TJDFT - 0739391-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 16:55
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JEFFERSON GOMES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de OYA EDUCACIONAL EIRELI em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PRINCIPIA EDUCACAO SECURITIZADORA S.A. em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739391-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON GOMES DA SILVA REQUERIDO: OYA EDUCACIONAL EIRELI, PRINCIPIA EDUCACAO SECURITIZADORA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que as requeridas efetuaram o pagamento do débito a que foram condenadas por força da sentença de ID 191025309, antes de intimadas para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 3.030,05 (três mil e trinta reais e cinco centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 193488593, bem como da multa de R$ 100,00 (cem reais) fixada na decisão de ID 200688977, consoante se depreende do comprovante de ID 200688977.
Frisa-se que ambas as quantias já foram, inclusive, revertidas em prol do autor, nos termos dos comprovantes de ID 194135118 e ID 202701987, não tendo ele feito oposição ao pagamento (ID 207144559), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Convém sobrelevar, ainda, que intimado para dizer se as demandadas cumpriram as obrigações de fazer determinadas no julgado, sob pena do silêncio ser interpretado como anuência à quitação (ID 206029582), o demandante quedou-se inerte (ID 207144559).
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
12/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JEFFERSON GOMES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/08/2024 12:50
Decorrido prazo de JEFFERSON GOMES DA SILVA - CPF: *73.***.*13-93 (REQUERENTE) em 09/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:46
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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31/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:39
Decorrido prazo de JEFFERSON GOMES DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:39
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739391-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON GOMES DA SILVA REQUERIDO: OYA EDUCACIONAL EIRELI, PRINCIPIA EDUCACAO SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO Diante do depósito espontâneo realizado pela segunda parte ré (PRINCIPIA), no valor de R$100,00 (cem reais), equivalente à multa aplicada na decisão de ID 200688977, conforme guia de depósito judicial de ID 202126845, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora é medida que se impõe, por se tratar de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015).
Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informar se faz oposição ao valor depositado; b) dizer se as partes demandadas já cumpriram as obrigações de fazer determinadas (absterem-se de negativar o nome do autor e cessar as cobranças vinculadas ao contrato em tela), sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento de ambas as obrigações, com o consequente arquivamento do feito.
Por conseguinte, em face da apresentação dos dados bancários do requerente, que constaram do ofício de pagamento anterior (ID 193771407), oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada (conta bancária de titularidade de JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*95-80, agência nº. 6938, conta nº. 09111-0, do BANCO ITAÚ).
Não havendo oposição da parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15. -
02/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:48
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 20:17
Juntada de Certidão
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28/06/2024 19:11
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:11
Deferido o pedido de JEFFERSON GOMES DA SILVA - CPF: *73.***.*13-93 (REQUERENTE).
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28/06/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de OYA EDUCACIONAL EIRELI em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:12
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:12
Deferido o pedido de JEFFERSON GOMES DA SILVA - CPF: *73.***.*13-93 (REQUERENTE).
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06/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/06/2024 14:09
Decorrido prazo de OYA EDUCACIONAL EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-59 (REQUERIDO) em 06/05/2024.
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05/06/2024 16:32
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de OYA EDUCACIONAL EIRELI em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:16
Deferido o pedido de JEFFERSON GOMES DA SILVA - CPF: *73.***.*13-93 (REQUERENTE).
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03/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de PRINCIPIA EDUCACAO SECURITIZADORA S.A. em 30/04/2024 23:59.
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28/04/2024 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de PRINCIPIA EDUCACAO SECURITIZADORA S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de OYA EDUCACIONAL EIRELI em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de JEFFERSON GOMES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:44
Juntada de Certidão
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19/04/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:29
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:03
Deferido o pedido de JEFFERSON GOMES DA SILVA - CPF: *73.***.*13-93 (AUTOR).
