TJDFT - 0711216-12.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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26/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:23
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:23
Indeferido o pedido de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 32.***.***/0001-39 (REU)
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12/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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11/05/2025 09:39
Recebidos os autos
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11/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 10:26
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:59
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:57
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 19:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/01/2025 06:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:20
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:21
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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19/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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07/06/2024 17:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 02:29
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711216-12.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA PEREIRA DOS SANTOS REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Da análise dos presentes autos, verifico que, de fato, consta erro material na decisão de ID 189127110, especificamente quanto ao deferimento da justiça gratuita.
Considerando que o art. 494, I, do CPC, autoriza a alteração da sentença para correção de erros materiais, sem estabelecer prazo para esse fim, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo.
Isto posto, corrijo o erro material da decisão de ID 189127110, para que onde se lê: “Defiro à parte autor NÃO aos benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se..”, leia-se: “Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.”.
No mais, permanece a decisão tal como lançada.
Prossiga-se com a designação da audiência e atos subsequentes.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
04/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:25
Outras decisões
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04/04/2024 17:25
em cooperação judiciária
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18/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/03/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711216-12.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA PEREIRA DOS SANTOS REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por VALERIA PEREIRA DOS SANTOS em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora a abusividade dos juros e encargos de contrato de financiamento de veículo celebrado com a parte ré, requerendo, liminarmente, a consignação do valor incontroverso, a vedação de inclusão do nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito, a manutenção do veículo com a parte autora e o afastamento de qualquer penalidade de mora. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença dos requisitos supracitados.
Os argumentos trazidos pela parte autora para comprovar a abusividade dos juros conflitam, aprioristicamente, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se alguns dos posicionamentos consolidados no STJ acerca da matéria, constante da “Jurisprudência em Tese”: EDIÇÃO N. 48: BANCÁRIO 4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382/STJ). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 25) ,AgRg no AREsp 413345/SP, AgRg no REsp 1543201/SC, AgRg no AREsp 613691/RS; 8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, AgRg no AgRg no AREsp 605021/MS, AgRg no AREsp 564360/RS; EDIÇÃO N. 83: BANCÁRIO II 8) A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula n. 380/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 29) , AgInt no AREsp 883712/MS, AgInt no AREsp 833236/MS, AgInt no AREsp 928565/MS.
Também é relevante salientar que o contrato de ID 178629817 destaca expressamente que o custo efetivo total (CET) mensal refere-se ao percentual de 4,89%, e não estritamente aos juros remuneratórios de 4,53%.
Sobre o periculum in mora, a parte autora não trouxe indícios probatórios de perigo imediato de dano patrimonial, não sendo demonstrada, portanto, o risco ao resultado útil do processo.
Restringe-se apenas a alegar a possibilidade de busca e apreensão do veículo, que é consequência comum a qualquer inadimplemento em contrato de financiamento de veículo, não configurando perigo anormal e específico.
Isto posto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória pugnada.
Recebo a emenda de ID 186683866.
Defiro à parte autor NÃO aos benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 1.1.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 1.2.
Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.3.
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2.
CITE(M)-SE. 2.1.
No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC). 2.2.
Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC). 2.3.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.4.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/03/2024 18:24
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:24
Indeferido o pedido de VALERIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*55-80 (AUTOR)
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06/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711216-12.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA PEREIRA DOS SANTOS REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
No caso em tela, a parte autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais.
Entretanto, ao observar os documentos juntados pela autora na inicial, demonstram incompatibilidade entre a renda declarada pela autora e sua alegada hipossuficiência.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove a requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, emende-se a inicial para: 1) juntar aos autos algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; 2) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. (Datada e assinada eletronicamente) -
15/01/2024 19:55
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/12/2023 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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