TJDFT - 0725625-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:43
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DANTAS em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725625-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA DE MENDONCA DANTAS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de Id. 210054723, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de Id. 208596691.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:19
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DANTAS em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725625-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA DE MENDONCA DANTAS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de ID nº. 200299726 foram cumpridas (obrigação de fazer e pagar).
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito e ao cumprimento da obrigação de fazer. Águas Claras, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 -
23/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:28
Outras decisões
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:41
Outras decisões
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01/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DANTAS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725625-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA DE MENDONCA DANTAS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024 -
29/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 04:51
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725625-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA DE MENDONCA DANTAS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 -
22/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725625-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DE MENDONCA DANTAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 203526224, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Fazer e Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente PATRICIA DE MENDONCA DANTAS e como parte executada BANCO DE BRASÍLIA SA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, consistente em providenciar o cancelamento do protesto n. 4424356 (id. 182649076), sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento, bem como imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 4.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 5.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima referente à obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação ou requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 5.1.
Neste mesmo prazo, em caso de descumprimento, a parte exequente poderá se manifestar se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos. 6.
Em relação à obrigação de pagar, não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 6.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 7.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 8.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 9.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 10.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 11.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 12.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 13.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 14.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 15.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 16.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 17.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 18.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 19.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 20.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 21.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 22.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 23.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 24.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:54
Outras decisões
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10/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/07/2024 04:30
Processo Desarquivado
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09/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 17:00
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DANTAS em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725625-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DE MENDONCA DANTAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se e ação de conhecimento proposta por PATRICIA DE MENDONCA DANTAS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos, em que pretende o cancelamento de protesto, a repetição do indébito acrescida da dobra legal e a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira pelos dos danos morais sofridos, que quantifica em R$10.371,44 e R$ 15.000,00, respectivamente.
Houve pedido de tutela de urgência, o qual foi indeferido em id. 182652479.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ausentes questões prejudiciais ou processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova, pois ela é eminentemente documental e já está carreada aos autos.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC.
Conforme o artigo 14, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido.
Ainda, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Restou incontroverso nos autos a cobrança indevida das parcelas 12 e 14, do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes (id. 182649069), nos valores de R$ 2.638,09 e R$ 2.547,63, descontadas indevidamente de sua conta corrente (id. 182649084).
As partes também não divergem sobre a restituição dessas quantias em conta depósito da consumidora no dia 7/12/2023 (ids. 189931867 e 190184424).
Considerando que a repetição do indébito ocorreu antes mesmo da propositura da ação, 21/12/2023, há de ser reconhecida a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a falta de interesse processual, devendo tal pedido ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em verificar se é devida a dobra legal prevista no art. 42 do CDC, a ocorrência de dano moral e seu quantum indenizatório.
O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que “sendo o consumidor cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal”.
No caso dos autos, apesar do erro, o réu adotou as medidas necessárias para devolução dos valores, aproximadamente, um mês após ser comunicado pela autora e antes da propositura da ação, afastando-se sua má-fé e a sanção prevista no citado artigo.
Porém, procede o pedido de compensação pelos danos morais experimentados, porquanto o protesto indevido do título representa dano moral 'in re ipsa', sendo desnecessária a comprovação da frustração de qualquer negócio jurídico ou outro transtorno para que se evidencie o dano moral, o qual decorre pura e simplesmente da inscrição do nome do devedor no cadastro restritivo de débito inexistente.
Em que pese a alegação do requerido de ter efetuado a baixa da prenotação de protesto, não há nos autos comprovação nesse sentido.
Ao contrário, a autora, além de comprovar a permanência da prenotação, apresenta notificação do SERASA, datada de 22/1/2024, sobre a existência do débito referente ao contrato de mútuo objeto dos autos (ids. 182649076 e 190184433) O valor da compensação por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem ser considerado irrisório ou mesmo indiferente para o ofensor, já que relevante também sua função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva.
Com base no citado panorama, a quantia de R$ 4.000,00 atende com presteza às particularidades do caso concreto.
Forte nesses fundamentos, extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de restituição dos valores das parcelas n. 12 e 14 do contrato de empréstimo materializado na cédula n. 21579084 (id. 182649069).
No mais, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o requerido providencie o cancelamento do protesto n. 4424356 (id. 182649076), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária e condená-lo a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento, conforme índice do INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação, por se tratar de dano oriundo de relação contratual.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, baixe-se a distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 18 de junho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
18/06/2024 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/05/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/03/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DANTAS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725625-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DE MENDONCA DANTAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Formula a parte nova análise do seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o qual fora analisado em sede de plantão judicial.
O pleito do requerente não merece prosperar uma vez que se faz necessária a observância do contraditório e a colheita de provas para melhor apuração dos fatos apresentados.
Ressalto que, se o autor acredita que pode ser prejudicado em razão da impossibilidade de obter neste Juizado a antecipação desejada, ele poderá optar por desistir da presente ação e ajuizar uma nova perante uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária, onde é possível obter a tutela de urgência pretendida.
Ademais, o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
Por tais fundamentos, e por aqueles já consignados nas decisões anteriores, INDEFIRO o pedido formulado pela autora no id. 182719991.
Aguarde-se, pois, a audiência designada.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:03
Indeferido o pedido de PATRICIA DE MENDONCA DANTAS - CPF: *82.***.*57-04 (AUTOR)
-
28/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/12/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 19:20
Recebidos os autos
-
22/12/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
22/12/2023 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/12/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:11
Indeferido o pedido de PATRICIA DE MENDONCA DANTAS - CPF: *82.***.*57-04 (AUTOR)
-
21/12/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
21/12/2023 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/12/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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