TJDFT - 0712079-35.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 16:04
Decorrido prazo de MEDEIROS CLINICA DE ODONTOLOGIA ESTETICA E HARMONIZACAO ORO FACIAL CORPORAL LTDA em 13/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de LAURA BERTOLDO TRIGUEIRO DA NOBREGA em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:47
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LAURA BERTOLDO TRIGUEIRO DA NOBREGA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MEDEIROS CLINICA DE ODONTOLOGIA ESTETICA E HARMONIZACAO ORO FACIAL CORPORAL LTDA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712079-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LAURA BERTOLDO TRIGUEIRO DA NOBREGA REQUERIDO: MEDEIROS CLINICA DE ODONTOLOGIA ESTETICA E HARMONIZACAO ORO FACIAL CORPORAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$3.045,15) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada.
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 17 de abril de 2024 14:56:02. -
19/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de MEDEIROS CLINICA DE ODONTOLOGIA ESTETICA E HARMONIZACAO ORO FACIAL CORPORAL LTDA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712079-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURA BERTOLDO TRIGUEIRO DA NOBREGA REQUERIDO: MEDEIROS CLINICA DE ODONTOLOGIA ESTETICA E HARMONIZACAO ORO FACIAL CORPORAL LTDA 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 189046784, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente LAURA BERTOLDO TRIGUEIRO DA NOBREGA e como parte executada MEDEIROS CLINICA DE ODONTOLOGIA ESTETICA E HARMONIZACAO ORO FACIAL CORPORAL LTDA. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 16:20
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/03/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 11:03
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:03
Deferido o pedido de LAURA BERTOLDO TRIGUEIRO DA NOBREGA - CPF: *11.***.*11-00 (REQUERENTE).
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06/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/03/2024 18:31
Processo Desarquivado
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06/03/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/02/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 14:34
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MEDEIROS CLINICA DE ODONTOLOGIA ESTETICA E HARMONIZACAO ORO FACIAL CORPORAL LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de LAURA BERTOLDO TRIGUEIRO DA NOBREGA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712079-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURA BERTOLDO TRIGUEIRO DA NOBREGA REQUERIDO: MEDEIROS CLINICA DE ODONTOLOGIA ESTETICA E HARMONIZACAO ORO FACIAL CORPORAL LTDA 2023 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: LAURA BERTOLDO TRIGUEIRO DA NOBREGA em face de REQUERIDO: MEDEIROS CLINICA DE ODONTOLOGIA ESTETICA E HARMONIZACAO ORO FACIAL CORPORAL LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação neste Juízo, e tomado ciência do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa, conforme ata de ID 170916128, não apresentou a peça defensiva, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Aplicáveis, assim, à espécie os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95.
Destaco, nesse sentido, o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ENCARGOS APÓS A TRADIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. 1 Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 Revelia.
Deixando o réu de oferecer contestação em momento oportuno, mesmo tendo sido intimado para tanto em audiência de conciliação, presumem-se verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, salvo se do contrário se convencer o juiz (Art. 20 da Lei nº 9.099/1995). (...) Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00, pelo recorrente vencido. (Acórdão n.963532, 07071643320158070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 14/09/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
Nada obstante, o efeito da revelia não induz necessariamente a procedência de todos os pedidos formulados, pois os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes e CONDENAR o réu MEDEIROS CLINICA DE ODONTOLOGIA ESTETICA E HARMONIZACAO ORO FACIAL CORPORAL LTDA a pagar à parte autora o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (03/02/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 09:36
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de LAURA BERTOLDO TRIGUEIRO DA NOBREGA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de MEDEIROS CLINICA DE ODONTOLOGIA ESTETICA E HARMONIZACAO ORO FACIAL CORPORAL LTDA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
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12/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:44
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:44
Indeferido o pedido de LAURA BERTOLDO TRIGUEIRO DA NOBREGA - CPF: *11.***.*11-00 (REQUERENTE)
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29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de LAURA BERTOLDO TRIGUEIRO DA NOBREGA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MEDEIROS CLINICA DE ODONTOLOGIA ESTETICA E HARMONIZACAO ORO FACIAL CORPORAL LTDA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LAURA BERTOLDO TRIGUEIRO DA NOBREGA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/09/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/09/2023 08:06
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:47
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:47
Indeferido o pedido de LAURA BERTOLDO TRIGUEIRO DA NOBREGA - CPF: *11.***.*11-00 (REQUERENTE) e MEDEIROS CLINICA DE ODONTOLOGIA ESTETICA E HARMONIZACAO ORO FACIAL CORPORAL LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-94 (REQUERIDO)
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19/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/09/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 15:46
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/09/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/07/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 17:21
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:21
Outras decisões
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26/06/2023 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/06/2023 19:29
Juntada de Certidão
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26/06/2023 18:22
Juntada de Petição de intimação
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26/06/2023 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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