TJDFT - 0754417-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA LOPES em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Fica a IMPETRANTE intimada para o pagamento de custas finais no valor de R$ 61,88 (sessenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Conforme disposto no artigo 43, §1º, da Portaria GPR 1483, de 23 de outubro de 2013.
Prazo: cinco dias.
Brasília/DF, 20 de março de 2024.
TATIANA REGINA GOLÊNIA DE SOUZA Diretora de Secretaria da Câmara Criminal -
20/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida.
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12/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:49
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMIR SANTANA PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA LOPES em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 14:54
Juntada de comunicações
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04/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:36
Indeferida a petição inicial
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26/02/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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25/02/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:10
Juntada de comprovante
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA LOPES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0754417-84.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: JULIANA FERREIRA LOPES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por Juliana Ferreira Lopes, contra sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal que, nos autos da ação penal n.º 0700302-13.2023.8.07.0001, decretou o perdimento do veículo Toyota Etios HB X, ano 2015, cor vermelha, placa PAD4110, RENAVAN *10.***.*16-55, chassi: 9BRK19BTXF2051836, em favor da União (ID 54666423 - Pág. 338/354).
Pede o deferimento da medida liminar para determinar a “retirada imediata do veículo” ou para determinar a sua restituição à impetrante, nomeando-lhe como fiel depositária.
No mérito, pede a concessão da segurança, para que o veículo seja restituído à impetrante. É o relatório.
A impetrante indica como autoridade coatora a eminente Juíza de Direito da Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Todavia, nos termos do artigo 13, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Conselho Especial não detém competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato da autoridade indicada pela impetrante como coatora.
Confira-se: “Art. 13.
Compete ao Conselho Especial: I - processar e julgar originariamente: [...] c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente do Tribunal, de quaisquer de seus órgãos e membros; de relator de recurso distribuído às Turmas Cíveis e Criminais; do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dos membros da Mesa; do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de quaisquer de seus membros; do Governador do Distrito Federal e dos Governadores dos Territórios;” De fato, a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz do Distrito Federal em matéria criminal pertence à Câmara Criminal, ex vi do artigo 23, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 23.
Compete à Câmara Criminal processar e julgar: [...] IV - o mandado de segurançacontra decisão de Juízes do Distrito Federal em matéria criminal;” Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente mandado de segurança para um dos Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Tribunal, encaminhando-lhe os autos, com fundamento no artigo 23, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 8 de janeiro de 2024.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador -
09/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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09/01/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
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08/01/2024 21:49
Recebidos os autos
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08/01/2024 21:49
Declarada incompetência
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08/01/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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08/01/2024 13:03
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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26/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/12/2023 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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21/12/2023 01:52
Juntada de Certidão
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21/12/2023 01:51
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 00:15
Recebidos os autos
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21/12/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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20/12/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/12/2023 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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