TJDFT - 0713030-62.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 10:39
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON DE SOUZA E MORAIS em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713030-62.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAAC NEWTON DE SOUZA E MORAIS REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de propaganda enganosa.
Explica que no site Magazine Luiza o produto por ele adquirido estava no valor de R$ 27,99 no PIX e o frete de R$ 15,78, com a entrega prevista para quatro dias úteis.
Alega que, ao contrário da oferta, o frete foi cobrado no valor de R$ 21,90.
Diz, ainda, que a data da entrega era para o dia 28/07/2023, mas foi alterada para o dia 03/08/2023.
Acrescenta que o produto veio com defeito e a ré se negou a fazer a troca, cancelando o pedido sem a sua permissão.
Revela que a ré solicitou a devolução do produto com uma taxa de frete de R$ 39,99.
Menciona que fez reclamação no Procon e a ré afirmou que retiraria o bem.
Pretende ser indenizado pelos danos materiais no valor de R$ 49.98; indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, alega que houve perda superveniente do objeto em razão da devolução do valor pago pelo autor.
No mérito, defende que não há o que se falar em dano moral.
Enfatiza que não há que se falar em violação do direito da personalidade, bem como, não há dano moral presumido, por conseguinte, compete a parte autora comprovar o fato alegado na exordial e demonstrar em que medida o problema atingiu sua esfera extrapatrimonial pela ré, pois, sem tal evidência impossível à reparação de natureza moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES PERDA DO OBJETO Da análise dos documentos carreados aos autos pela requerida, verifico que a quantia pleiteada pelo autor foi estornada no dia 12/08/2023, conforme comprovante de depósito anexado ao id.173030891 - p. 2.
A parte autora, por sua vez, não impugnou o comprovante juntado aos autos pela ré em contestação.
Portanto, restituída a quantia pleiteada, evidenciado está que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação ao primeiro pedido da inicial, razão pela qual acolho a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré.
Prossigo, entretanto, na análise do pedido remanescente.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se há falha na prestação de serviço da ré a implicar em indenização por danos morais.
A improcedência do pedido é medida a rigor.
O autor não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar que o produto veio com defeito, tampouco que o atraso de apenas oito dias na entrega ensejou em prejuízos acima de meros aborrecimentos.
Ressalte-se que sequer a comprovação nos autos que os fones de ouvido seriam utilizados para evento específico e era necessária a sua entrega no prazo, ou seja, em 2807/2023.
Some-se a isso o fato de o autor ter manifestado pela troca ou devolução do produto (id. 168767201 - p. 11).
Ademais, foi comunicado o imprevisto e foi feito o cancelamento da compra.
O cancelamento, por si só, sem a comprovação de demais desdobramentos que ensejaram transtornos acima da normalidade não dá ensejo a compensação por danos morais.
Não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A situação narrada sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Em relação ao pedido de ressarcimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Quanto ao pedido de dano moral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
15/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
20/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON DE SOUZA E MORAIS em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/12/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 08:41
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:26
Deferido o pedido de ISAAC NEWTON DE SOUZA E MORAIS - CPF: *24.***.*57-15 (REQUERENTE).
-
10/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
09/10/2023 21:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/10/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
03/10/2023 11:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 12:13
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 13:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/08/2023 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701333-59.2019.8.07.0017
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Silvio Romero de Oliveira Lima
Advogado: Kelly Oliveira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2019 08:00
Processo nº 0754417-84.2023.8.07.0000
Juliana Ferreira Lopes
3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Fed...
Advogado: Roberto Lopes Homrich
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 13:28
Processo nº 0707749-46.2023.8.07.0003
Crislane Moreira da Cruz
Daly Cicero Silva
Advogado: Luciano Pereira Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 17:45
Processo nº 0725833-44.2023.8.07.0020
Leticia Daiana de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Washington Luiz Vieira Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 20:28
Processo nº 0725613-46.2023.8.07.0020
Daniela Oliveira de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Kelly Cristine Alves Felipe de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 12:18