TJDFT - 0734048-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de SOBREPARTILHA aos autos de INVENTÁRIO nº 0021140-37.2008.8.07.0003, desta 3ª Vara de Sucessões de Ceilândia/DF, proposta pelo cônjuge supérstite, MARLUCE DE OLIVEIRA ARAÚJO (ID. 177056602), e pelo herdeiro, KELVIN DE OLIVEIRA ARAÚJO (ID. 177056608), quanto aos bens deixados por ANTONIO GAUDENCIO DE ARAÚJO, falecida em 03/08/2008 (ID. 177056602 - Pág. 03), conforme inicial de ID. 177056601, devidamente emendada (ID. 179788493) e esboço de sobrepartilha de ID. 177056622.
Constam dos autos certidões negativas de registro de testamento (ID. 179788494), de débitos relativos aos tributos federais e à Divida Ativa da União (ID. 179791246), e de débitos distritais em nome do espólio (ID. 177056612 e 177056606).
A Fazenda Pública do Distrito Federal nada opôs ou requereu (ID. 183506052).
O Ministério Público deixou de intervir no feito, em face da ausência dos motivos previstos no artigo 178 do CPC. É o relato do necessário.
Decido.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Ao que se vê, atualmente, compõem o ativo do espólio eventuais direitos sobre o imóvel situado no LOTE nº 22, CONJUNTO 23, QUADRA 803, RECANTO DAS EMAS-DF, registrado no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal sob a matrícula nº 180879 (ID. 177056609 a ID. 177056611).
A descrição do bem está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
A inventariante, em conformidade com o art. 1.829 do CC, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários da "de cujus".
Por sua vez, presente comprovação do recolhimento do ITCMD (ID. 180180657 a ID. 180180659).
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de sobrepartilha de ID. 177056622, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens.
Custas iniciais recolhidas.
Custas finais, se houver, nos termos da lei.
Sem honorários.
Dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: inicial emendada; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença.
REVISTO A PRESENTE SENTENÇA COM FORÇA DE FORMAL DE SOBREPARTILHA.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/01/2024 14:52
Transitado em Julgado em 15/01/2023
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15/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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12/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:53
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:53
Recebida a emenda à inicial
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28/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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28/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 22:03
Recebidos os autos
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10/11/2023 22:03
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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03/11/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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