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de PRINCIPIA EDUCACAO SECURITIZADORA S.A. em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739391-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON GOMES DA SILVA REQUERIDO: OYA EDUCACIONAL EIRELI, PRINCIPIA EDUCACAO SECURITIZADORA S.A.
SENTENÇA Narra o demandante, em síntese, que passou a receber ligações e mensagens com cobranças das empresas rés, por dívida, no valor de R$149,00 (cento e quarenta e nove reais), vencida no dia 10/12/2023 e atinente à suposta contratação de Curso Superior de Administração de Empresas, com Registro Acadêmico nº. *73.***.*13-93, que afirma não haver contratado.
Diz que nunca entrou em contato com as rés, não firmou qualquer instrumento, assim como não encaminhou histórico escolar ou comprovante de escolaridade, que pudesse servir como respaldo para a matrícula efetivada pelas rés em seu nome.
Registra, contudo, que as rés passaram a direcionar cobranças pelos mais variados meios: ligações, mensagens de texto e e-mails, pugnado pelo pagamento de dívida que reputam ser devida.
Requer, desse modo: a) seja declarado nulo o contrato de ensino celebrado, fraudulentamente, em seu nome; b) seja declarado inexistente o débito vinculado ao pacto contestado; c) sejam as requeridas compelidas a se absterem de negativar o seu nome, junto aos cadastros de restrição de crédito; d) sejam as rés impedidas de seguir realizando as cobranças indevidas; e e) sejam as rés condenadas a lhe indenizarem pelos danos morais, que alega ter suportado em razão da situação descrita, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 188800556) a primeira ré (OYA EDUCACIONAL) impugna a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor, ao argumento de que não teria comprovado a hipossuficiência.
No mérito, diz que o autor teria reconhecido a contratação, ao pugnar pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em destaque, tratando-se, assim, de consumidor e fornecedor.
Discorre que autor teria enviado as informações pessoais dele, assim como teria compartilhado o Histórico Escolar para obter a dispensa de disciplinas, de modo que a matrícula e as cobranças realizadas seriam legítimas.
Consigna que o autor efetuou a matrícula, mas acreditou que ela pudesse ser cancelada automaticamente, o que não é possível, devendo ser formalizada a rescisão.
Alega que o autor não comprovou a perda de documentos com Boletim de Ocorrência Policial.
Diz que o nome do demandante não foi negativado.
Pede a total improcedência da lide.
Na contestação de ID 188718464, a segunda ré (PRINCIPIA EDUCACAO) sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, ao argumento de que seria mera empresa de cobrança da instituição de ensino.
No mérito, alega que inexiste responsabilidade pelos fatos narrados, porquanto seria apenas gestora dos pagamentos da corré e de várias outras instituições de ensino.
Aduz que é empresa diversa da faculdade demandada, possuindo as empresas objetos sociais distintos, já que não pertencem ao mesmo grupo econômico.
Diz que recebeu da faculdade a informação de que a autora deixou em aberto o débito apontado.
Defende a validade da contratação, tendo sido feita matrícula no curso de Administração de Empresas, com Registro Acadêmico nº. *73.***.*13-93 e aposto o 'Aceite' no contrato, que teria sido firmado no dia 24/11/2023.
Relata, ainda, que houve acesso e utilização dos serviços pelo demandante.
Rejeita a ocorrência dos danos morais pleiteados.
Pede a improcedência dos pedidos de ingresso.
O autor esclareceu, na Réplica de ID 189217010, que apesar de as demandadas sustentarem a contratação, via 'Aceite Digital', elas não se ocuparam de carrear aos autos, no mínimo, a numeração de IP, que seria a assinatura eletrônica do aparelho vinculado à contratação digital ora vergastada.
Consigna, ainda, que as rés não colacionaram aos autos provas de que receberam do autor os documentos essenciais à concretização da aludida matrícula (histórico escolar e certificado de conclusão de ensino médio).
Entretanto, mesmo sem os respectivos documentos, as rés concretizaram a matrícula dele e passaram a cobrá-lo por dívida a qual não se obrigou.
