TJDFT - 0718115-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de ISABELA THAIS DA SILVA ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718115-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAQUELINE FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ISABELA THAIS DA SILVA ARAUJO DECISÃO Verifico que a procuração de ID nº. 172302879 concedeu poderes especiais para que a pessoa física da advogada levantasse valores.
Portanto, indefiro que o valor seja transferido para a conta corrente informada no ID n°. 193215477, posto que pertencente a pessoa jurídica não constituida nos autos.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de ID nº. 180809948 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:28
Outras decisões
-
23/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ISABELA THAIS DA SILVA ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/03/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de ISABELA THAIS DA SILVA ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:46
Outras decisões
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718115-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ISABELA THAIS DA SILVA ARAUJO 2023 DECISÃO Indefiro o pedido de ID n. 186952385, tendo em vista que o pedido de cumprimento de sentença é em desfavor de pessoa estranha à lide.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:02
Outras decisões
-
19/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/02/2024 14:49
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 14:57
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ISABELA THAIS DA SILVA ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ISABELA THAIS DA SILVA ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718115-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ISABELA THAIS DA SILVA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Jaqueline Ferreira Sousa em face de Isabela Thaís da Silva Araújo, requerendo a condenação da parte requerida a pagar o valor de R$ 800,73 relativos à venda vestuário e outros.
Regularmente citada, conforme AR de id. 173796338, a parte ré não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência de conciliação. (id. 0179218340) Sem a necessidade de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Regularmente citada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato culposo do réu, o dano e o nexo causal, conforme art. 344 do Código de processo Civil.
Ademais, a inicial vem robustecida pelas mensagens via aplicativo trocadas entre as partes, que faz inferir ter havido relação jurídica entre as partes, nos moldes apontados pela parte requerente. (id. 171925547) O valor da dívida está apontado na inicial, a qual devem ser excluídos os honorários advocatícios de sucumbência, pois incabíveis.
Assim, tenho como verdadeiros, em face da não contestação pela parte ré e pela ausência de qualquer comprovação de fato extintivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, e diante da regra prevista no art. 389 do Código Civil, que prevê que: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré, Isabela Thaís da Silva Araújo, ao pagamento da quantia de R$ 800,73 (oitocentos reais e setenta e três centavos), corrigida monetariamente acrescida de correção monetária pelos índices do INPC a partir 01/02/2023, data do inadimplemento, e de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
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25/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/11/2023 17:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 02:51
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:13
Outras decisões
-
18/09/2023 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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