TJDFT - 0700322-19.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 19:21
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:21
Deferido o pedido de ROBERTTA CRISTINA GOMES - CPF: *19.***.*28-85 (EXEQUENTE).
-
02/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ROBERTTA CRISTINA GOMES em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700322-19.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição da exequente, com proposta de acordo.
Manifeste-se o executado, em 15 dias, sob pena de entender-se como aceita.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
07/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700322-19.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTTA CRISTINA GOMES EXECUTADO: SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 198757260, fl. 109.
ROBERTTA CRISTINA GOMES propôs ação de execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida em face de SEBASTIÃO DO PARTO LIBERAL, em 15/1/2024, partes já qualificadas nos autos.
O executado foi citado em 19/1/2024, por carta com aviso com recebimento, no endereço “SHCES Quadra 307 Bloco C, LOJA 03, Comércio, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF, 70650-373” (ID 184750714).
A carta AR foi juntada aos autos no dia 26/1/2024.
Ato contínuo, a executada opôs, nos próprios autos da execução, embargos à execução (ID 186959404), os quais distribuídos em autos apartados sob o número 0701698-40.2024.8.07.0017, aos quais não foram atribuídos efeitos suspensivos, ante a não garantia do juízo.
Na decisão de ID 193509866, o credor foi intimado a dar andamento ao feito, indicando bens à penhora e juntando planilha atualizada do débito.
Na petição de ID 196805180, o exequente atualizou o débito para a importância de R$ 28.671,30.
Afirmou que a parte executada, no ato de reconhecimento da dívida, concordou com o bloqueio e penhora de contas bancárias e investimentos, mas indicou como garantia preferencial o veículo Marca/Modelo JEEP / RENEGADE LNGT AT, ano 2016, na cor prata, placas PQI 9J83, RENAVAM nº *10.***.*64-76.
Assim, pugnou pela penhora do bem descrito, e, subsidiariamente, a pesquisa de bens via SISBAJUD.
Acrescento que na decisão de ID 198757260 foi determinada a penhora do veículo Marca/Modelo JEEP / RENEGADE LNGT AT, ano 2016, na cor prata, placas PQI 9J83, RENAVAM nº *10.***.*64-76 (ID 196805180).
Na petição de ID 199763564 a exequente informou que será fiel depositária do bem, e indicou endereço para a remoção do veículo.
Comprovante de inclusão de restrição veicular, ID 200216201.
O executado apresentou impugnação à penhora no ID 202268695, fl. 123, em que alega ilegitimidade passiva, uma vez que não conhece a exequente, e não sabe se a proprietária é falecida, e se o imóvel alugado é realmente bem de herança.
Aduz que não há contrato de locação nos autos para comprovação de que o executado residiu no imóvel no período referente aos débitos exequendos, e que o contrato juntado aos autos não tem validade, uma vez que não assinado por duas testemunhas.
Afirma que vendeu o carro penhorado para Jane Kley de Sousa Brito, em 29/05/24.
Requer a liberação da penhora do veículo.
Juntou a procuração de ID 202268697, em que outorga poderes a Jane Kley de Sousa Brito para vender o veículo penhorado.
No ID 203575583, a exequente apresenta contrarrazões em que é única herdeira de Valdete Pereira Gomes, com quem o executado firmou contrato de locação, que resultaram em débitos reconhecidos pelo próprio executado em termo de reconhecimentos de dívida, que deve ser reconhecido como título executivo extrajudicial.
Afirma que a indicação do bem especifico (veículo), se deu pela forma preferencial indicada pelo executado no momento da confecção e ajustes dos termos do contrato de confissão de divida.
Alega litigância de má-fé do executado, uma vez que a pessoa a quem outorgou poderes para alienar o veículo, é a mesma que indicou como fiel depositária do bem no contrato de confissão de dívida.
Requer a rejeição da impugnação.
Juntou contrato de locação do imóvel, Carta de adjudicação do imóvel em favor da exequente, termo de contrato de rescisão da locação, aditivo contratual de rescisão e regularização assinado pela exequente e pelo executado, em que são enumerados os reparos a serem feitos no imóvel pelo executado.
Decido Não há que se falar em ilegitimidade ativa, considerando que a exequente é a nova proprietária do imóvel situado na QN 7, conjunto 28, casa 02, riacho Fundo I/DF, ante o falecimento da sua genitora, e por ser a única herdeira, o bem foi adjudicado em seu favor, na data de 6 de abril de 2023, conforme documento de ID 203575588, fl. 155.
O contrato de aluguel foi rescindido em 7/11/23, conforme documento de ID 203575589, fl. 157, assinado pela exequente e pelo executado.
Em análise conjunta com o contrato de locação de ID 203575585, e considerando a cláusula de prorrogação automática do contrato (ID 203575585 - Pág. 5), constata-se que o executado residia no imóvel nos períodos referentes ao débitos.
Em razão de débitos referentes a energia, água e IPTU, o executado assinou o contrato de confissão de dívida em 7/11/23 (ID 183685075, fl. 67), que motivou a presente demanda.
Em que pese o contrato de confissão de dívida não tenha sido assinado por duas testemunhas, o que, em primeira análise, afronta o comando perpetrado pelo art. 784, III do CPC, o fato é que em circunstâncias excepcionais, em que a certeza quanto à existência do acordo celebrado possa ser obtida por outro meio idôneo ou no contexto dos próprios autos, o c.
Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a regra do art. 784, III do CPC, reconhecendo a força executiva do Termo de Confissão de Dívida, mesmo que não acompanhado de duas testemunhas, como no caso dos presentes autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. (...) 4.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019). (...) (AgInt no AREsp n. 1.968.780/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) (Grifo nosso) 2.
A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida.
Precedentes. 3.
No caso, o acórdão recorrido entendeu que a novação da dívida bancária dos executados, por meio da celebração do Contrato de Confissão e Renegociação de Divida, no qual o devedor reconheceu a divida na quantia ali discriminada, supre a assinatura das testemunhas, porquanto atesta a observância dos pressupostos de existência e os de validade do contrato, mormente ante a ausência de impugnação dos executados à validade do contrato. (...) (AgInt no REsp n. 1.945.956/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) (Grifo nosso).
No caso em tela, a partes assinaram o contrato de confissão de dívida, com os respectivos reconhecimentos de firma.
Verifica-se, portanto, que o documento apresentado nos autos deve ser reconhecido como título extrajudicial, devendo ser tidas como válidas e autênticas as assinaturas nele lançadas e reconhecidas em cartório.
No que tange à penhora do veículo, não vislumbro óbice para a remoção do veículo, mesmo porque o executado não instruiu os autos com comprovante de pagamento da venda do veículo a terceiro, tampouco com o DUT com registro de transferência de propriedade do bem, apenas a procuração de ID 202268697, fl. 135.
Verifico que a referida procuração foi emitida em 29/05/24, ou seja, após a citação nos autos, que ocorreu no mês de janeiro de 2024 (ID 184750714, fl. 74), art. 792, do CPC.
Os requisitos para reconhecimento da fraude são: a pendência de ação judicial com a efetivação citação válida do devedor, em que estiver comprovada a sua insolvência por meio da frustração de recebimento do débito, ante a ausência de localização de patrimônio que poderia saldar a dívida, bem como a má-fé do terceiro adquirente.
Neste contexto, dispõe a Súmula 375, do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Vale lembrar que o veículo penhorado foi dado em garantia da dívida no item IV do Contrato de Confissão de Dívida firmado pelas partes, que é o objeto dos autos, o que não deixa dúvidas quanto à má-fé do executado caso tenha alienado o bem, uma vez que não quitou o dívida prevista no contrato.
Pelo exposto, determino o prosseguimento da execução para a remoção do veículo Marca/Modelo JEEP / RENEGADE LNGT AT, ano 2016, na cor prata, placas PQI 9J83, RENAVAM nº *10.***.*64-76 (ID 196805180), no endereço indicado no ID 199763577, fl. 117, qual seja, Rua A, Quadra 2, Lote 3, s/n, Bairro Prolongamento II, Abadiânia/GO, CEP 72940-000.
Expeça-se carta precatória à Comarca de Abadiânia/GO, para que a diligência seja cumprida.
Deve a exequente acompanhar a diligência e providenciar meios para a remoção do veículo.
Intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
11/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:55
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:47
Deferido o pedido de ROBERTTA CRISTINA GOMES - CPF: *19.***.*28-85 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700322-19.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de impugnação à penhora.
Manifeste-se a exequente.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
02/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:56
Juntada de Petição de impugnação
-
18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:26
Deferido o pedido de ROBERTTA CRISTINA GOMES - CPF: *19.***.*28-85 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700322-19.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTTA CRISTINA GOMES EXECUTADO: SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ROBERTTA CRISTINA GOMES propôs ação de execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida em face de SEBASTIÃO DO PARTO LIBERAL, em 15/1/2024, partes já qualificadas nos autos.
A executada foi citada em 19/1/2024, por carta com aviso com recebimento, no endereço “SHCES Quadra 307 Bloco C, LOJA 03, Comércio, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF, 70650-373” (ID 184750714).
A carta AR foi juntada aos autos no dia 26/1/2024.
Ato contínuo, a executada opôs, nos próprios autos da execução, embargos à execução (ID 186959404).
A Secretaria do juízo intimou o embargante para que distribuísse por dependência os autos apartados, no prazo de cinco dias, sob pena de ser considerada inexistente (ID 187590401), ao que o executado informou que a diligência foi efetivada (ID 188674671).
Decido.
Conforme determina o §1º do art. 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado.
Destarte, não conheço dos embargos opostos, pois houve a inadequação da via eleita.
A defesa deveria ter sido proposta em autos apartados.
Desentranhe-se a petição de embargos de ID 186959404.
Noutro lado, verifico que foram distribuídos embargos à execução, em dependência deste processo, sob o número 0701698-40.2024.8.07.0017, aos quais não foram atribuídos efeitos suspensivos, ante a não garantia do juízo.
Portanto, por ora, não há óbice para o prosseguimento da execução.
Intime-se o credor a dar andamento ao feito, indicando bens à penhora e juntando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1 -
17/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:34
Indeferido o pedido de ROBERTTA CRISTINA GOMES - CPF: *19.***.*28-85 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700322-19.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Considerando que os embargos são opostos em autos apartados (art. 914, §1º CPC), fica facultado ao executado a distribuição por dependência em autos apartados, no prazo de cinco dias, sob pena de ser considerada inexistente.
Para análise da concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica o executado intimado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque.
No silêncio, reputar-se-á pela desistência do pedido.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
23/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Concedo à exequente a gratuidade de justiça, já anotada.
Cuida-se de processo de execução de título extrajudicial.
Fixo honorários advocatícios de 10%.
Cite-se. -
15/01/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:54
Recebida a emenda à inicial
-
15/01/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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