TJDFT - 0719803-44.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:27
Recebidos os autos
-
12/08/2025 10:27
Determinado o arquivamento definitivo
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09/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NEIDE PEREIRA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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28/05/2025 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ELIENE RIBEIRO XAVIER BITENCOURT em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2025 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/02/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ELIENE RIBEIRO XAVIER BITENCOURT em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/02/2025 14:17
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:27
Recebidos os autos
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21/01/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/01/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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11/01/2025 10:39
Recebidos os autos
-
11/01/2025 10:39
Deferido o pedido de NEIDE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *25.***.*10-06 (EXEQUENTE).
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09/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719803-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: ELIENE RIBEIRO XAVIER BITENCOURT DECISÃO Tendo em vista que a parte executada noticiou nos autos que vem cumprido devidamente o acordo entabulado entre as partes, juntando o comprovante de pagamento da prestação do mês de agosto de 2024, nos termos da decisão de id. 206035728, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com o formulário de verificação preenchido.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:28
Determinado o arquivamento
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22/08/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719803-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: ELIENE RIBEIRO XAVIER BITENCOURT DECISÃO As partes celebraram acordo (id. 200948338 e id. 204310741), nos seguintes termos: A parte executada pagará o valor total de R$ 7.741,60 (sete mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) para parte exequente, com uma entrada de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), depositada em 16/07/2024, diretamente na conta bancária da exequente (id. 204326290), e o restante na quantia de R$ 4.241,60 (quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) em 5 (cinco) parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 848,32 (oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos) cada, com vencimento para o dia 20 de cada mês, sendo a primeira para 20/08/2024.
Os depósitos serão realizados diretamente na conta bancária da exequente, qual seja: BRB, Agencia: 0043, Conta: 043048302-3, CPF: *25.***.*10-06.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 200948338 e id. 204310741), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o prosseguimento da execução, caso o acordo não seja cumprido.
Em caso de descumprimento do acordo, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento do acordo, sob pena da retomada das medidas executivas.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária da exequente.
Em caso de inconsistência do sistema, fica autorizado depósito judicial, convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora.
Com a quitação do débito, ficará desconstituída a penhora de bens realizada pelo Oficial de Justiça ao id. 200962632.
Oportunamente, junte-se o formulário de conferência devidamente preenchido, dê-se baixa e arquivem-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:32
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:32
Decisão ou Despacho de Homologação
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06/08/2024 19:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/07/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719803-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: ELIENE RIBEIRO XAVIER BITENCOURT CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição de id 200948338, no prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
05/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719803-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: ELIENE RIBEIRO XAVIER BITENCOURT DESPACHO Considerando a desconstituição da advogada da parte executada, e habilitação de novos advogados, mediante a juntada de nova procuração (id. 199197072), defiro a atualização dos cadastramentos.
Dê-se ciência à advogada cujos poderes foram revogados.
Após, EXCLUA-SE a advogada cujos poderes foram revogados junto ao sistema, e CADASTRE-SE os dois novos advogados constituídos.
Certifique a Secretaria acerca da devolução do mandado id. 193096482 e dê-se vista à exequente das diligências infrutíferas via SISBAJUD e RENAJUD, a fim de que requeira o que de direito.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/06/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:14
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/06/2024 09:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:31
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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04/04/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ELIENE RIBEIRO XAVIER BITENCOURT em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:31
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de NEIDE PEREIRA DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIENE RIBEIRO XAVIER BITENCOURT em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de NEIDE PEREIRA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719803-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEIDE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ELIENE RIBEIRO XAVIER BITENCOURT SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por NEIDE PEREIRA DE SOUZA em desfavor de ELIENE RIBEIRO XAVIER BITENCOURT, partes qualificadas nos autos.
A pretensão autoral está deduzida na inicial e na emenda à inicial.
