TJDFT - 0707749-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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12/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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30/07/2025 22:56
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707749-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISLANE MOREIRA DA CRUZ EXECUTADO: DALY CICERO SILVA DECISÃO Considerando a restrição de transferência, via RENAJUD, no id. 231528910, em nome de terceiro, à Secretaria para renovar a diligência e, se o caso, excluir o bloqueio do veículo em nome de terceira pessoa, e incluir em eventual veículo localizado em nome do executado.
Em sendo localizado veículo em nome do executado, e promovida a regular restrição, junte-se também o complemento da pesquisa com o endereço do executado, e dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito.
Em sendo requerido, fica desde já deferido a expedição do mandado de intimação, avaliação e penhora.
O mandado deverá ser cumprido no endereço da parte executada, ficando desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o executado.
Considerando o resultado da última diligência e o pedido da parte exequente, defiro a reiteração da pesquisa SISBAJUD, com a utilização do novo recurso tecnológico, denominado teimosinha, que permite que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema de forma automática, observado o lapso temporal máximo de 10 (dez) dias.
Outrossim, trata-se de processo executivo onde postula o exequente a determinação de indisponibilidade dos bens do executado via CNIB, que não é ferramenta destinada a consulta de bens, mas tão somente à determinação de indisponibilidade, conforma consta expressamente dos considerandos do Provimento nº 39, de 25/07/2014, que o institui e regulamenta: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101).
Como se vê, sua aplicação se dá em casos específicos, no caso do Processo Civil, na insolvência civil, quando o insolvente perde a administração de seus bens, e no caso das medidas cautelares.
Há que se observar que a referência legislativa é ao CPC/1973, vigente à época.
Sua finalidade é eminentemente cautelar, e não executória.
Como se vê, o processo não se enquadra em nenhum dos permissivos legais para decretação da indisponibilidade de bens.
Na fase executiva, o que interessa é localizar bens, como as medidas de natureza cautelar demandam, a teor do art. 300 do CPC, a presença de verossimilhança na alegação e risco ao resultado útil ao processo.
Não há no caso tem tela a mínima evidência de dilapidação do patrimônio por parte da executada.
Assim, INDEFIRO a indisponibilidade de bens via CNIB em razão da ausência de seus pressupostos.
No mesmo sentido, indefiro o pedido de pesquisa de bens no sistema SREI, vez que a própria parte poderá promover as diligências necessárias para obter as informações acerca de bens em nome do executado.
Os bens imóveis podem ser pesquisados, por exemplo, no site da ANOREG.
Por fim, já foi promovida a diligência INFOJUD em data recente, e restou infrutífera, não havendo razão para sua reiteração em tão curto prazo.
Não havendo êxito nas diligências deferidas, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de inércia, dê-se baixa e arquivem-se.
Oportunamente, numa outra ocasião, a exequente poderá requerer o desarquivamento, demonstrando alteração na situação financeira do executado.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/07/2025 15:58
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:58
Deferido em parte o pedido de CRISLANE MOREIRA DA CRUZ - CPF: *26.***.*42-32 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 18:56
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707749-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISLANE MOREIRA DA CRUZ EXECUTADO: DALY CICERO SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, CRISLANE MOREIRA DA CRUZ, intimada das tentativas de penhora de bens, valores e veículos infrutíferas, bem como a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
26/04/2025 22:05
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CRISLANE MOREIRA DA CRUZ em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:25
Deferido o pedido de CRISLANE MOREIRA DA CRUZ - CPF: *26.***.*42-32 (EXEQUENTE).
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31/03/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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27/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707749-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISLANE MOREIRA DA CRUZ EXECUTADO: DALY CICERO SILVA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Em relação ao bloqueio realizado de R$ 38,09 (R$ 10,04 e R$ 28,05), promovi, de ordem, o imediato desbloqueio, via SisbaJud, por se tratar de valor ínfimo frente ao crédito perseguido.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências Sisbajud, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sendo certo que eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência Sisbajud deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Circunscrição de CeilândiaDF, Terça-feira, 18 de Março de 2025 11:37:32. -
18/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DALY CICERO SILVA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:04
Recebidos os autos
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05/02/2025 04:04
Deferido o pedido de CRISLANE MOREIRA DA CRUZ - CPF: *26.***.*42-32 (EXEQUENTE).
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31/01/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707749-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISLANE MOREIRA DA CRUZ EXECUTADO: DALY CICERO SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
As partes celebraram acordo (Id. 221572345), nos seguintes termos: A parte executada pagará o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais) para parte exequente, em três parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, vencíveis todo dia 08 (oito) de cada mês, a iniciar em janeiro de 2025.
Os depósitos serão realizados diretamente na conta bancária do advogado da parte exequente, que possui poderes para receber e dar quitação (id. 152488721), qual seja: conta nº 01074680-4, Agência nº 3739, Banco Santander.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (Id. 221572345) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária do advogado da credora.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:47
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:47
Homologada a Transação
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19/12/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/12/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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11/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/12/2024 14:41
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:41
Deferido o pedido de DALY CICERO SILVA - CPF: *83.***.*24-91 (EXECUTADO).
