TJDFT - 0700103-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:28
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCILENE ROMANA DE SENA em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCILENE ROMANA DE SENA em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0700103-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCILENE ROMANA DE SENA AGRAVADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Vistos e etc.
A parte agravante, instada a se manifestar acerca da tempestividade do recurso (ID 54818320), quedou-se inerte (ID 55312348).
Com efeito, infere-se das razões recursais (ID 54754052), que o agravo de instrumento é contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar, formulado pela autora/agravante no bojo da exordial, ID 161340421 da origem, proferida aos 07/06/2023, acerca da qual a recorrente foi intimada aos 10/06/2023, consoante verificação na aba “expedientes” do Pje.
Ocorre que o recurso foi interposto somente em 03/01/2024 (ID 54754052), portanto, manifestamente intempestivo.
Portanto, é de rigor o reconhecimento da intempestividade e da inadmissibilidade do recurso.
Inteligência do art. 932, III, CPC/15.
Isso posto, não conheço do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
26/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUCILENE ROMANA DE SENA - CPF: *30.***.*63-34 (AGRAVANTE)
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08/04/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCILENE ROMANA DE SENA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700103-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCILENE ROMANA DE SENA AGRAVADO: BANCO PAN S.A D E S P A C H O Vistos e etc.
Em homenagem ao princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10º do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a tempestividade do recurso, devendo considerar que o indeferimento do pedido da tutela de urgência, na qual negou a suspensão dos descontos das parcelas relativas ao mútuo foi objeto da decisão de ID 161340421 da origem, proferida aos 07/06/2023, acerca da qual a recorrente foi intimada aos 10/06/2023, consoante verificação na aba “expedientes” do Pje.
Com efeito, é sabido que eventual pedido superveniente de reconsideração não suspende, nem interrompe o prazo recursal.
Ressalte-se, ademais, que o objeto da insurgência não é matéria de ordem pública.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 10 de janeiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
10/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:57
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
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03/01/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/01/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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