TJDFT - 0725833-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
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16/01/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:05
Transitado em Julgado em 12/01/2024
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12/01/2024 18:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2024 14:21
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:21
Extinto o processo por desistência
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12/01/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/01/2024 12:26
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725833-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA DAIANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Ainda, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, bem como a tutela pleiteada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em nome dos requerentes (conta de água, luz, telefone, cartão de crédito, etc.), no qual conste data de emissão.
Ressalte-se que para solução do problema, poderá a parte autora valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Por fim, insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 09:07
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:07
Determinada a emenda à inicial
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28/12/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 16:50
Recebidos os autos
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28/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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28/12/2023 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/12/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/12/2023 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/12/2023 12:20
Recebidos os autos
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28/12/2023 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/12/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/12/2023 12:20
Recebidos os autos
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28/12/2023 12:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
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27/12/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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