TJDFT - 0715422-78.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de TEREZA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:27
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
19/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:49
Outras decisões
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de TEREZA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Ante a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
07/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de TEREZA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 09:44
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:44
Outras decisões
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TEREZA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte devedora quanto à nova indisponibilidade, por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão para se manifestar quanto a eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC. -
02/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:20
Outras decisões
-
02/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/09/2024 22:27
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Conforme disposto no art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia ao executado, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD.
A tentativa de constrição foi parcialmente frutífera.
Segue relatório em anexo.Fica a parte devedora intimada da indisponibilidade por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão.
Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC. -
13/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:25
Outras decisões
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:29
Outras decisões
-
01/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de TEREZA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Fica a exequente intimada par se manifestar sobre os termos da petição de id. 199522580 e, se o caso, para promover pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Prazo: cinco dias. -
18/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de TEREZA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
A executada foi intimada pessoalmente para satisfazer a obrigação de fazer determinada no acórdão, para reincluir a exequente no plano de saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.500,00, limitada a R$ 30.000,00 (id. 15711565 e 156359965, do proc. 0712265-05.2020).
Contudo, não comprovou o cumprimento da obrigação (id. 162112494, processo 0712265-05.2020), razão pela qual foi condenada ao pagamento da multa que se executa neste cumprimento de sentença.
Ao id. 197578960, a exequente informa que, até o momento, a obrigação de fazer não foi cumprida.
Concedo o prazo de cinco dias ao executado para que se manifeste sobre o descumprimento da obrigação, sob pena de revisão do valor da multa diária e de nova aplicação da astreinte.
Quanto à penhora SISBAJUD de Id. 192245180, esclareço que foi expedido alvará de levantamento das quantias penhoradas ao id. 193164334.
Intimem-se. -
29/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:00
Outras decisões
-
21/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715422-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA DA SILVA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data em cumprimento à decisão id 188242993 foi encaminhada via SISBAJUD a ordem de transferência dos montantes bloqueados nos protocolos 20.***.***/5790-96; 20.***.***/4454-68; 20.***.***/3318-78 20.***.***/2278-57 e 20.***.***/1353-01 para conta judicial vinculada ao presente processo.
Seguem comprovantes em anexo.
Taguatinga/DF, 5 de abril de 2024 14:11:07.
AIAN CERQUEIRA COTRIM Assessor -
05/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:52
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715422-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA DA SILVA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico a juntada da petição de ID 190441565, pela parte executada, bem como da petição de ID 190455411, pela parte exequente.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte EXECUTADA intimada acerca da petição de ID 190455411.
Sem prejuízo, prossiga-se conforme determinado na decisão de ID 188242993.
Taguatinga/DF, 19 de março de 2024 18:36:37.
THAIS ARAGAO COSTA Servidor Geral -
19/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:08
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715422-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA DA SILVA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão id. 177919364, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), e por conseguinte, houve bloqueio parcial da quantia executada.
Nos termos do art. 854, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, o valor encontra-se bloqueado.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Passou-se, então, à consulta ao sistema RENAJUD e, por conseguinte, somente foi localizado 1 (um) veículo já gravado com alienação fiduciária e restrição judicial anterior, razão pela qual não se deu o bloqueio.
Quanto à consulta ao sistema E-RIDF, cumpre esclarecer que este não é gratuito, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela própria do TJDFT, de acordo com o Decreto-Lei nº 115/67.
Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
Em anexo, os relatórios relativos às pesquisas mencionadas acima.
Fica a parte devedora intimada da indisponibilidade por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão.
Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo manifestação do executado os autos seguem ao credor para que exerça o contraditório, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Caso não haja manifestação da parte devedora os autos seguem conclusos para conversão em penhora e transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Taguatinga/DF, 25 de janeiro de 2024 13:47:13.
SAMUEL MENDES DE MOURA Servidor Geral -
25/01/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715422-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA DA SILVA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em prosseguimento ao cumprimento da decisão de id. 177919364, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), e por conseguinte, houve bloqueio parcial da quantia executada.
Nos termos do art. 854, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, o valor encontra-se bloqueado.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Em anexo, o relatório relativos à pesquisa mencionadas acima.
Fica a parte devedora intimada da indisponibilidade por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão.
Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo manifestação do executado os autos seguem ao credor para que exerça o contraditório, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Caso não haja manifestação da parte devedora os autos seguem conclusos para conversão em penhora e transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Taguatinga/DF, 22 de janeiro de 2024 13:40:05.
SAMUEL MENDES DE MOURA Servidor Geral -
23/01/2024 06:11
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 05:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715422-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA DA SILVA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em continuidade ao cumprimento da decisão de id. 177919364, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), e por conseguinte, houve bloqueio parcial da quantia executada.
Nos termos do art. 854, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, o valor encontra-se bloqueado.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Em anexo, o relatório relativo à pesquisa mencionada acima.
Fica a parte devedora intimada da indisponibilidade por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão.
Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo manifestação do executado os autos seguem ao credor para que exerça o contraditório, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Caso não haja manifestação da parte devedora os autos seguem conclusos para conversão em penhora e transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Taguatinga/DF, 18 de janeiro de 2024 13:10:35.
SAMUEL MENDES DE MOURA Servidor Geral -
19/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715422-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA DA SILVA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em continuidade ao cumprimento da decisão de id. 177919364, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), e por conseguinte, houve bloqueio parcial da quantia executada.
Nos termos do art. 854, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, o valor encontra-se bloqueado.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Em anexo, o relatório relativo à pesquisa mencionada acima.
Fica a parte devedora intimada da indisponibilidade por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão.
Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo manifestação do executado os autos seguem ao credor para que exerça o contraditório, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Caso não haja manifestação da parte devedora os autos seguem conclusos para conversão em penhora e transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Taguatinga/DF, 16 de janeiro de 2024 16:27:37.
SAMUEL MENDES DE MOURA Servidor Geral -
17/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715422-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA DA SILVA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão id. 177919364, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD (modalidade teimosinha), e por conseguinte, houve bloqueio parcial da quantia executada.
Nos termos do art. 854, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, o valor encontra-se bloqueado.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Em anexo, o relatório relativo à pesquisa mencionada acima.
Fica a parte devedora intimada da indisponibilidade por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão.
Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo manifestação do executado os autos seguem ao credor para que exerça o contraditório, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Caso não haja manifestação da parte devedora os autos seguem conclusos para conversão em penhora e transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Taguatinga/DF, 12 de janeiro de 2024 16:31:43.
SAMUEL MENDES DE MOURA Servidor Geral -
12/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 20:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:49
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:49
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2023 04:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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24/10/2023 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 16:11
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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01/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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