Consta que as partes mantiveram relação jurídica baseada em contrato de compra e venda de bens móveis, formalizado e autenticado em 05/11/2018, pelo preço total de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), sendo ajustado o pagamento com uma entrada na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o restante dividido em cinco parcelas na quantia de R$ 1.360,00 (mil e trezentos e sessenta reais) cada.
Alega que a requerida não efetuou o pagamento das parcelas de janeiro, março e abril de 2018, estando inadimplente na quantia de 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais).
Afirma que, conforme cláusula segunda do contrato de compra e venda, o inadimplemento do pagamento acarreta multa de 10% ao mês, ou seja, a requerida ainda está inadimplente na quantia de R$ 7.344,00 (sete mil, trezentos e quarenta e quatro reais), referente à multa pelo atraso de 54 meses.
Posteriormente, a autora requereu emenda à inicial para majorar o valor da causa para R$ 14.230.97 (quatorze mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos), sob alegação que procedeu com o protesto da nota promissória do mês de fevereiro, na quantia de R$ 1.360,00 (mil, trezentos e sessenta reais), na data de 31/01/2019, na qual a quantia atualizada é de R$ 1.513,25 (mil, quinhentos e treze reais e vinte e cinco centavos), tendo sido recebida (id. 165933174).
Requer, então, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 14.230.97 (quatorze mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos), devidamente atualizado.
Em contestação, a ré confirma que ficou inadimplente com a quantia de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais), pois estava passando por situação financeira e pessoal difícil, com o divórcio, depressão e outras doenças.
Afirma que na época comunicou à autora e pediu um prazo para que pudesse finalizar o pagamento, mas estava irredutível e não aceitava a falta de condições do momento da requerida.
Alega que, após 05 meses, quando finalizou o divórcio, conseguiu o valor para realizar o pagamento, mas a autora não quis receber, dizendo que só receberia judicialmente e não queria mais nem vê-la.
Sustenta que é abusiva e vexatória a cobrança de multa de dez por cento ao mês, pois não é observado o princípio da igualdade e proporcionalidade entre as partes.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de compra e venda de bens móveis em MDF (balcão, nichos, manequins, provador e armário de mostruário), em que a ré se comprometeu ao pagamento de uma entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e cinco parcelas no valor de R$ 1.360,00 (mil, trezentos e sessenta reais) cada, a partir da data de 05/12/2018 (id. 163225058).
Com efeito, em relação aos débitos em aberto, referente às parcelas não pagas (janeiro, março e abril de 2018), na quantia de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais), conforme indicado na inicial, restaram incontroversos, em razão do reconhecimento da responsabilidade pelas dívidas pela requerida na contestação, bem como dos documentos de id. 163225059, págs. 2-4.
Outrossim, no que diz respeito à parcela protestada, com vencimento em dezembro de 2018, no valor atualizado de R$ 1.513,25 (mil, quinhentos e treze reais e vinte e cinco centavos), já acrescido com os gastos com emolumentos, também se mostra incontroverso ante o documento de id. 164822244 e a falta de impugnação da parte requerida.
No que diz respeito à multa contratual, no valor de R$ 7.344,00 (sete mil, trezentos e quarenta e quatro reais), referente a 10% (dez por cento) ao mês, acrescido de juros, em caso de inadimplemento, está prevista no documento “Recibo de Sinal e Princípio de Pagamento” (id. 163225058) firmado entre as partes, na cláusula segunda, segundo parágrafo.
Restou demonstrado que a parte ré ensejou a quebra contratual e, consequentemente, a rescisão do negócio firmado entre as partes, ante o seu inadimplemento quanto às parcelas acordadas, sobre as quais a parte ré detinha a responsabilidade pelo pagamento, conforme cláusula segunda, do documento de id. 163225058.
Logo, poderia incidir uma multa contratual, mas esta deve guardar consonância com os preceitos legais que regem a espécie, em especial os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Ainda, segundo o artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Cumpre destacar que o artigo 413 do Código Civil, por sua vez, dispõe que: “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Desta forma, ficou demonstrado, ante os relatos das partes e as documentações juntadas, que a requerida cumpriu parcialmente com sua obrigação, efetuando o pagamento de R$ 4.720,00, ou seja, o sinal, na quantia de R$ 2.000,00, mais o valor de R$ 2.720,00, referente às parcelas, o que equivale a mais da metade do valor inicialmente contratado (R$ 8.800,00), estando inadimplente com as demais parcelas.
