TJDFT - 0736168-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 06:48
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0736168-76.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CATULINO FERREIRA MOURA HERDEIRO: ABADIA RIBEIRO MOURA, ADEMIR RIBEIRO MOURA, DIRCE RIBEIRO SANTOS, D.
A.
R.
M.
HERDEIRO ESPÓLIO DE: DILSON RIBEIRO MOURA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA ARAUJO SANTANA CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a parte inventariante para que esclareça precisamente, no prazo de 5 (cinco) dias, em relação ao requerimento de id: 195279777, o preciso endereço de e-mail da referida agência elencada no extrato de id: 195279778, para fins de expedição do ofício (certificando-se, reforça-se, quanto ao correto endereço do e-mail da agência destinatária, qual seja: 2911-4).
BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2024 07:41:43.
ROGÉRIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria Substituto -
02/05/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
01/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:11
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 16:55
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 13:13
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CATULINO FERREIRA MOURA em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário processado sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), em que o cônjuge supérstite CATULINO FERREIRA MOURA (ID. 181140644) e os herdeiros ABADIA RIBEIRO MOURA (ID. 181142545), ADEMIR RIBEIRO MOURA (ID. 179124093), DIRCE RIBEIRO SANTOS (ID. 179124093) e ESPÓLIO DE DILSON RIBEIRO MOURA (ID´s. 179124094 c/c 181142546) requereram a partilha dos bens deixados pela de cujus MARIA MADALENA RIBEIRO MOURA, falecida em 27/09/2023, conforme certidão de óbito (ID. 181140643).
Primeiras declarações (ID. 181140641) e esboço de partilha (ID. 190561464) juntados aos autos.
Certidão negativa de registro de testamento pela extinta (ID. 179124073).
A Fazenda Pública do Distrito Federal nada opôs ou requereu (ID. 186495888).
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do esboço de partilha (ID. 187479777), ressalvando que os valores correspondentes ao quinhão do espólio do herdeiro DILSON RIBEIRO MOURA deverão ser mantidos em conta judicial. É o relatório.
DECIDO.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 664 e seguintes do CPC disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional com a partilha de bens de valores até o teto legalmente permitido.
Ao que se vê, atualmente, compõem o ativo do espólio os imóveis localizados na QNM 03, Conjunto H, Lote 38, CEP nº 72.215-030, registrado no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis, conforme matrícula 5392 e na QNM 25, Conjunto D, Lote 09, CEP nº 72.215-254, registrado no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis, conforme matrícula 52.778, ambos em Ceilândia-DF (ID. 179124092), bem como os valores depositados na conta judicial nº 1610407803, do BRB (ID. 189482482).
A descrição dos bens está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
O inventariante, em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus.
Por sua vez, presente a comprovação do recolhimento do imposto (ID. 186495890).
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (ID. 190561464), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será destinado à razão de: a) 4/8 (50%) em favor de CATULINO FERREIRA MOURA; b) 1/8 em favor de ABADIA RIBEIRO MOURA; c) 1/8 em favor de ADEMIR RIBEIRO MOURA; d) 1/8 em favor de DIRCE RIBEIRO SANTOS; e e) 1/8 em favor do ESPÓLIO DE DILSON RIBEIRO MOURA.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A presente sentença possui força de formal de partilha.
Atribuo, ainda, força de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO à presente sentença.
Assim, o meeiro, CATULINO FERREIRA MOURA, poderá sacar 4/8 ou 50% dos valores depositados na conta judicial nº 1610407803, do BRB, e os herdeiros ABADIA RIBEIRO MOURA, ADEMIR RIBEIRO MOURA e DIRCE RIBEIRO SANTOS poderão sacar 1/8 (12,5%), cada, dos valores depositados na conta judicial nº 1610407803, do BRB.
Advirta-se que cota-parte do menor deverá ficar depositada na conta judicial vinculada a estes autos até que sobrevenha decisão judicial que autorize o levantamento da quantia ou que ele alcance a maioridade civil.
No mesmo trilhar, a cota-parte do menor incidente sobre os imóveis inventariados só poderá ser alienada após decisão judicial que a autorize ou após o atingimento da maioridade por ele.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:15
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:01
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0736168-76.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CATULINO FERREIRA MOURA HERDEIRO: ABADIA RIBEIRO MOURA, ADEMIR RIBEIRO MOURA, DIRCE RIBEIRO SANTOS, D.
A.
R.
M.
HERDEIRO ESPÓLIO DE: DILSON RIBEIRO MOURA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA ARAUJO SANTANA INVENTARIADO(A): MARIA MADALENA RIBEIRO MOURA CERTIDÃO 1.
Junto extrato atualizado, conforme determinado.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:20:30.
DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta -
11/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/02/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/02/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0736168-76.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: CATULINO FERREIRA MOURA HERDEIRO: ABADIA RIBEIRO MOURA, ADEMIR RIBEIRO MOURA, DIRCE RIBEIRO SANTOS, D.
A.
R.
M.
HERDEIRO ESPÓLIO DE: DILSON RIBEIRO MOURA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA ARAUJO SANTANA INVENTARIADO(A): MARIA MADALENA RIBEIRO MOURA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 181272289, intime-se o inventariante ora nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do imposto de transmissão; e b) colacionar aos autos plano de partilha de forma técnica, em consonância com os artigos 620 e 653 do CPC.
BRASÍLIA-DF, 12 de janeiro de 2024 18:35:17.
LUCIANA MARTINS BARROS -
12/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/01/2024 18:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/12/2023 21:43
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:43
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/12/2023 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 21:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
23/11/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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