Aponta as cobranças realizadas pelas rés, afirmando que elas importunaram, severamente, de modo a justificar a indenização por danos imateriais pretendida.
Reitera os pedidos inaugurais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais levantadas pelas empresas rés em suas respectivas defesas.
Deve ser rechaçada a carência da ação por suposta ilegitimidade passiva da segunda ré (PRINCIPIA EDUCACAO), uma vez que ela atua no mercado de consumo como integrante da cadeia de fornecimento de produtos e serviços disponibilizados aos consumidores, sendo, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fornecedora.
Nesta condição, deve responder por eventuais falhas na prestação do serviço ofertado ao consumidor (art. 34 da Lei 8.078/90).
Do mesmo modo, de se rejeitar a impugnação da primeira requerida (OYA EDUCACIONAL), em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, pois em que pese o acesso ao Juizado Especial independa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, tem-se que não basta para o acolhimento da impugnação apresentada, mesmo em grau recursal, a simples afirmação de que o requerente não comprovou sua condição de hipossuficiente.
Exige-se, neste caso, que a parte ré produza a respectiva prova em contrário, porquanto milita, em favor da parte demandante, a presunção de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Portanto, não há, nos autos, prova inconteste capaz de afastar o benefício previsto na Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal – CF/88.
Não havendo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, ainda que de forma indireta, já que ele alega que não celebrou o contrato de ensino que teria originado o débito cobrado pelas rés.
Entretanto, suportou os efeitos reflexos da atitude delas, devendo ser chamado de consumidor por equiparação (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando-se de relação de consumo, é possível inverter-se, pois, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Delimitados tais marcos, tem-se que na situação vergastada, não poderia o demandante produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, visto que seria impossível a ele demonstrar não ter firmado o contrato de ensino indicado pelas rés.
Nesse contexto, era ônus das requeridas, diante de tal negativa, comprovar que o pacto em comento teria sido, validamente, firmado pelo autor, pois é delas a capacidade técnica para tal mister.
Desse modo, caberia às demandadas comprovarem a legalidade na celebração da avença.
Todavia, elas não lograram êxito em produzir tal prova, mormente, quando trouxeram aos autos documentos precários (IDs 188718465, 188800573 e 188800579), que não se prestam a comprovar o aludido negócio jurídico dito firmado pelo demandante.
Nesse sentido, entende a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ORIGEM DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 5.
A questão a ser solucionada na presente situação refere-se à regularidade do vínculo entre as partes que fundamentou a negativação do nome da autora. 6.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso, considerando a hipossuficiência da autora, sobretudo diante da impossibilidade de fazer prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação do plano de telefonia alegado pela ré, entende-se que, aqui, é situação de inversão do ônus probatório, de modo a atribuir à fornecedora de serviços a prova inconteste da contratação. 7.
A requerida/recorrida não comprovou a origem do contrato entre as partes que gerou a negativação do nome da autora.
Considerando que a fornecedora de serviços dispõe de todos os meios para comprovar a origem e regularidade da contratação, caberia à ré trazer aos autos o contrato em que a requerente/recorrente, voluntária e expressamente, solicita e adere aos serviços em questão.
A requerida sequer trouxe aos autos gravações via telefone ou conversa via aplicativo de celular, tampouco número de protocolo, em que a consumidora contratara o plano de telefonia móvel alegado.
Assim, diante da completa ausência de comprovação da contratação pela autora dos serviços de telefonia móvel questionados pela ré, é inequívoco que as cobranças que fundamentam este processo são indevidas e irregulares. 8.
Cabe destacar que a mera existência de faturas pagas em nome da autora não demonstra, absolutamente, que a contratação ocorreu. É plenamente possível que um terceiro fraudador use o CPF de uma pessoa para realizar uma contratação em nome alheio, pague algumas faturas para continuar usando os serviços e depois, simplesmente, pare de pagar pelos mesmos.