Assim, no caso específico, a aplicação da multa do valor previsto (equivalente a 10% ao mês, acrescido de juros) no acordo firmado, no importe de R$ 7.344,00 (sete mil, trezentos e quarenta e quatro reais) afronta os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Em respeito aos princípios da boa-fé, da função social do contrato e considerando que a ré deu causa à rescisão do contrato pelo inadimplemento de praticamente metade do valor contratado, razoável e proporcional reduzir o valor da multa contratual para o equivalente a 10% do total inadimplido (R$ 5.593,25), no importe de R$ 559,32 (quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Sendo assim, tem-se que a condenação da ré ao pagamento dos débitos na quantia de R$ 5.593,25 (cinco mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), referente às parcelas em aberto e protestadas, bem como da multa rescisória, no importe de R$ 559,32 (quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), totalizando R$ 6.152,27 (seis mil e cento e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 6.152,27 (seis mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Sobre o valor acima deverá incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada para apresentar as contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud e RenaJud, bem como expedição de mandado de penhora, em sendo requeridas pela credora.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados da conta bancária, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da requerente. À Secretaria para retificar os cadastramentos, pois a advogada da ré foi cadastrada por equívoco no campo do polo ativo.
Certifique-se.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719803-44.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEIDE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ELIENE RIBEIRO XAVIER BITENCOURT SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por NEIDE PEREIRA DE SOUZA em desfavor de ELIENE RIBEIRO XAVIER BITENCOURT, partes qualificadas nos autos.
A pretensão autoral está deduzida na inicial e na emenda à inicial.
Consta que as partes mantiveram relação jurídica baseada em contrato de compra e venda de bens móveis, formalizado e autenticado em 05/11/2018, pelo preço total de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), sendo ajustado o pagamento com uma entrada na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o restante dividido em cinco parcelas na quantia de R$ 1.360,00 (mil e trezentos e sessenta reais) cada.
Alega que a requerida não efetuou o pagamento das parcelas de janeiro, março e abril de 2018, estando inadimplente na quantia de 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais).
Afirma que, conforme cláusula segunda do contrato de compra e venda, o inadimplemento do pagamento acarreta multa de 10% ao mês, ou seja, a requerida ainda está inadimplente na quantia de R$ 7.344,00 (sete mil, trezentos e quarenta e quatro reais), referente à multa pelo atraso de 54 meses.
Posteriormente, a autora requereu emenda à inicial para majorar o valor da causa para R$ 14.230.97 (quatorze mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos), sob alegação que procedeu com o protesto da nota promissória do mês de fevereiro, na quantia de R$ 1.360,00 (mil, trezentos e sessenta reais), na data de 31/01/2019, na qual a quantia atualizada é de R$ 1.513,25 (mil, quinhentos e treze reais e vinte e cinco centavos), tendo sido recebida (id. 165933174).
Requer, então, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 14.230.97 (quatorze mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos), devidamente atualizado.
Em contestação, a ré confirma que ficou inadimplente com a quantia de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais), pois estava passando por situação financeira e pessoal difícil, com o divórcio, depressão e outras doenças.
Afirma que na época comunicou à autora e pediu um prazo para que pudesse finalizar o pagamento, mas estava irredutível e não aceitava a falta de condições do momento da requerida.
Alega que, após 05 meses, quando finalizou o divórcio, conseguiu o valor para realizar o pagamento, mas a autora não quis receber, dizendo que só receberia judicialmente e não queria mais nem vê-la.
