TJDFT - 0700601-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2024 00:42
Recebidos os autos
-
15/09/2024 00:42
Determinado o arquivamento
-
06/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KEYLA MARIA MARTINS COSTA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700601-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEYLA MARIA MARTINS COSTA REQUERIDO: RESIDENCIAL BOTANICO, ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME CERTIDÃO Em complemento ao ID 208262776, certifico que, nesta data, realizei pesquisa no sistema BANKJUS e não encontrei valores vinculados à guia de pagamento ID 183272702.
Portanto, fica intimada a requerente para se manifestar, trazendo aos autos o comprovante de pagamento relativo ao ID 183272702, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700601-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEYLA MARIA MARTINS COSTA REQUERIDO: RESIDENCIAL BOTANICO, ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão de Id 206132973, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700601-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEYLA MARIA MARTINS COSTA REQUERIDO: RESIDENCIAL BOTANICO, ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME DESPACHO Intimem-se novamente as requeridas para esclarecerem a destinação dos valores (id. 183272702), sob pena de ser expedido alvará eletrônico para saque em agência em nome da primeira ré.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700601-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEYLA MARIA MARTINS COSTA REQUERIDO: RESIDENCIAL BOTANICO, ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME DECISÃO Esclareçam as requeridas a destinação dos valores, tendo em vista a petição da segunda requerida e a determinação de expedição de alvará eletrônico com determinação de transferência para a conta bancária em favor da primeira requerida.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:46
Deferido em parte o pedido de KEYLA MARIA MARTINS COSTA - CPF: *00.***.*88-09 (REQUERENTE)
-
17/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:20
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
27/05/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 19:37
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de KEYLA MARIA MARTINS COSTA em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 00:38
Recebidos os autos
-
05/05/2024 00:38
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/03/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/03/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2024 02:20
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 07:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 07:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700601-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEYLA MARIA MARTINS COSTA REQUERIDO: RESIDENCIAL BOTANICO, ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 11/03/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA12_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2024 23:22:34. -
20/01/2024 03:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700601-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEYLA MARIA MARTINS COSTA REQUERIDO: RESIDENCIAL BOTANICO, ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Certifique a Secretaria se estão preenchidos os requisitos do Juízo 100% Digital.
Caso positivo, cite-se e intime-se, com as regulares advertências.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 23:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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