Exatamente por esta razão que, a fim de atestar a regularidade dos débitos, era imprescindível que a fornecedora de serviços comprovasse a origem do contrato, o que não ocorreu.
Ademais, as telas sistêmicas apresentadas pela ré em contestação, uma vez que unilateralmente produzidas, não têm o potencial de provar que o contrato foi devidamente e regulamente pactuado. (Acórdão 1356847, 07017757820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, os argumentos levantados pelas requeridas não são suficientes para afastar a versão apresentada pelo autor.
Logo, se não adotaram as demandadas providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor do requerente não podem imputar tal ônus ao consumidor, uma vez que o risco da atividade comercial é, como já dito, inerente à atuação das rés no mercado de consumo, razão pela qual a contratação irregular realizada é suficiente para lhes atribuir a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados ao autor.
Assim, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço oferecido pelas rés, razão pela qual a declaração de nulidade do contrato, com a consequente declaração de inexistência da dívida, são medidas que se impõem.
De igual modo, impende acolher os pedidos inaugurais, de que as demandadas se abstenham de incluir o nome do autor no rol de mau pagadores, em decorrência de dívida oriunda do pacto ora decretado nulo, assim como de que se abstenham de continuar direcionado ao consumidor, as cobranças vergastadas por ele.
Por conseguinte, no que tange aos danos extrapatrimoniais pleiteados, de se ressaltar que, conquanto o nome do autor não tenha sido inscrito nos cadastros restritivos de crédito, tem-se que a situação por ele vivenciada, frente às cobranças efetuadas pelas requeridas - por meio de e-mails, mensagens de SMS e emissão de boleto de cobrança (ID 182563034) -, ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia a que todos estão suscetíveis, sobretudo, porque o débito perseguido é decorrente de contrato de ensino não firmado, validamente, tendo o autor passado a ser alvo de insistentes cobranças empreendidas por diversos meios de comunicação, cujo excesso não foi especificamente impugnado pelas demandadas (art. 341 do CPC/2015).
Logo, tem-se que a conduta das rés foi suficiente para ocasionar ao autor sentimentos de frustração, angústia, bem como de descontentamento suficientes para justificar os aludidos danos imateriais pleiteados.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a considerável extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de ensino de Curso Superior de Administração de Empresas, com Registro Acadêmico nº. *73.***.*13-93, celebrado fraudulentamente em nome do demandante, bem como a INEXISTÊNCIA de todo e qualquer débito proveniente da aludida avença; b DETERMINAR que as rés se ABSTENHAM de negativar o nome do autor, em decorrência do pacto ora decretado nulo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua INTIMAÇÃO PESSOAL, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa a ser aplicada em eventual fase de cumprimento de sentença; c) DETERMINAR que as rés CESSEM as cobranças direcionadas ao autor vinculadas ao contrato em destaque, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua INTIMAÇÃO PESSOAL, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de pena de multa, no valor de R$100,00 (cem reais) por cada cobrança comprovadamente realizada após a sua intimação pessoal, limitada, todavia, a R$5.000,00 (cinco mil reais). d) CONDENAR as demandadas, solidariamente, a PAGAREM ao demandante, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização extrapatrimonial, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação (15/02/2024-ID 187448368).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de OYA EDUCACIONAL EIRELI em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de PRINCIPIA EDUCACAO SECURITIZADORA S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/03/2024 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/03/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 07:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 14:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de JEFFERSON GOMES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739391-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON GOMES DA SILVA REQUERIDO: OYA EDUCACIONAL EIRELI, PRINCIPIA EDUCACAO SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Intime-se.
Superada tal questão, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Caberá à parte autora, ainda, regularizar a sua representação processual, anexando aos autos procuração outorgada à advogada que assina digitalmente a petição inicial, DRA.
JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA, OAB/DF n° 73.069, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Apresentadas as informações e a documentação solicitadas, citem-se e intimem-se as partes requeridas e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
08/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 21:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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