Sustenta que é abusiva e vexatória a cobrança de multa de dez por cento ao mês, pois não é observado o princípio da igualdade e proporcionalidade entre as partes.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de compra e venda de bens móveis em MDF (balcão, nichos, manequins, provador e armário de mostruário), em que a ré se comprometeu ao pagamento de uma entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e cinco parcelas no valor de R$ 1.360,00 (mil, trezentos e sessenta reais) cada, a partir da data de 05/12/2018 (id. 163225058).
Com efeito, em relação aos débitos em aberto, referente às parcelas não pagas (janeiro, março e abril de 2018), na quantia de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais), conforme indicado na inicial, restaram incontroversos, em razão do reconhecimento da responsabilidade pelas dívidas pela requerida na contestação, bem como dos documentos de id. 163225059, págs. 2-4.
Outrossim, no que diz respeito à parcela protestada, com vencimento em dezembro de 2018, no valor atualizado de R$ 1.513,25 (mil, quinhentos e treze reais e vinte e cinco centavos), já acrescido com os gastos com emolumentos, também se mostra incontroverso ante o documento de id. 164822244 e a falta de impugnação da parte requerida.
No que diz respeito à multa contratual, no valor de R$ 7.344,00 (sete mil, trezentos e quarenta e quatro reais), referente a 10% (dez por cento) ao mês, acrescido de juros, em caso de inadimplemento, está prevista no documento “Recibo de Sinal e Princípio de Pagamento” (id. 163225058) firmado entre as partes, na cláusula segunda, segundo parágrafo.
Restou demonstrado que a parte ré ensejou a quebra contratual e, consequentemente, a rescisão do negócio firmado entre as partes, ante o seu inadimplemento quanto às parcelas acordadas, sobre as quais a parte ré detinha a responsabilidade pelo pagamento, conforme cláusula segunda, do documento de id. 163225058.
Logo, poderia incidir uma multa contratual, mas esta deve guardar consonância com os preceitos legais que regem a espécie, em especial os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Ainda, segundo o artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Cumpre destacar que o artigo 413 do Código Civil, por sua vez, dispõe que: “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Desta forma, ficou demonstrado, ante os relatos das partes e as documentações juntadas, que a requerida cumpriu parcialmente com sua obrigação, efetuando o pagamento de R$ 4.720,00, ou seja, o sinal, na quantia de R$ 2.000,00, mais o valor de R$ 2.720,00, referente às parcelas, o que equivale a mais da metade do valor inicialmente contratado (R$ 8.800,00), estando inadimplente com as demais parcelas.
Assim, no caso específico, a aplicação da multa do valor previsto (equivalente a 10% ao mês, acrescido de juros) no acordo firmado, no importe de R$ 7.344,00 (sete mil, trezentos e quarenta e quatro reais) afronta os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Em respeito aos princípios da boa-fé, da função social do contrato e considerando que a ré deu causa à rescisão do contrato pelo inadimplemento de praticamente metade do valor contratado, razoável e proporcional reduzir o valor da multa contratual para o equivalente a 10% do total inadimplido (R$ 5.593,25), no importe de R$ 559,32 (quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Sendo assim, tem-se que a condenação da ré ao pagamento dos débitos na quantia de R$ 5.593,25 (cinco mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), referente às parcelas em aberto e protestadas, bem como da multa rescisória, no importe de R$ 559,32 (quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), totalizando R$ 6.152,27 (seis mil e cento e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 6.152,27 (seis mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Sobre o valor acima deverá incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada para apresentar as contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud e RenaJud, bem como expedição de mandado de penhora, em sendo requeridas pela credora.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados da conta bancária, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da requerente. À Secretaria para retificar os cadastramentos, pois a advogada da ré foi cadastrada por equívoco no campo do polo ativo.
Certifique-se.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de NEIDE PEREIRA DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de ELIENE RIBEIRO XAVIER BITENCOURT em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/08/2023 16:39
Juntada de ata
-
16/08/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 07:10
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:31
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:31
Outras decisões
-
15/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/07/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/07/2023 12:08
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:08
Outras decisões
-
10/07/2023 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/06/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/06/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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