TJDFT - 0711343-47.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 14:55
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de LEANDRO MEDEIROS DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711343-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO MEDEIROS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LEANDRO MEDEIROS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A e BANCO DAYCOVAL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A decisão de ID 179171357 elencou diversos itens sobre os quais a parte autora deveria realizar emenda e apresentar nova petição inicial em PDF.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação do autor, foi concedido derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de emenda.
Regularmente intimada e advertida sobre a concessão de prazo derradeiro, a parte autora, por meio da petição de ID 185190237 tão somente esclareceu a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, não se manifestando sobre os demais itens.
Verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente a decisão de emenda. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 179171357.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora, suspensa a exigibilidade com fulcro no art. 98, §3º, do CDC, devido ao benefício da justiça gratuita, o qual concedo à parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
09/02/2024 17:26
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:26
Indeferida a petição inicial
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31/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/01/2024 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de LEANDRO MEDEIROS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711343-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO MEDEIROS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO A parte autora não apresentou emenda à petição inicial.
Assim, determino que a parte autora, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente com a decisão de ID 179171357.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 19:54
Recebidos os autos
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15/01/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de LEANDRO MEDEIROS DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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