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04/12/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:40
Deferido o pedido de CRISLANE MOREIRA DA CRUZ - CPF: *26.***.*42-32 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/11/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/11/2024 12:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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04/11/2024 23:46
Recebidos os autos
-
04/11/2024 23:46
Deferido o pedido de CRISLANE MOREIRA DA CRUZ - CPF: *26.***.*42-32 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707749-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISLANE MOREIRA DA CRUZ EXECUTADO: DALY CICERO SILVA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO presencial para o dia 07/11/2024 16:00, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia.
Intimem-se as partes.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
28/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:27
Deferido o pedido de CRISLANE MOREIRA DA CRUZ - CPF: *26.***.*42-32 (EXEQUENTE).
-
16/09/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707749-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISLANE MOREIRA DA CRUZ EXECUTADO: DALY CICERO SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e requerer o que for de direito, se manifestando sobre eventual saldo remanescente, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/07/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:00
Deferido em parte o pedido de CRISLANE MOREIRA DA CRUZ - CPF: *26.***.*42-32 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707749-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISLANE MOREIRA DA CRUZ EXECUTADO: DALY CICERO SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente para se manifestar acerca da certidão de id. 201965540, bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
05/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:36
Decorrido prazo de DALY CICERO SILVA em 03/07/2024 23:59.
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06/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2024 10:54
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:54
Decisão ou Despacho de Homologação
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28/05/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/05/2024 19:45
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707749-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISLANE MOREIRA DA CRUZ EXECUTADO: DALY CICERO SILVA DECISÃO Trata-se de arguição em face do bloqueio SISBAJUD nas contas bancárias do executado no valor de R$ 374,07 (trezentos e setenta e quatro reais e sete centavos), conforme espelhos de id. 191785050 e 191785051.
A parte executada informou que trabalha como autônomo e que o bloqueio tem dificultado o desempenho das suas atividades.
Apresentou proposta de pagamento do débito, no qual prevê entrada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) do valor bloqueado, desbloqueando o restante, e o valor remanescente em seis parcelas de R$ 509,63 (quinhentos e nove reais e sessenta e três centavos) cada.
A parte exequente realizou contraproposta pela qual o executado pagaria uma entrada no valor correspondente ao bloqueio SISBAJUD (R$ 374,07) e seis parcelas de R$ 480,62 (quatrocentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), acrescido de juros de mora de 1%, com vencimento para todo dia 09.
DECIDO.
O executado não se desincumbiu do ônus de provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 854, §3º, I, CPC, assim como não comprovou que a constrição compromete sua subsistência.
Portanto, rejeito a arguição do executado, converto o bloqueio no valor de R$ 374,07 (trezentos e setenta e quatro reais e sete centavos) em penhora, devendo a quantia ser transferida via SISBAJUD para conta judicial vinculada à presente execução.
Decorrido o prazo para apresentar impugnação, a quantia será convertida em pagamento, ficando autorizada a expedição do correspondente alvará eletrônico em favor da exequente.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a contraproposta realizada pela exequente.
Em caso de aceitação, tornem os autos conclusos para homologação do acordo.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DALY CICERO SILVA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/04/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:37
Deferido o pedido de CRISLANE MOREIRA DA CRUZ - CPF: *26.***.*42-32 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707749-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISLANE MOREIRA DA CRUZ EXECUTADO: DALY CICERO SILVA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, considerando o espelho Id. 178314896, quando se procede a consulta ao Renajud com o número do CPF da parte executada (*83.***.*24-91) é indicado o veículo JEP8G69.
Contudo, tal veículo está registrado em nome de EDMO GOMIDES DE CARVALHO, assim, promovi a consulta detalhada ao Renajud, juntada neste ato.
Outrossim, de ordem, intime-se o autor para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar acerca da referida divergência de informações, requerendo o que for de direito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
06/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:15
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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09/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:53
Deferido em parte o pedido de CRISLANE MOREIRA DA CRUZ - CPF: *26.***.*42-32 (EXEQUENTE)
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26/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707749-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISLANE MOREIRA DA CRUZ EXECUTADO: DALY CICERO SILVA DECISÃO Intime-se o exequente para requerer o que de direito para o prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias.
Permanecendo inerte, promova-se a retirada da restrição RenaJud (id. 178314896) do veículo GM CORSA SUPER, placa JEP8G69.
Certifique-se.
Após o cumprimento das providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com o cancelamento de outros eventuais bloqueios e restrições, consoante Resolução da Corregedoria, e juntada da certidão de verificação devidamente preenchida.
Ressalta-se que a exequente poderá, oportunamente, solicitar o desarquivamento do presente feito, seja para indicar bens passíveis de penhora da parte executada ou requerer o que entender de direito.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:50
Determinado o arquivamento
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08/01/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CRISLANE MOREIRA DA CRUZ em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:51
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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19/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
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12/10/2023 20:07
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:51
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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04/08/2023 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/08/2023 08:05
Juntada de Certidão
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04/08/2023 08:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 11:28
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:28
Outras decisões
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17/07/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DALY CICERO SILVA em 05/07/2023 23:59.
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23/06/2023 04:13
Processo Desarquivado
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22/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 23:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 23:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/05/2023 22:11
Recebidos os autos
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29/05/2023 22:11
Homologada a Transação
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29/05/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/05/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2023 00:07
Recebidos os autos
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28/05/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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09/04/2023 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 14:44
Recebidos os autos
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16/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/03/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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