por perdas e danos e de indenização por danos morais Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
15/12/2023 14:39
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/11/2023 10:47
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/11/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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27/11/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 14:39
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2023 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 02:25
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 12:43
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:43
Indeferido o pedido de ANA CAROLINA SILVA PINTO - CPF: *47.***.*29-90 (AUTOR)
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16/10/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:04
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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