TJDFT - 0714615-67.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:02
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:24
Homologada a Transação
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05/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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21/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0714615-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ROSILANGE ALVES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO A parte ré requer a tramitação do feito sob segredo de justiça, ao argumento de que "golpistas estariam acessando a processos da instituição financeira, visando obter esses dados, para posteriormente aplicar golpes." (ID 197759789).
A publicidade dos atos processuais é garantido pela Constituição Federal, consoante art. 93, IX e X, da CF/88, sendo que a garantia só pode ser mitigada para prservar outros valores essenciais também inseridos no texto constitucional, a exemplo do disposto no art. 5º, LX, que prevê a defesa da intimidade e do interesse social.
Ademais, o art. 189, do CPC, estabelece as hipóteses em que o processo poderá tramitar sob segredo de justiça, mas no caso dos autos não há demonstração de ofensa às garantias constitucionais.
Quanto ao interesse social, não pode olvidar que no caso dos autos se discute questão de ordem patrimonial (revisão de cédula de crédito) que a ele não se sebrepõe.
A propósito, vê-se que a cédula de crédito, extrato, e documentos alusivos ao pagamento das parcelas foram anexados pela própria parte autora quando do protocolo da inicial, mas optou por anexar os documentos sem o respectivo sigilo, não havendo sequer menção de inviolabilidade do direito à intimidade e à vida privada ou requerimento de restrição à publicidade.
Por fim, há que se destacar que a requerida não comprovou o risco de fraude alegado no caso de manutenção da publicidade.
Assim, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça.
Anote-se conclusão para sentença.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 10:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:24
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
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02/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/05/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTONIA ROSILANGE ALVES em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0714615-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ROSILANGE ALVES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes se manifestaram informando não terem mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, o autor conforme ID 185462016 e o réu conforme ID 185599950.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
No mais, o autor se encontra superendividado, fato que por si só já faz presumir a hipossuficiência econômica.
Da impugnação ao valor da causa A parte ré não logrou êxito em demonstrar que o valor da causa destoa do proveito pretendido pela parte autora.
Por outro lado, a parte autora explicou que busca a devolução em dobro do valor controverso e devolução de encargos, que somam o importe de R$ 92.791,44.
Assim, rejeito a impugnação.
Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
04/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de ANTONIA ROSILANGE ALVES em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714615-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ROSILANGE ALVES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista que a parte ré já apresentou contestação (ID 182669080), deixei de expedir mandado de citação conforme determinado na petição retro.
Certifico, outrossim, que que foi apresentada RÉPLICA pela parte autora no ID 184127720.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 25 de janeiro de 2024 13:05:01. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0714615-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ROSILANGE ALVES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Recebo a emenda de ID 183442258.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por ANTONIA ROSILANGE ALVES em face de BANCO VOTORANTIM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora a abusividade dos juros e encargos de contrato de financiamento de veículo celebrado com a parte ré, requerendo, liminarmente, a limitação do valor das parcelas, além da vedação de inclusão do nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo com a parte autora. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença dos requisitos supracitados.
Os argumentos trazidos pela parte autora para comprovar a abusividade dos juros conflitam, aprioristicamente, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se alguns dos posicionamentos consolidados no STJ acerca da matéria, constante da “Jurisprudência em Tese”: EDIÇÃO N. 48: BANCÁRIO 4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382/STJ). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 25) ,AgRg no AREsp 413345/SP, AgRg no REsp 1543201/SC, AgRg no AREsp 613691/RS; 8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, AgRg no AgRg no AREsp 605021/MS, AgRg no AREsp 564360/RS; EDIÇÃO N. 83: BANCÁRIO II 8) A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula n. 380/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 29) , AgInt no AREsp 883712/MS, AgInt no AREsp 833236/MS, AgInt no AREsp 928565/MS.
Também é relevante salientar que o contrato de ID 178503552 destaca expressamente que o custo efetivo total (CET) mensal refere-se ao percentual de 2,22%, e não estritamente aos juros remuneratórios de 2,05%.
Sobre o periculum in mora, a parte autora não trouxe indícios probatórios de perigo imediato de dano patrimonial, não sendo demonstrada, portanto, o risco ao resultado útil do processo.
Restringe-se apenas a alegar a possibilidade de restrições financeiras, que são consequências comuns a qualquer inadimplemento, não configurando perigo anormal e específico.
Isto posto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória pugnada.
Justiça gratuita deferida.
Indefiro o "Juízo 100% Digital", considerando a ausência de endereço eletrônico e contato telefônico da parte ré. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente. -
15/01/2024 19:55
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:55
Indeferido o pedido de ANTONIA ROSILANGE ALVES - CPF: *89.***.*60-97 (AUTOR)
-
11/01/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/01/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/11/2023 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 09:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:07
Declarada incompetência
-
17/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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